TJPI - 0804719-16.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de NINJA PARTS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804719-16.2022.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: NINJA PARTS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21769604) interposto nos autos do Processo 0804719-16.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17336712, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in litteris: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
INOCORRÊNCIA.
ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRELIMINAR AFASTADA.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Dada a operatividade imediata da norma impugnada e o seu potencial de produção de efeitos concretos sobre a esfera patrimonial dos contribuintes, é legítima a impetração de mandado de segurança com o fito de impedir cobrança tributária que se reputa indevida, não havendo que se falar na impetração de mandado de segurança contra lei em tese.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
De igual modo, afasta-se a preliminar de perda superveniente do objeto ante o não exaurimento da pretensão inicial em relação ao ano calendário de 2022, visto que imperiosa é a análise da aplicabilidade dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, bem como, ao pedido de declaração ao direito de restituição dos valores indevidamente recolhidos. 2.
No mérito, a contenda versa sobre o direito da impetrante em não se submeter ao recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao Princípio da Anterioridade. 3.
Sobre a matéria, o STF, em 29/11/2023, por ocasião do julgamento das ADIs 7.066/DF, 7.070/AL e 7.078/CE, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no artigo 3º da LC n. 190/22. 4.
Assim, por força dos precedentes da Suprema Corte, tem-se que a LC 190/2022 iniciou sua vigência e eficácia a partir de 05 de abril de 2022, afastando a aplicação da anterioridade anual, por não importar em criação ou majoração de tributo, observando-se, contudo, a anterioridade nonagesimal em respeito ao art. 3º da LC 190/22. 5.
Desse modo, forçoso concluir que a sentença vergastada merece reparo para, afastando a denegação prolatada pelo juízo a quo, reconhecer o direito da impetrante, ora apelante, em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022. 6.
Dessarte, à vista da fundamentação expendida e atento aos precedentes do STF, cuja observância é obrigatória e vinculante aos órgãos do Poder Judiciário, tem-se que a LC n. 190/2022 iniciou sua vigência e eficácia a partir de 05 de abril de 2022, afastando a aplicação da anterioridade anual, por não importar em criação ou majoração de tributo, observando-se, contudo, a anterioridade nonagesimal em respeito ao art. 3º da LC 190/22. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17936478), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 20463060).
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação ao art. 1º, caput; da lei federal nº. 12.016/2009, e ao art. 1.022, II do CPC.
Intimados, os Recorridos apresentaram as suas contrarrazões (id. 22358838), pleiteando pelo improvimento recursal. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 1022, II, do CPC, argumentando que o acórdão não se manifestou quanto a inexistir prova documental pré-constituída da cobrança do DIFAL do ICMS em operação para contribuinte do Estado do Piauí.
No entanto, constata-se que a aludida tese não foi suscitada pela Recorrente na Apelação, e sim em sede de embargos de declaração, constituindo, portanto, verdadeira inovação recursal em sede de Aclaratórios.
Logo, inviável a inovação da matéria nos embargos para fins de comprovação do prequestionamento, nos termos da Súm. nº. 211, do STJ, obstando, portanto, o prosseguimento recursal, por ausência discussão pelo acórdão da matéria federal suscitada, conforme previsto na Súm. nº 282, do STF, por analogia.
Noutro ponto, o Recorrente sustenta ofensa ao art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, sob o argumento de que a pretensão do mandamus é, mesmo que indiretamente, a declaração da inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do ICMS, incabível em sede de mandado de segurança, nos termos da Súmula 266, do STF.
Nesse ínterim, o Órgão Colegiado assentou que na presente demanda não se discutem meras leis em tese, e, sim, a análise de ato normativo de efeitos concretos que incide diretamente na esfera jurídica dos impetrantes, conforme se vê do trecho do decisum a seguir colacionado: “A preliminar de inadequação da via eleita fundamenta-se no argumento de que o mandado de segurança questiona ato normativo genérico e abstrato e por isso afronta a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade”.
No entanto, quanto ao tema, a jurisprudência é firme no sentido de que é possível se valer da via mandamental para se questionar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante.
Nesse sentido: STF - AI 271528 AgR, Rel.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 14/11/2006; STJ - AgRg no Ag 526.690/SP, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 20/10/2005; STJ - AgRg no RMS 24.986/SC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013; STJ - AgRg no REsp 1518800/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28 /04/2015; AgInt no RMS 45.260/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020. É a hipótese dos autos.
Conforme relatado, a empresa apelante impetrou mandado de segurança preventivo questionando a iminência da prática de atos fiscais concretos relativos à cobrança do DIFAL com base na Lei Estadual nº 6.713/2015, sobre as vendas interestaduais realizadas por elas a consumidores finais não contribuintes situados nesta Unidade Federativa.
Trata-se, portanto, de questionamento de ato normativo de efeitos concretos, que está ameaçando suposto direito da parte impetrante, sendo, por isso mesmo, passível de ser objeto de mandado de segurança. (...).
Diante desses fundamentos, rejeita-se a alegação de inadequação da via eleita reconhecida pelo juízo a quo e reiterada pelo Estado do Piauí em suas contrarrazões.
Evidenciando-se, no mais, que a via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, é caso de aplicação da teoria da causa madura, prevista no § 3º do art. 1.013 do CPC, o qual dispõe que, se o processo estiver em condições de ser imediatamente julgado, o tribunal deve decidir, desde logo, o mérito, o qual se passa a fazer. (...) Com a fixação desta tese, a Suprema Corte assentou que a Constituição Federal não permite a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, razão pela qual declarou inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. (...) Com efeito, em 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 1.287.019, com repercussão geral (Tema nº 1.093), e da ADI nº 5.469.
Na ocasião, os ministros da Suprema Corte entenderam que a EC nº 87/2015 criou uma nova relação jurídico-tributária que carecia realmente de uma lei complementar prévia que instituísse regras gerais para a cobrança do Diferencial de Alíquota, tendo fixado a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. (Tema 1.093) Com a fixação desta tese, a Suprema Corte assentou que a Constituição Federal não permite a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, razão pela qual declarou inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
Sobre a matéria o Superior Tribunal, no julgamento do Tema 430 (RESP 1.119.872/RJ), firmou a seguinte tese: “No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo.”.
Ao analisar a decisão paradigma do REsp nº 1.119.872/RJ, que gerou a tese do Tema 430, observa-se que o Tribunal Superior definiu a possibilidade de admissibilidade do mandado de segurança contra atos normativos, desde que demonstrado que tal ato cause efeitos concretos ao impetrante, não sendo suficiente a mera alegação de inconstitucionalidade sem a comprovação de sua repercussão direta no caso concreto, nesse sentido, o Relator do Tema 430, o MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, esclarece que, litteris: “Inicialmente, no pertinente à alegação de que a ação mandamental foi impetrada contra lei em tese, a pretensão merece prosperar.
Digo isso porque, no caso, o mandado de segurança efetivamente foi impetrado contra lei em tese, haja vista o pedido inicial do mandamus de declaração de inconstitucionalidade do art. 14, VI, ‘2’ e VIII, ‘7’, do Decreto n. 27.427/00, sem demonstração de nenhum efeito concreto suportado pelo impetrante, em decorrência da edição da norma impugnada. (…) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - NORMAS QUE REGULAMENTAM A PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
SÚMULA 266/STF. 1.
Mandado de segurança visando à declaração de inconstitucionalidade de normas que regulamentam a punição disciplinar de servidores públicos militares. 2.
Impetração contra lei em tese, sem demonstração de efeitos concretos - Súmula 266/STF. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido (RMS 32.022/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 266/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (AgRg no REsp 855.223/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 04/05/2010).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
LEI ESTADUAL 15.118/2006.
PEDIDO AUTÔNOMO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
SÚMULA 266/STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ora recorrente impetrou mandado de segurança, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 15.118, de 12 de maio de 2006, a qual estabeleceu novo piso salarial regional a diferentes categorias de trabalhadores do Estado do Paraná.
Sustenta, nesse contexto, que a referida norma afronta os arts. 5º, II e LIV, 7º, IV e V, 22, I, 170, IX, e 174 da Constituição Federal, 1º da LICC, 8º da LC 95/98 e 12 da Lei 10.192/2001.
Nota-se, portanto, que a recorrente pretende, na realidade, confrontar o disposto na referida lei estadual com as normas constitucionais e legais anteriormente mencionadas, limitando-se, assim, a impugnar lei em tese.
Todavia, tal pretensão é vedada na via estreita do mandado de segurança, conforme preceitua a Súmula 266/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.’ 2. É certo que há entendimento firmado nesta Corte de Justiça, afastando a incidência da mencionada súmula, por entender ser devida a impetração de mandado de segurança quando a lei questionada possuir efeitos concretos em relação ao impetrante.
Destarte, há a possibilidade de se alegar inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança para fundamentar o pedido; o que não é aceitável, entretanto, é que tal alegação configure pedido autônomo.
Nesse contexto, o Ministro Teori Albino Zavascki, no voto condutor do acórdão proferido no RMS 21.271/PA, consignou que, ‘atacando o próprio ato normativo, ao fundamento de sua inconstitucionalidade, a impetrante deduz pretensão que, se atendida, produziria efeitos semelhantes aos que decorreriam de sentença de procedência em ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, efeitos, não apenas para a situação concreta e sim ‘erga omnes’, atingindo todas as demais situações possíveis de ser alcançadas pelo Decreto atacado.
Embora se admita, em mandado de segurança, invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para um pedido (= controle incidental de constitucionalidade), nele não se admite que a declaração de inconstitucionalidade (ainda que sob pretexto de ser incidental), constitua, ela própria, um pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial’ (1ª Turma, DJ de 11.9.2006). 3.
Na hipótese dos autos, a impetrante, na petição de mandado de segurança, apresenta pedido genérico de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 15.118/2006, não demonstrando a existência de nenhum efeito concreto.
Assim, havendo pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade da referida norma estadual, não há como afastar a incidência da Súmula 266/STF. 4.
Recurso ordinário desprovido (RMS 24.719/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/5/2009, DJe de 6/8/2009).
Ademais, não há nos autos nenhum documento apto a comprovar que o impetrante sofreu, ou estaria na iminência de sofrer, algum efeito decorrente da edição dos Decreto Estadual n. 27.427/00, a ensejar a proteção de direito líquido e certo em sede de mandado de segurança.”.
Ante o exposto, verifica-se a conformidade da decisão da 6ª Câmara de Direito Público com o supracitado Tema nº 430, do STJ, posto que o acórdão considerou legítima a impetração do Mandado de Segurança já que a parte conseguiu demonstrar os efeitos concretos no caso específico, razão pela qual o Mandado de Segurança é a via adequada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
07/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:51
Expedição de intimação.
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21/05/2025 10:57
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 10:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/02/2025 03:45
Decorrido prazo de NINJA PARTS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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23/12/2024 10:25
Expedição de intimação.
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23/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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04/12/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 03:06
Decorrido prazo de NINJA PARTS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 12:49
Expedição de intimação.
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09/10/2024 12:49
Expedição de intimação.
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09/10/2024 07:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 09:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 14:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 12:48
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:29
Decorrido prazo de NINJA PARTS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:11
Expedição de intimação.
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19/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:20
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:53
Decorrido prazo de NINJA PARTS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:40
Juntada de petição
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22/05/2024 08:55
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 08:55
Expedição de intimação.
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21/05/2024 11:43
Conhecido o recurso de NINJA PARTS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido em parte
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17/05/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 16:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/04/2024 13:51
Conclusos para o Relator
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28/03/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/03/2024 23:59.
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19/02/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 23:49
Expedição de intimação.
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16/01/2024 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/01/2024 09:38
Conclusos para o relator
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15/01/2024 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
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12/01/2024 17:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/01/2024 16:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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