TJPI - 0803814-11.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:52
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:57
Decorrido prazo de AMARO LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:55
Juntada de petição
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10/04/2025 14:54
Juntada de petição
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26/03/2025 23:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0803814-11.2022.8.18.0140 (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI -PO-0803814-11.2022.8.18.0140) Embargante: AMARO LTDA Advogado: Danilo Andrade Maia – OAB/PI 13.277 Embargado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral) Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2.
Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3.
In casu, o Embargante não pretende sanar os vícios apontados, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMARO LTDA contra o Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso, para dar parcial provimento.
O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar as teses apresentadas nas razões recursais.
Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes (Id. 20689058).
O Embargado, por sua vez, rechaça, nas contrarrazões, as teses elencadas e, ao final, pugna pela rejeição dos aclaratórios (Id. 22754642).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO 1.
Do Juízo de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos. 2.
Do Mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.
Nessa esteira, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional” que “não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida”.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Da análise detida do aresto embargado, conclui-se que não assiste razão ao Embargante, pelos seguintes motivos.
Nota-se que o Acórdão embargado apreciou todas as questões postas na demanda, sendo apresentada fundamentação clara e precisa acerca do deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que afasta a alegação de omissão, conforme se verifica da simples leitura da ementa abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE – DECADÊNCIA - SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – REJEITADAS - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - COBRANÇA DO ICMS-DIFAL - PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO - REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, o writ não exauriu a pretensão autoral a partir da publicação Lei Complementar n.º 190/2022, que supriu a mora legislativa, pois permanece o interesse da Apelante (Impetrante) em afastar a cobrança e eventual imposição de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, por parte do Estado do Piauí, em razão da ausência dos depósitos tributários relacionados ao ICMS DIFAL, no exercício de 2022.
Preliminar de de perda superveniente do objeto rejeitada; 2.
Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a ação mandamental é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido.
Verifica-se que a Impetrante não visa, com o manejo do writ, combater a norma regulamentadora, mas, sim, o ato administrativo de efeito concreto direcionado ao contribuinte, consubstanciado na cobrança do diferencial de alíquotas ICMS daquele ano (2022), o que afasta o argumento de aplicação da súmula 266 do STF.
Preliminar afastada; 3.
Ademais, não há se falar em decadência, visto que a impetração do mandamus se deu em caráter preventivo, razão pela qual não se deflagrou o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias aplicável à contagem do prazo para a impetração do writ de caráter repressivo, ou seja, o prazo sequer começou a correr; 4.
In casu, a Impetrante instruiu a exordial com os documentos necessários à comprovação do alegado e, diante da relação jurídica existente entre as partes, da necessidade/adequação do provimento adotado para obter sua pretensão e da prova acostada aos autos, afasto a alegação de ausência de prova pré constituída; 5.
Segundo a Suprema Corte, a LC n. 190/2022 não instituiu o ICMS, limitando-se a regulamentar o diferencial de alíquota devido pelo consumidor final domiciliado em outro Estado, não se aplicando a ela a necessidade de observância à anterioridade de exercício financeiro; 6.
O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, sancionada na data de 4/1/2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 5/4/2022; 7.
Conclui-se, pois, que não se trata de criação ou majoração de tributo, mas apenas mudança de incidência ou base de cálculo, o que afasta a aplicação da anterioridade anual, observando-se, contudo, a anterioridade nonagesimal, a possibilitar a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a partir de 5/4/2022; 8.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, para acolher o pleito subsidiário do mandamus, com o fim de que a Autoridade Coatora se abstenha de efetuar a cobrança de ICMS DIFAL em desfavor da Impetrante (Apelante), apenas no período entre 1/1/2022 e 4/4/2022; 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.
Nesse sentido, destaco jurisprudência dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ARTIGO 1022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2.
Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPI – Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 – Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes – 1ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 13/06/2019).
Conclui-se, portanto, pela inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação.
Ademais, mostra-se lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção.
Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.
A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 31 ed.
Forense: RJ, p. 527. v. 1.) Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso e demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado. 3.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
24/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:06
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 11:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803814-11.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMARO LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648-A, DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 07/03/2025 a 14/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 09:35
Conclusos para o Relator
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04/02/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 10:24
Expedição de intimação.
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12/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:44
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de AMARO LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de AMARO LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de AMARO LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:24
Juntada de petição
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14/10/2024 08:46
Expedição de intimação.
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14/10/2024 08:46
Expedição de intimação.
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11/10/2024 14:06
Conhecido o recurso de AMARO LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 09:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803814-11.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMARO LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648-A, DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Público de 27/09/2024 a 04/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2024 11:42
Conclusos para o Relator
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03/06/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:56
Conclusos para o Relator
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01/03/2024 03:00
Decorrido prazo de AMARO LTDA. em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 08:44
Expedição de intimação.
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18/01/2024 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2024 20:27
Recebidos os autos
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15/01/2024 20:26
Conclusos para Conferência Inicial
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15/01/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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