TJPI - 0800817-17.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:45
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 22:08
Juntada de Petição de certidão de custas
-
02/07/2025 03:53
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
02/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:53
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
02/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800817-17.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré a juntada do comprovante de pagamento da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa.
CAPITãO DE CAMPOS, 26 de junho de 2025.
ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
26/06/2025 12:36
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
20/06/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 05:09
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:38
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800817-17.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS Endereço: Rua da Estação, s/n, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 67035781, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas ficarão a cargo da parte ré, tendo em vista prolação de sentença em momento anterior.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030815480007800000023556346 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 22030815480021200000023556353 EXTRATO DO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22030815480094400000023556354 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO N° 156524493 Petição 22030815480130200000023556355 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22030815480172600000023556356 PROCURAÇÃO E DECLERAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 22030815480206900000023556357 Certidão Certidão 22031522010315800000023793094 Certidão Certidão 22031522011895100000023793095 Despacho Despacho 22040109531853700000024379827 Citação Citação 22070813571546000000027642546 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22080317265650300000028542406 CONTESTAÇÃO - CRISTIANE CONTESTAÇÃO 22080317265661900000028542409 Z KIT SANTANDER E AYMORE Procuração 22080317265681900000028542415 Acórdão- TJMS- pag 375 - 384 Documentos 22080317265741200000028542407 ACORDAO Documentos 22080317265767400000028542408 CONTRATO Documentos 22080317265788300000028542410 EXTRATO Documentos 22080317265809400000028542411 Sentença- MUNDO NOVO- LIT- pag 285 - 294 Documentos 22080317265831600000028542412 TED Documentos 22080317265859400000028542414 Z CARTA E SUBS SANTANDER E AYMORE Documentos 22080317265879400000028542413 Intimação Intimação 23020716195096400000034533510 Petição Petição 23032314020457500000036319103 RÉPLICA - 0800817-17.2022.8.18.0088 Petição 23032314020467400000036319106 Decisão Decisão 23032810094861600000036344818 Petição Petição 23041814541273100000037368680 PI - especificação de provas emprestimo + of - CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS Petição 23041814541286300000037369034 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041814541297800000037369036 TED DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041814541314900000037369041 Sistema Sistema 23061512381283100000039749942 Sentença Sentença 23100916334254500000044128950 Embargos de declaração Petição 23101309202806200000045038861 Contrato e documentos pessoais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101309202818400000045038862 Z CARTA E SUBS SANTANDER E AYMORE PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23101309202826100000045038863 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23101309202831500000045038864 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23101309202843000000045038865 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte3_compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23101309202854200000045038866 Petição Petição 23111610303744400000046382049 CONTRARRAZÕES A EMBARGOS - 0800817-17.2022.8.18.0088 Petição 23111610303752200000046382052 Sistema Sistema 24011012330276700000048135388 Sentença Sentença 24020809575093100000048192676 Apelação Apelação 24022210084366100000049980949 GUIA PAGA DE APELAÇAO - TJPI - CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS - 02.02.033.000325285522 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022210084370900000049980951 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24022210084379300000049980956 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24022210084387100000049980957 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte3_compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24022210084393500000049980958 ZZ CARTA E SUBS SANTANDER AYMORE PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24022210084397800000049980959 Apelação Apelação 24031114203574400000050849147 0800817-17.2022.8.18.0088 APELAÇÃO Petição 24031114203577400000050849151 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24031114212358200000050849153 0800817-17.2022.8.18.0088 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO Contrarrazões da Apelação 24031114212361600000050849157 Intimação Intimação 24041015360263700000052262123 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24050317442060900000053365825 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO SANTANDER e AYMORE PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24050317442095700000053365826 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24050317443604400000053365827 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24050317445116000000053365828 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte3_compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24050317445145800000053365829 Certidão Certidão 24051712222964900000054031066 Sistema Sistema 24051712225136400000054031072 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24051723222800000000062729069 Decisão Decisão 24061208464200000000062729070 Sistema Sistema 24061912314700000000062729071 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24091115005300000000062729072 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24091214054500000000062729073 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24091214054800000000062729074 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24092712090700000000062729075 Ementa Ementa 24100312390300000000062729076 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24100315484600000000062729077 Ementa Ementa 24100315484600000000062729078 Voto do Magistrado Voto 24100315484600000000062729079 Relatório Relatório 24100315484600000000062729080 Sistema Sistema 24100406484600000000062729081 Petição Petição 24103018211500000000062729082 Petição Petição 24111218370800000000062729083 11594787-02dw-of-cumprida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111218370800000000062729734 11594787-03dw-comprovante-de-pagamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111218370800000000062729735 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24111919023800000000062729736 Intimação Intimação 24120309503566700000063346175 Petição Petição 24121809263984200000064089168 0800817-17.2022.8.18.0088 - calculos Documentos 24121809263988100000064089175 LIQUIDAÇÃO-0800817-17.2022.8.18.0088 Petição 24121809263997600000064089173 Manifestação Manifestação 24122011491784500000064213763 0800817-17.2022.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO COMPROVANTE DE PAGAMENTO (1) Manifestação 24122011491788000000064213765 0800817-17.2022.8.18.0088 RECIBO ACORDO Documentos 24122011491794800000064213766 0800817-17.2022.8.18.0088 PAGAMENTO ACORDO Documentos 24122011491804300000064213767 Sistema Sistema 25022623515213000000066908354 -PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
26/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:26
Homologada a Transação
-
26/02/2025 23:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 23:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
17/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/03/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 05:00
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:49
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS em 15/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 22:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805079-79.2022.8.18.0065
Maria de Fatima Costa Camelo
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2022 10:05
Processo nº 0000115-10.2009.8.18.0105
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Mario Ferreira da Silva Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 11:39
Processo nº 0805079-79.2022.8.18.0065
Maria de Fatima Costa Camelo
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2024 10:09
Processo nº 0757536-81.2022.8.18.0000
Juscelina Alves de Matos
Francisco Janio de Sousa Moura
Advogado: Lincon Hermes Saraiva Guerra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2022 11:37
Processo nº 0800817-17.2022.8.18.0088
Cristiane Ribeiro de Medeiros
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2024 12:23