TJPI - 0813959-05.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0813959-05.2017.8.18.0140 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 22048129) interposto nos autos do Processo 0813959-05.2017.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 20617394) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PERMISSÃO DE USO.
COBRANÇA DE IPTU.
CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA A ATIVIDADE COMERCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A desocupação pleiteada na inicial, prejudicaria não apenas o requerido, mas também boa parte dos moradores da região que utilizam os serviços oferecidos pelo mesmo." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 1.228 do Código Civil, e violação a Lei Complementar Municipal nº 3.561/06, no art. 55, II, combinado com o art. 4º, I, da Lei Federal 6.766/79.
Intimada (id 22948441), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 1.228 do Código Civil, sustentando ser o legítimo proprietário do bem objeto da lide, conforme certidão de registro imobiliário.
Nos termos do referido dispositivo legal, o proprietário tem o direito de reivindicar o bem do poder de quem injustamente o possua ou detenha.
Nesse sentido, o Recorrente sustenta que a decisão proferida no acórdão recorrido diverge da norma prevista no artigo supracitado, pois, embora reconheça como justa a posse exercida pelo Recorrido, sequer há posse juridicamente caracterizada, tratando-se de bem público cuja ocupação é irregular, configurando mera detenção, e não posse.
Contudo, observa-se que, no caso dos autos, não há dúvida quanto à condição do Recorrente como legítimo proprietário do bem em disputa, sendo a controvérsia restrita à concessão de permissão de uso da referida área.
Dessa forma, a alegação de violação ao art. 1.228 do Código Civil não foi apreciada no acórdão recorrido, tampouco suscitada pelo Recorrente em sede de embargos de declaração, o que caracteriza a ausência de prequestionamento.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 282 do STF.
Noutro ponto, o Recorrente aduz violação a Lei Complementar Municipal nº 3.561/06, no art. 55, II, combinado com o art. 4º, I, da Lei Federal 6.766/79, afirmando que o objeto em disputa, se trata de área verde, e que se mantida em posse do particular, haverá uma verdadeira subtração de bem público de uso comum do povo.
In casu, sobre a questão, o Órgão Colegiado afirmou apenas que: “Ressalta-se que o próprio município esclarece que a área pública municipal de que se trata nos autos é caracterizado como área verde, não nos termos da legislação ambiental, como se consignou no julgado vergastado, mas, nos termos da legislação urbanística de parcelamento do solo urbano (lei complementar municipal 3.561/06, artigo 55, II, então vigente, c/c artigo 4º, I, da lei federal 6.766/79).
As áreas verdes dos loteamentos urbanos não têm necessariamente uma função exclusiva de controle e preservação ambiental, podendo ter uso paisagístico, de recreação, de convívio social, lazer, artístico, cultural, etc.” Mais uma vez, aplica-se a Súm. 282, do STF, pois apesar de o acórdão afirmar que o objeto da lide ser área verde, não trata sobre a sua posse por particular ser uma subtração de bem público de uso comum do povo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
13/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:42
Expedição de intimação.
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28/04/2025 12:51
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:58
Decorrido prazo de ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:08
Expedição de intimação.
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18/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 17:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/09/2024 06:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 09:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0813959-05.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZILO FREDERICO JUNIOR - PI7092-A APELADO: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: LAIS BATISTA PIRES - PI15410-A, HOMERO GUSTAVO RODRIGUES PIRES - PI2408-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 27/09/2024 a 04/10/2024 - Des.
Fernando Lopes..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2024 01:31
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 21:06
Conclusos para o Relator
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29/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 28/09/2023 00:06.
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25/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/09/2023 12:38
Expedição de intimação.
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27/08/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:19
Conclusos para o Relator
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03/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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05/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 10:35
Conclusos para o Relator
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15/07/2022 12:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA em 27/05/2022 23:59.
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28/06/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:07
Conclusos para o Relator
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21/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 12:54
Conclusos para o Relator
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09/07/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 07:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2020 10:41
Recebidos os autos
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09/10/2020 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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