TJPI - 0802037-71.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:43
Outras Decisões
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802037-71.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FELOMENA DE OLIVEIRA SILVA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
MÉRITO Analisadas as argumentações e provas dos autos, entendo que a pretensão autoral merece provimento.
De acordo com a prova dos autos, verifica-se a ocorrência de descontos contínuos no benefício da parte autora referentes à contratação de um cartão de crédito consignado averbado no contrato n.º 20219001522000016000 junto ao banco requerido.
A contratação não foi solicitada pela autora e em consequência desses descontos sua renda resta comprometida, uma vez que perduram descontos contínuos desde o ano de 2021 e correspondem atualmente à quantia mensal R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
A parte autora juntou prova documental que demonstra a consignação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, inclusive com a incidência de diversos descontos em favor da empresa requerida, conforme alegado na inicial e comprovado documentalmente (ID. 56609547).
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira foi citada e na contestação não demonstrou a relação contratual entre as partes, uma vez que não apresentou cópia do contrato ou outro documento apto a formar o convencimento deste órgão julgador.
Ainda, os documentos apresentados em sede de contestação dizem respeito tão somente às faturas de cartão de crédito consignado, não havendo qualquer termo contratual assinado pela requerente ou a demonstração de que eventuais saques foram realizados pela autora (ID. 58753589; 58753588.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entende-se que o negócio em questão é inexistente, haja vista que, no afã de fechar contratos com os aposentados e pensionistas, a instituição autorizou agentes para captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para efetivação dos descontos junto ao INSS, sem avaliar a regularidade do consentimento, o qual realmente não foi solicitado pela parte autora, conforme ilação que se extrai dos autos.
Não há portanto qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes quanto ao contrato n.º 20219001522000016000 que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Resolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização da instituição financeira, restou demonstrada a conduta, consistente na contratação irregular de cartão de crédito consignado; o dano, identificado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário e pelo comprometimento da subsistência da parte autora; e a relação de causalidade – sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da parte autora. É patente, portanto, o dever de indenizar.
DANOS MATERIAIS Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados nos vencimentos recebidos pela parte autora, referente a contrato que não realizou.
No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, sem a demonstração de erro justificável da parte ré.
Esta é a orientação do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL.
RELAÇAO DE CONSUMO.
DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇAO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇAO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO.
ART. 20, 3º, DO CPC.
I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor.
Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90".
Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001." "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ESGOTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3.
Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. 4.
Agravo Regimental não provido". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1255232 RJ 2009/0233744-5; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 22/02/2011; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 16/03/2011)." Assim, tendo em vista que a requerente comprovou os indevidos descontos, bem assim por não vislumbrar erro justificável por parte da requerida, é de ser reconhecer a condenação da ré no pagamento dos valores correspondentes aos descontos em dobro.
DO DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice – compensatório e punitivo – da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da parte autora apresenta certa severidade nos autos, em face da renda que possui, oriunda de benefício previdenciário e a falta das parcelas, mês a mês, causaram privações.
Avaliada a condição financeira que a parte requerente demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, além do valor atual e mensal dos descontos de R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos), resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
Neste ponto, cabe colacionar o seguinte julgado: "Dano moral.
Empréstimo consignado firmado por terceiro, em nome do autor, aposentado, portando documentos falsos.
Descontos de parcelas referentes ao contrato no benefício recebido pelo recorrido junto à Previdência Social.
Circunstância que caracteriza negligência do Banco ao deixar de tomar os cuidados mínimos, tendentes a verificar a idoneidade da pessoa que solicitava empréstimo em nome de aposentado, o que evidencia grave falha em seus sistemas de segurança.
Dano moral caracterizado.
Indenização extrapatrimonial fixada em R$ 15.000,00.
Ação julgada totalmente procedente.
Recurso do autor provido e desprovido o recurso do réu. (TJSP – Processo: APL 4970423820108260000 SP 0497042-38.2010.8.26.0000; Relator(a): Elmano de Oliveira; Julgamento: 09/02/2011; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 23/02/2011)." DISPOSITIVO DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato n.º 20219001522000016000, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, tendo como data inicial 16/01/2021, com juros legais e correção monetária desde os efetivos descontos, referentes ao suposto contrato de cartão de crédito consignado; b) Condenar a parte promovida a pagar a parte autora danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; e c) Determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao suposto contrato de cartão de crédito consignado de nº 20219001522000016000 junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELOMENA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *72.***.*79-49 (INTERESSADO).
-
17/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
03/02/2025 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
18/11/2024 09:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
12/07/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELOMENA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *72.***.*79-49 (AUTOR).
-
26/06/2024 09:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:52
Extinto o processo por incompetência territorial
-
17/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2024 11:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
16/06/2024 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 10:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 10:10
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
30/04/2024 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2024 11:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
30/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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