TJPI - 0000960-12.2007.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 18:47
Expedição de intimação.
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23/05/2025 11:08
Decorrido prazo de JOSÉ BATISTA FEITOSA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MORAES DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA DOS ANJOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de ADEVALDO FERREIRA RAMOS em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:18
Juntada de petição
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29/04/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000960-12.2007.8.18.0073 RECORRENTE: REGINALDO COSTA ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 21064879, interposto nos autos do Processo 0000960-12.2007.8.18.0073 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, id. 10854249, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMÍCIO QUALIFICADO TENTADO.
TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI.
RECURSO DO MP E DA DEFESA.
TESE DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO AMPARADA PELO TEOR DOS AUTOS.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Inicialmente, foram opostos dois Embargos de Declaração, ambos conhecidos, porém o do MP foi rejeitado e o da defesa foi acolhido a fim de sanar contradição, conforme ementa de id. 13490217.
Em seguida foram opostos ainda Embargos de Declaração em Embargos de Declaração que, no entanto, não foi conhecido, diante da preclusão consumativa da matéria, conforme id. 20328937.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz, sucintamente, violação aos arts. 386, VII, 155, 156, II, 315, §2º, III e IV, do CPP.
Intimado, id. 21109985, o Recorrido não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, o Recorrente aponta violação aos arts. 386, VII do CPP, pois a instrução é deficiente e não há provas suficiente a decretar sua condenação, razão pela qual requer sua absolvição.
Subsidiariamente, aduz violação aos arts. 155, 156, II, 315, §2º, III e IV, do CPP, pois a sentença e consequentemente os acórdãos apresentaram apenas termos genéricos, cometeram erro ao indicar que o delito foi cometido sem chance de defesa da vítima mas sem informar fundamentação adequada, não apresentaram nos autos prova da arma.
Logo, diante da deficiência na instrução probatória e de não enfrentarem todos os argumentos deduzidos no processo, requer seja anulada a sentença e acórdão.
No entanto, o Órgão Colegiado em sede de Apelação entendeu que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões existentes nos autos e que como não cabe ao referido órgão perfazer uma análise valorativa da prova e como não restou indubitavelmente comprovada a tese de autoria resta manter a condenação, in verbis: Desta forma, depreende-se que a decisão dos jurados em reconhecer a autoria delitiva do réu Reginaldo Costa Araújo é consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Com efeito, a tese de negativa de autoria NÃO restou indubitavelmente comprovada, prevalecendo perante o conselho de sentença a versão sustentada pelo Órgão Ministerial.
Nesse contexto, insta salientar que não cabe a esta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não.
O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. (…) Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:04
Expedição de intimação.
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25/04/2025 17:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
18/03/2025 20:36
Recurso Especial não admitido
-
04/12/2024 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/12/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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04/12/2024 08:25
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 09:53
Expedição de intimação.
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04/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSÉ BATISTA FEITOSA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSÉ BATISTA FEITOSA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSÉ BATISTA FEITOSA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MORAES DO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MORAES DO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MORAES DO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ADEVALDO FERREIRA RAMOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ADEVALDO FERREIRA RAMOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA DOS ANJOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ADEVALDO FERREIRA RAMOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA DOS ANJOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA DOS ANJOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUSA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUSA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUSA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 16:03
Juntada de petição
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07/10/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:29
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/09/2024 16:04
Não conhecido o recurso de REGINALDO COSTA ARAUJO (EMBARGADO)
-
27/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/09/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
-
13/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/09/2024 15:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2024 10:51
Conclusos para o Relator
-
22/08/2024 10:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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22/08/2024 10:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327)
-
19/08/2024 13:31
Conclusos para o relator
-
19/08/2024 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:51
Conclusos para o Relator
-
11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSÉ BATISTA FEITOSA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de ADEVALDO FERREIRA RAMOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MORAES DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA DOS ANJOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:54
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 08:54
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 08:54
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 08:54
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 08:54
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 08:54
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSÉ BATISTA FEITOSA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:09
Decorrido prazo de ADEVALDO FERREIRA RAMOS em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MORAES DO NASCIMENTO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:09
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA DOS ANJOS em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:09
Decorrido prazo de REGINALDO COSTA ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 17:11
Recurso Especial não admitido
-
08/01/2024 21:10
Conclusos para o relator
-
08/01/2024 21:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 09:13
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:08
Conclusos para o Relator
-
09/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:01
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:24
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 11:24
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 10:55
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
02/10/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2023 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/10/2023 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/09/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/09/2023 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2023 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/05/2023 14:26
Conclusos para o Relator
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA DOS ANJOS em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MORAES DO NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ADEVALDO FERREIRA RAMOS em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSÉ BATISTA FEITOSA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 07:25
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 07:18
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 07:18
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 07:18
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 07:18
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 07:18
Expedição de intimação.
-
07/05/2023 21:45
Expedição de intimação.
-
04/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:52
Conclusos para o Relator
-
02/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:40
Expedição de intimação.
-
17/04/2023 19:40
Expedição de intimação.
-
14/04/2023 09:01
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
12/04/2023 19:22
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2023 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/03/2023 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 12:58
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
15/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
-
21/09/2022 10:25
Juntada de decisão de corte superior
-
21/09/2022 10:17
Juntada de decisão de corte superior
-
11/08/2022 09:41
Conclusos para o Relator
-
09/08/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 20:58
Expedição de notificação.
-
26/07/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:33
Conclusos para o Relator
-
15/07/2022 17:02
Decorrido prazo de JOSÉ BATISTA FEITOSA DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MORAES DO NASCIMENTO em 24/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:59
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA DOS ANJOS em 24/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:22
Decorrido prazo de ADEVALDO FERREIRA RAMOS em 24/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:21
Decorrido prazo de REGINALDO COSTA ARAUJO em 24/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUSA em 24/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 10:48
Expedição de notificação.
-
07/06/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:58
Conclusos para o Relator
-
06/05/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 09:58
Expedição de intimação.
-
05/05/2022 09:58
Expedição de intimação.
-
05/05/2022 09:58
Expedição de intimação.
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05/05/2022 09:58
Expedição de intimação.
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05/05/2022 09:58
Expedição de intimação.
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05/05/2022 09:58
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:12
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/05/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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