TJPI - 0811883-32.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:29
Expedição de intimação.
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16/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:53
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 10:13
Juntada de petição
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30/05/2025 10:12
Juntada de petição
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0811883-32.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0811883-32.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] APELANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), instituído pela Lei Complementar nº 190/2022, afastando a exigência do tributo nas operações interestaduais realizadas nos 90 dias subsequentes à publicação da norma, mas admitindo sua cobrança a partir de 5 de abril de 2022.
A parte embargante sustenta a existência de omissões quanto ao pedido de sobrestamento até o julgamento do Tema 1.266 pelo STF, à interpretação do art. 3º da LC nº 190/2022 e à ausência de trânsito em julgado das ADIs sobre o tema, pleiteando a reforma do julgado ou, alternativamente, o prequestionamento das matérias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise do pedido de sobrestamento do feito e da aplicação conjunta das anterioridades anual e nonagesimal à LC nº 190/2022; (ii) definir se os embargos de declaração se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, abordando as questões relevantes suscitadas nos autos, inclusive quanto à aplicação da anterioridade nonagesimal à exigência do DIFAL. 4.
A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte embargante não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do conteúdo decisório, salvo na presença dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os quais não estão presentes no caso. 6.
Não há omissão quanto ao pedido de sobrestamento, pois o Tema 1.266 do STF não foi objeto de determinação de suspensão nacional, conforme verificado no Painel de Suspensão Nacional. 7.
O prequestionamento implícito ou explícito de matérias constitucionais e infraconstitucionais somente é cabível quando verificada omissão relevante, o que não se configura na hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; LC nº 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0811883-32.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] APELANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora Embargante nos autos do Mandado de Segurança nº 0811883-32.2022.8.18.0140, impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado do Piauí.
O acórdão embargado reconheceu a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), instituído pela Lei Complementar nº 190/2022, afastando a sua incidência sobre as operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes ocorridas nos 90 (noventa) dias subsequentes à publicação da referida lei complementar (ou seja, antes de 05 de abril de 2022), mas manteve a exigibilidade do tributo a partir de então, afastando a pretensão de aplicação cumulativa da anterioridade anual para o exercício de 2022.
Em suas razões recursais, a Embargante alega, em síntese, a existência de omissões no v. acórdão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o julgado foi omisso quanto: a) ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da mesma matéria; b) à análise do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que, segundo alega, determinaria a observância cumulativa das anterioridades nonagesimal e anual (art. 150, III, 'b' e 'c', da CF/88), tornando o DIFAL exigível apenas a partir de 1º de janeiro de 2023; c) à inaplicabilidade imediata do entendimento firmado pelo STF nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, porquanto tais decisões ainda não transitaram em julgado e a matéria segue em debate no Tema 1.266/STF.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e afastar integralmente a cobrança do DIFAL no exercício de 2022, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento das matérias e dispositivos constitucionais e legais invocados, visando acesso às instâncias superiores.
Intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados no acórdão embargado.
Argumenta que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e que a Embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e, no mérito, seu desprovimento.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0811883-32.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] APELANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO O acórdão embargado reconheceu a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS), instituído pela Lei Complementar nº 190/2022.
Com isso, afastou-se a exigência do tributo nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes realizadas nos 90 dias após a publicação da referida lei (antes de 5 de abril de 2022), mas manteve sua cobrança a partir dessa data, rejeitando a aplicação conjunta da anterioridade anual no exercício de 2022.
A parte embargante, por sua vez, alega omissões no acórdão, conforme o art. 1.022, II, do CPC.
Sustenta que não houve apreciação sobre o pedido de sobrestamento até julgamento do Tema 1.266 no STF, nem sobre o art. 3º da LC nº 190/2022, que, segundo ela, exigiria o respeito às anterioridades anual e nonagesimal, tornando o tributo exigível apenas em 2023.
Também aponta que o entendimento do STF nas ADIs sobre o tema não transitou em julgado.
Pede, portanto, a reforma do acórdão ou, ao menos, o prequestionamento das matérias.
O Estado do Piauí, em contrarrazões, defende a ausência de vícios e o não cabimento dos embargos, afirmando tratar-se de mero inconformismo.
Pois bem.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. É correto o entendimento que relaciona os embargos de declaração ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF) porque, de acordo com o modelo constitucional do direito processual civil, todos têm direito a que a prestação jurisdicional seja não só completa (art. 1.022, II) mas também clara e inteligível (art. 1.022, I e III), viabilizando, com isso, a possibilidade de as partes e eventuais terceiros saberem com exatidão as razões e o alcance da decisão proferida em seu favor ou contra, até mesmo para verificar a existência de interesse recursal visando à sua reforma ou anulação.
Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3. 13. ed.
Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".
Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.303 Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material Entendo que, no caso vertente, as alegações não procedem, haja vista que o acórdão embargado está bem fundamentado, principalmente levando em conta que os vícios supostamente apontados não são supríveis na via dos aclaratórios.
O acórdão tratou do fato narrado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação.
Não há, no acórdão, quaisquer dos vícios do art. 1.022, do CPCP.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
A Embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Nenhuma das questões levantadas pela parte, ainda que disfarçadas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão.
Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada.
Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada.
Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.
Quanto à suspensão do feito, compulsando o Painel de Suspensão Nacional do portal do STF, é possível observar que o Tema n.° 1.266 não foi alvo de determinação de sobrestamento por aquela Excelsa Corte, pelo quê há de ser indeferido o pleito em questão.
DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sem custas e sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 14/05/2025 -
16/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:45
Expedição de intimação.
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15/05/2025 11:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (EMBARGADO) e não-provido
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0759742-68.2022.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: J DUARTE SILVA CAMPELO (AGRAVADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Ordem: 2Processo nº 0751595-87.2021.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Ordem: 3Processo nº 0761329-57.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA VALENÇA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente conflito, para, no mérito, julgar-lhe procedente, declarando como competente, para processamento e julgamento dos autos nº 0812716-16.2023.8.18.0140, o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.Ordem: 4Processo nº 0860020-11.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO CELESTINO DE SOUSA NETO (APELANTE) Polo passivo: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA/PI (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Ordem: 5Processo nº 0811883-32.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Ordem: 6Processo nº 0000421-34.2016.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA (AGRAVANTE) Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGRICOLANDIA - PI (AGRAVADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Ordem: 7Processo nº 0761757-39.2024.8.18.0000Classe: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)Polo ativo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (REQUERENTE) Polo passivo: RITA FONTINELE SOUZA (REQUERIDO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, considerando que melhor análise do processo será promovida no âmbito do Recurso de Apelação, VOTAR pela confirmação da decisão que deferiu o pedido liminar, suspendendo-se os efeitos da sentença até o julgamento definitivo do referido recurso de apelação, de forma que seja conhecido e julgado procedente o pedido de Tutela Recursal Antecedente, na forma do voto do Relator.Ordem: 8Processo nº 0803647-30.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). 12 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
12/05/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 14:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/04/2025 14:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0811883-32.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 08:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/04/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 08:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/04/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 13:43
Conclusos para o Relator
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04/02/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 15:21
Expedição de intimação.
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02/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 23:48
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 31/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:51
Juntada de petição
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08/10/2024 12:59
Expedição de intimação.
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08/10/2024 12:59
Expedição de intimação.
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08/10/2024 11:57
Conhecido o recurso de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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04/10/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 09:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 23:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2024 23:36
Conclusos para o Relator
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03/06/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:22
Conclusos para o Relator
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08/04/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 16:00
Expedição de intimação.
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11/03/2024 16:00
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 16:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/02/2024 10:19
Conclusos para o relator
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08/02/2024 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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08/02/2024 07:12
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2023 19:55
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/12/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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