TJPI - 0835864-27.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 13:00
Baixa Definitiva
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21/11/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/11/2024 12:59
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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21/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:04
Decorrido prazo de AIRON MAX LAURANDO ROCHA DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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07/10/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:10
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0835864-27.2021.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0835864-27.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Airon Max Laurando Rocha de Sousa DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA PENAL.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nos autos elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base; (ii) saber se a exasperação da pena-base foi realizada de forma proporcional; (iii) saber se no caso dos autos há necessidade de instrução probatória específica para a fixação do valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração; (iv) saber se o valor fixado na sentença observa os princípios razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena.
D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo legal previsto em abstrato. 4.
Em relação à vetorial da culpabilidade, observa-se que o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso restou evidenciado pela prática do delito na presença dos filhos da vítima, circunstância que justifica a exasperação da pena-base.
Precedentes do STJ. 5.
No caso em apreço, verifica-se que os motivos do crime foram valorados negativamente de forma escorreita, porquanto a prática de crime motivado por sentimento de posse desborda dos elementos inerentes ao tipo penal.
Precedentes do STJ. 6.
Em relação à vetorial das circunstâncias do crime, verifica-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.
Precedentes do STJ. 7.
Em relação às consequências do crime, cumpre pontuar que o abalo psicológico suportado pela vítima constitui consequência implícita ao crime de lesão corporal, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
Nesse contexto, destaco que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que “é ilegítima a manutenção do aumento da pena-base em relação à vetorial consequências quando o juiz faz apenas suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima” (AgRg no AREsp 1005981/ES). 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. 9.
Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante adotou a fração de 1/11 (um onze avos) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador para cada vetorial reputada desfavorável, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria, razão pela qual o pleito de utilização do critério de 1/8 (um oitavo) acarretaria em violação ao princípio da non reformatio in pejus. 10. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS (Tema 983), no sentido de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. 11.
Na espécie, o réu foi sentenciado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, e a assistente de acusação requereu, em sede de alegações finais, a fixação de reparação mínima dos danos decorrentes da infração, sendo despicienda, portanto, instrução probatória específica para a aferição do dano indenizável. 12.
Em relação ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Apelação parcialmente provida. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 1939259 SC 2021/0219223-8, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/10/2021; STJ, HC 189.718/DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/12/2015; STJ, AgRg no HC 530.633/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 1005981/ES, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2016; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ, REsp 1643051 MS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial das consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 10 (dez) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024. -
30/09/2024 16:03
Conhecido o recurso de AIRON MAX LAURANDO ROCHA DE SOUSA - CPF: *30.***.*82-51 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/09/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0835864-27.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: AIRON MAX LAURANDO ROCHA DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 17:31
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 17:03
Expedição de notificação.
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01/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:13
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:42
Recebidos os autos
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08/07/2024 00:42
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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