TJPI - 0000007-03.1997.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:46
Baixa Definitiva
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30/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:45
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 01:42
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:07
Juntada de Petição de cota ministerial
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26/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000007-03.1997.8.18.0072 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: JOSÉ DA CRUZ DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JOSÉ DA CRUZ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos.
O apenado foi condenado pelo Tribunal do Júri a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, conforme sentença de fls. 181/213 do ID 18582296 A sentença transitou em julgado para a acusação em 02/08/1999 (fl. 237 do ID 18582296).
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
Do bojo do presente feito, verificou-se que a pretensão do jus puniendi do Estado prescreveu.
O art. 110 do Código Penal Brasileiro assevera que “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior”.
Ainda, o art. 112, I determina o seguinte: Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade, devendo ser declarada de ofício a qualquer momento do processo, até porque configura matéria de ordem pública, conforme art. 107, IV do CP c/c art. 61, caput do CPP.
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência pátria, conforme a ementa abaixo transcrita: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2.
Conforme determina o art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício. 3. À vista da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, a pretensão punitiva prescreve em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
Tendo transcorrido mais de 8 anos entre os marcos interruptivos (fato delituoso - 6/9/2001 - e recebimento da denúncia - 20/5/2011), extinguiu-se a punibilidade pela prescrição, na modalidade retroativa, conforme preconiza o art. 110, § 1º, do CP. 4.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se dá provimento para conceder o habeas corpus, a fim de declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, de FRANCISCA DE FÁTIMA MUNIZ BORGES, na forma dos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º (redação anterior à Lei 12.234/2010), todos do Código Penal. (RCD no HC 563.600/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) Desta feita, há de se reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Sabendo-se que o apenado fora condenado a 14 (quatorze) anos de reclusão, na forma do art. 109, I do Código Penal, a prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade se dá em 20 (vinte) anos, contados do trânsito em julgado da sentença para a acusação.
Portanto, tenho que a pretensão executória da sentença em comento prescreveu em 02/08/2019.
Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSÉ DA CRUZ DOS SANTOS, qualificado nos autos, ex vi do disposto nos art. 107, IV, art. 109, I, art. 110 e art. 112, I, todos do Código Penal.
Dê-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe, inclusive devendo ser oficiado à Justiça Eleitoral para fins do restabelecimento dos direitos políticos do apenado.
Façam-se as anotações que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:22
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/04/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSÉ DA CRUZ DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 16:27
Juntada de Petição de cota ministerial
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12/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:40
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/04/2024 23:59.
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11/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL em 11/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 15:31
Juntada de comprovante
-
08/08/2023 15:30
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 24/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 13:17
Juntada de informação
-
06/03/2023 13:11
Expedição de Ofício.
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28/02/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 19:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:24
Juntada de comprovante
-
07/06/2022 11:23
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 11:22
Juntada de comprovante
-
17/05/2022 12:23
Juntada de comprovante
-
17/05/2022 12:08
Juntada de informação
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24/11/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
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14/09/2021 00:50
Juntada de Certidão
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23/07/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ Processo nº 0000007-03.1997.8.18.0072 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: JOSÉ DA CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 22 de julho de 2021 Analista Judicial -
22/07/2021 09:07
Mov. [21] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 09:05
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 08:09
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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04/05/2021 08:08
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
04/05/2021 08:08
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento
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30/04/2021 15:05
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000007-03.1997.8.18.0072.5001
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10/02/2021 10:18
Mov. [15] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Ministério Publico. (Vista ao Ministério Público)
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10/02/2021 08:41
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 13:56
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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26/04/2018 12:37
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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29/03/2017 13:31
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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16/11/2015 10:11
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento
-
16/11/2015 09:11
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente
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10/11/2015 09:05
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão
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09/09/2015 09:30
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento
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11/05/2015 08:56
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão
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08/05/2015 11:05
Mov. [5] - [ThemisWeb] Petição - JUNTADA DE PETIÇÃO MINISTERIAL EXARADA ÀS FL. 137.
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10/08/2012 11:11
Mov. [4] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DE AR
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30/05/2012 12:30
Mov. [3] - [ThemisWeb] Mero expediente
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20/05/1997 00:00
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento
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20/05/1997 00:00
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Ajuste do Acervo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/1997
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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