TJPI - 0009247-78.2012.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração em Apelação Cível Nº0009247-78.2012.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública/Teresina-PI) Embargantes/Embargados: Estado do Piauí (Procuradoria-Geral do Estado) Embargado / Embargante: N.
A.
N., representada por Ivanilde da Conceição de Almeida Advogado: Leandro Alves de Sousa – OAB/PI Nº 22.373 Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e por N.A.N., representada por sua genitora, contra acórdão que reduziu o valor da indenização fixada por danos morais decorrentes da morte de detento sob custódia do Estado e ajustou índices de correção monetária e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição acerca da responsabilidade do Estado, do quantum indenizatório e da correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não foram constatados vícios no acórdão, conforme os pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. 4.
A responsabilidade objetiva do Estado foi correta e fundamentada, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, reconhecendo-se o nexo causal entre a omissão estatal e o evento danoso. 5.
A fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 50.000,00 observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as condições do ente estatal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Não se verificam vícios passíveis de esclarecimento em acórdão que analisou, com fundamentação suficiente, os elementos de responsabilidade civil do Estado por morte de detento sob sua custódia, fixando indenização proporcional aos danos reconhecidos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.043.401/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023; TJPI, Apelação Cível 2017.0001.013580-0, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 13.06.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí (1º Embargante) e por N.
A.
N., representada por Ivanilde da Conceição de Almeida (2ª Embargante) contra o Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso, para “DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, para reduzir o quantum indenizatório ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, e para “determinar que o termo inicial da correção monetária seja contado a partir da data de arbitramento da indenização, enquanto os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança”.
O 1º Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de analisar (i) os “elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado” (art. 37, §6º, da CF), uma vez que o ato foi praticado exclusivamente por terceiros; ii) a ofensa ao art. 946 do Código Civil, pois, “se a obrigação for indeterminada, o estabelecimento do valor será feito de acordo com a lei processual, que prevê a liquidação por artigos ou por arbitramento, sendo esta a mais adequada ao caso”; e iii) a inobservância ao art. 953, parágrafo único, do Código Civil, “se o ofendido não puder provar prejuízo material [nos casos de danos extrapatrimoniais], caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”.
Ao final, pleiteia que sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, sanando-se então os vícios indicados e atribuindo-lhes efeitos infringentes.
A 2ª Embargante aduz que o Acórdão incorreu em contradição, tendo em vista a redução do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi excessiva.
Portanto, deve-se sr mantido o valor fixado em R$ 70.000,00 (sessenta mil reais), nos termos da sentença.
Sustenta que a diminuição foi “exorbitante”, nos termos que dispõe o art. 37, §6º, da CF/88, “tendo em vista, que é dever do ente estatal assegurar aos presos a integridade física e moral, bem como evitar o evento danoso, conforme se extrai do art. 5º, inciso XLIX, da CF”.
Ao final, pleiteia que sejam acolhidos os presentes aclaratórios, com o fim de sanar a contradição apontada e atribuir-lhes efeitos infringentes.
Ambos os embargados apresentaram contrarrazões, em que sustentam a inexistência de vícios a serem sanados e pugnam pela rejeição dos Embargos.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração. 2.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DO PIAUÍ.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.
Nessa esteira, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional” que “não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) No presente caso, inexistem vícios no Acórdão objurgado, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao 1º Embargante.
Com efeito, tem-se que o Estado do Piauí/Embargante detém responsabilidade objetiva no caso concreto, visto que possui o dever de reparar os danos causados por seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo.
Assim, não há como afastar a responsabilidade na hipótese, uma vez que em razão do funcionamento inadequado, insuficiente e ineficiente dos serviços públicos de segurança e custódia ofertados pelo Estado, ou seja, falta ou falha do serviço, deve ele responder objetivamente.
Conforme consignado no acórdão embargado, ficou comprovado que o detento faleceu em 19 de agosto de 2011, nas dependências da Casa de Custódia, sob a responsabilidade daquela instituição, em decorrência de agressões físicas, que resultaram em traumatismo cranioencefálico e fraturas.
Desse modo, é dever do Estado assegurar a integridade física do preso e, uma vez constatada a omissão na execução do seu dever constitucional, sobrevindo a sua morte, em que se constatou a ocorrência do fato danoso, bem como o nexo de causalidade, reconheceu-se a responsabilidade estatal pelos danos suportados pela embargada/autora da ação.
A propósito, vale destacar trechos do Acórdão embargado: “(…) Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Morte em Estabelecimento Prisional ajuizada por NILMARA DE ALMEIDA NOBRE, representada por sua genitora Ivanilde da Conceição de Almeida, contra o Estado do Piauí, objetivando a condenação do ente público ao pagamento do pleito ressarcitório, em virtude do falecimento do seu genitor dentro de estabelecimento prisional, julgada procedente em 1ª instância.
Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo.
Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Como é cediço, a responsabilidade civil do Estado por morte de preso sob sua custódia é objetiva, nos termos que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, tendo em vista, que é dever do ente estatal assegurar aos presos a integridade física e moral, bem como evitar o evento danoso.
Logo, em razão do funcionamento inadequado, insuficiente e ineficiente dos serviços públicos de segurança e custódia ofertados pelo Estado, ou seja, falta ou falha do serviço, o que se evidencia na hipótese, deve ele responder objetivamente.
In casu, ocorreu desídia ou falha da Administração Pública em garantir a vida do recluso, devendo então o Estado Apelante responder pela sua morte, em face de específica previsão constitucional de assegurar a integridade física e moral ao preso, visto que lhe incumbia prover meios adequados para evitar o óbito.
Assim, mostra-se patente o fato danoso (morte dentro do estabelecimento prisional), uma vez que se apresenta inconteste o nexo causal entre ele e a conduta da Administração (a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física do preso), como ainda o dano moral causado à Apelada (filha do falecido).
Ademais, o Estado apelante não demonstrou causa impeditiva da sua atuação protetiva em favor do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso, vale dizer, o Apelante não se desincumbiu a contento do ônus probatório de afastar a sua responsabilidade.
Dessa forma, comprovada a ilicitude da conduta estatal que resultou em lesão à autora/Apelada, surge então o dever de indenizar. (…)”.
Confira-se ainda inteiro teor da Ementa, que resume a íntegra do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE PRESÍDIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA - DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO ÍNDICE DE JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DA EC 113/2021- REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Como é cediço, a responsabilidade civil do Estado por morte de preso sob sua custódia é objetiva, nos termos que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, tendo em vista, que é dever do ente estatal assegurar aos presos a integridade física e moral, bem como evitar o evento danoso, conforme se extrai do art. 5º, inciso XLIX, da CF; 2.In casu, ocorreu desídia ou falha da Administração Pública em garantir a vida do recluso, devendo o Estado Apelante responder pela sua morte, em face de específica previsão constitucional de assegurar a integridade física e moral ao preso, visto que lhe incumbia prover meios adequados para evitar o seu óbito; 3.Conclui-se, portanto, que o Estado possui o dever de assegurar a integridade física ao preso custodiado e, uma vez constatada a omissão estatal na execução do seu dever constitucional, sobrevindo a morte deste, quando se encontrava sob sua custódia, impõe-se então reconhecer a responsabilidade estatal; 4.Assim, mostra-se patente o fato danoso (morte dentro do estabelecimento prisional), uma vez que se apresenta inconteste o nexo causal entre ele e a conduta da Administração (a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física do preso), como ainda o dano moral causado à Apelada (filha do falecido) ; 5.Ademais, o Estado apelante não demonstrou causa impeditiva da sua atuação protetiva em favor do detento, a romper o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso, vale dizer, o Apelante não se desincumbiu a contento do ônus probatório de afastar a sua responsabilidade; 6.Na hipótese, o julgador singular destoou tão somente no que pertine ao quantum indenizatório, ao arbitrar a título de danos morais o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mostrando-se mais razoável o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ; 7.Em relação aos índices de atualização, tem-se que o termo inicial da correção monetária será contado a partir da data de arbitramento da indenização, ao passo que os juros de mora serão calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, até 9/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC ; 8.Recurso conhecido e parcialmente provido.
O Embargante alega que o Acórdão recorrido foi omisso, pois deixou de se manifestar acerca do direito de regresso, tendo em vista que “não há nenhuma ação ou omissão pratica por agente público que tenha causado o dano”.
Com é cediço, o art. 37, § 6º, da CF consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, no qual impõe a obrigação de indenizar pelo dano causado a terceiros por seus agentes, independentemente da prova de culpa, como ainda prevê que o ente público terá direito de regresso contra o servidor responsável pelos danos, desde que comprovada a sua culpa ou dolo pelo evento.
De acordo com as lições de Yussef Said Cahali, "a partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação da integridade corporal daquele, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte de seus próprios agentes, seja da parte de outros detentos, seja igualmente da parte de estranhos" (Responsabilidade Civil do Estado, Malheiros Editores, 2a ed., pág. 512).
Da análise do julgado, pode-se inferir que a regra é de que o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento, porque houve inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.
Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.
Nesse sentido, destaque-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. 1.
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. 2.
Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal.
Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ARTIGO 1022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2.
Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).
Assim, diante da inexistência de omissões no acórdão, rejeito os embargos opostos pelo Estado do Piauí. 3.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA DA AÇÃO ORDINÁRIA.
Conforme relatado, a 2ª Embargante/autora da ação alega que o Acórdão incorreu em contradição, tendo em vista a redução do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi excessiva.
Portanto, deve-se sr mantido o valor fixado em R$ 70.000,00 (sessenta mil reais), nos termos da sentença.
Pelo visto, inexiste a contradição indicada, devendo-se, então, rejeitar os presentes embargos Frise-se que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa aos seus fundamentos e dispositivo, e não à divergência de entendimento entre o que foi decidido e o interesse da parte, ou, ainda, a quaisquer decisões dos Tribunais Superiores.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, trago à baila trecho do decisum embargado, que tratou da matéria de forma clara e fundamentada.
Veja-se: (..) Oportuno destacar que, embora convirja com o dever de indenizar do Estado, divirjo do quantum estabelecido na sentença, por entender que deva ser fixado em patamar inferior, pelo que passo a expor.
Como é cediço, a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.
Certamente que a ausência de parâmetros uniformes para o arbitramento de valor adequado gera insegurança ao magistrado, exigindo-se de sua parte elevadíssimo grau de sensibilidade para julgar a demanda.
Visando então sanar a problemática da quantificação do dano moral, o STJ adotou a técnica do arbitramento, cujo fundamento está previsto no Art. 946 do CC/20022.
Por meio dessa técnica, o julgador deverá ponderar as circunstâncias fáticas, utilizando-se das regras de experiência convenientes e adequadas ao caso, bem como dos parâmetros traçados pela jurisprudência, considerando ainda a situação econômica das partes envolvidas, além da extensão e da gravidade do dano causado, dentre outros fatores (...) Desse modo, o julgador prezará pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que o levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que seja proferida decisão justa, porquanto proporcional e razoável.
Reportando ao caso em espeque, o julgador singular destoou tão somente no que pertine ao quantum indenizatório, ao arbitrar a título de danos morais o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mostrando-se mais razoável o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Logo, em que pesem os argumentos expostos pelo julgador singular, os quais merecem elogios, o valor arbitrado na sentença mostra-se excessivo, considerando as condições precárias do Réu - um dos Estados mais pobres da Federação.
Pelas razões expostas, compreendo a indenização nesse patamar (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais) como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Estado Apelante, sem importar o enriquecimento sem causa da vítima (Apelada).
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, com o fim de reduzir o quantum indenizatório para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). (...)” À vista disso, conclui-se pela inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação de ambas as partes.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção.
Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.
Nesse contexto, deve-se reconhecer que os Embargantes não almejam sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado.
A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 31 ed.
Forense: RJ, p. 527. v. 1.) Portanto, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento. 3.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 a 12 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
03/10/2022 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/10/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 01:17
Decorrido prazo de IVANILDE DA CONCEICAO DE ALMEIDA em 29/09/2022 23:59.
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29/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:07
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 09:07
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:52
Distribuído por dependência
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16/03/2020 12:27
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Procuradoria do Estado
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06/03/2020 09:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/10/2019 06:05
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-10-08.
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07/10/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-10-07
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07/10/2019 12:41
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2019 12:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/02/2019 11:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2019 11:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/02/2019 09:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/01/2019 09:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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18/01/2019 13:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 09:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/12/2018 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2018 09:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/11/2018 16:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/11/2018 15:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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22/11/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-11-22.
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21/11/2018 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-11-21
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21/11/2018 12:14
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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17/08/2017 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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26/08/2016 07:59
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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26/08/2016 07:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/04/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2016-04-18.
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15/04/2016 15:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-04-15
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15/04/2016 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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12/09/2013 11:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/09/2013 11:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2013 11:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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04/07/2013 11:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/06/2013 11:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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01/04/2013 09:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/04/2013 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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08/03/2013 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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05/03/2013 20:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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05/03/2013 09:07
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2013 11:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/03/2013 08:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2012 12:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/03/2012 13:02
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2012
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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