TJPI - 0800450-67.2023.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:39
Baixa Definitiva
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21/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/11/2024 12:38
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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21/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:00
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800450-67.2023.8.18.0052 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800450-67.2023.8.18.0052 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Gilbués / Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Célio Ribeiro Da Costa DEFENSOR PÚBLICO: Fabricio Marcio de Castro Araujo APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
DOSIMETRIA PENAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: saber se há nos autos elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena.
D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo legal previsto em abstrato. 4.
Em relação à vetorial das circunstâncias do crime, observa-se que o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso restou evidenciado pela prática do delito na presença da filha da vítima, circunstância que justifica a exasperação da pena-base.
Precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação improvida. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp: 1939259 SC 2021/0219223-8, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/10/2021; STJ, AgRg no AREsp: 1043716 SP 2017/0011913-4, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/05/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024. -
01/10/2024 10:55
Conhecido o recurso de CELIO RIBEIRO DA COSTA - CPF: *37.***.*00-60 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/09/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800450-67.2023.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CELIO RIBEIRO DA COSTA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 13:50
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/08/2024 23:59.
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04/08/2024 16:32
Expedição de notificação.
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01/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:46
Conclusos para o relator
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15/07/2024 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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03/07/2024 07:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2024 00:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/07/2024 10:06
Conclusos para Conferência Inicial
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02/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:52
Recebidos os autos
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01/07/2024 08:52
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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