TJPI - 0803916-11.2023.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
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Movimentações
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803916-11.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: GILBERTO ALVES TEIXEIRA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o requerido foi devidamente intimado para realizar o pagamento voluntário da condenação, tendo anexado DJO no id 71600585.
Nesta manifestação, o demandado postulou pela juntada do comprovante, a intimação da parte para levantamento, a expedição de certidão de cumprimento da obrigação nos termos da lei e, por fim, o desbloqueio de valores, se houvesse.
Em seguida, foi reconhecido o cumprimento da obrigação e deferida a liberação dos valores ao autor, extinguindo-se a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC, conforme sentença de id 71912962.
O requerido, todavia, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença após a liberação dos valores, alegando a necessidade de compensação.
Vale frisar que resta incompatível com o ordenamento jurídico a prática de ato que contradiz comportamento anterior da parte, do qual já tenha resultado efeito jurídico no processo.
Ao efetuar o pagamento voluntário, sem qualquer ressalva, o requerido reconheceu a integralidade do débito e aderiu aos seus efeitos, inclusive permitindo a extinção do cumprimento de sentença por adimplemento.
Operou-se, portanto, a preclusão lógica, na medida em que a prática de ato incompatível com o exercício do direito de impugnar impede o conhecimento da manifestação posterior, nos termos da jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pelo requerido, em razão da preclusão lógica decorrente do pagamento voluntário e da extinção do cumprimento de sentença por adimplemento e determino o retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
25/11/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:00
Baixa Definitiva
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25/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/11/2024 14:59
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:05
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES TEIXEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:49
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/10/2024 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803916-11.2023.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A RECORRIDO: GILBERTO ALVES TEIXEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA - PI19977-E, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 35/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 10:49
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:49
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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