TJPI - 0802186-42.2023.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:42
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:56
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802186-42.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de MS impetrado nestes autos alegando a prática de ato coator por este JECC. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o Mandado de Segurança é meio de impugnação próprio, devendo ser manejado de forma autônoma e dirigido à autoridade competente para seu processamento e julgamento.
No tocante à competência para apreciação de Mandado de Segurança contra atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais, esta é exclusiva das Turmas Recursais, conforme dispõe o Enunciado nº 62 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): "Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o Mandado de Segurança e o Habeas Corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais." Além disso, a Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "compete à Turma Recursal processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de Juizado Especial", reforçando a incompetência deste Juizado para apreciar a presente impetração, devendo a petição lá ser distribuída.
Ante o exposto, não conheço do MS e, considerando o trânsito em julgado da sentença, determino o imediato arquivamento dos autos.
Intimem-se.
VALENÇA DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí (Em substituição) -
15/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:10
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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07/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 05:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:37
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BRUNO SANTHYAGO SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 10:48
Audiência Preliminar realizada para 07/11/2023 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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06/11/2023 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:44
Audiência Preliminar designada para 07/11/2023 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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07/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 18:04
Conclusos para despacho
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20/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 23:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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