TJPI - 0803287-75.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:50
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
27/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SAMIA LAIANNE PRADO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS E SILVA RIOTINTO em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803287-75.2022.8.18.0167 RECORRENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO RECORRIDO: SAMIA LAIANNE PRADO DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS E SILVA RIOTINTO Advogado(s) do reclamado: VALDEMIR DA SILVA OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CULPA DA EMBARGADA NO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
RECURSO ACOLHIDO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à culpa da embargada para a ocorrência do acidente de trânsito e à análise do pedido de lucros cessantes.
Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à responsabilidade da embargada pelo acidente de trânsito; e (ii) a alegada omissão na apreciação do pedido de lucros cessantes.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar o Boletim de Ocorrência de Trânsito anexado aos autos, o qual atesta que a embargada infringiu o artigo 34 do CTB e, portanto, foi responsável pelo acidente.
A responsabilidade da embargada pelos danos causados ao embargante decorre da constatação de sua culpa no acidente, conforme demonstrado pelo documento juntado aos autos.
O pedido de lucros cessantes, entretanto, não pode ser acolhido, pois a prova apresentada – declaração da oficina e documento do sindicato – não é suficiente para demonstrar objetivamente o prejuízo alegado, sendo inviável a condenação baseada em meras suposições ou presunções.
A jurisprudência exige prova concreta dos lucros cessantes, sendo insuficientes alegações genéricas sobre a impossibilidade de uso do veículo e a expectativa de ganho, conforme precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão quando o acórdão deixa de analisar documento relevante que influencie na conclusão sobre a responsabilidade das partes.
A culpa no acidente de trânsito pode ser reconhecida quando houver elementos probatórios idôneos nos autos, como boletim de ocorrência emitido por autoridade competente que atribua infração de trânsito a uma das partes.
A condenação ao pagamento de lucros cessantes exige prova concreta do prejuízo financeiro efetivamente suportado, sendo insuficientes declarações genéricas ou estimativas baseadas em conjecturas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CTB, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10344150001669001; TJPI, Apelação Cível nº 0021745-70.2016.8.18.0140.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803287-75.2022.8.18.0167 RECORRENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MACHADO - PI10572-A RECORRIDO: SAMIA LAIANNE PRADO DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS E SILVA RIOTINTO Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR DA SILVA OLIVEIRA - PI15096-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De forma sumária, o embargante alega a existência de omissão, uma vez que o acórdão não observou a demonstração nos autos da culpa da embargada para a ocorrência do acidente, bem como deixou de apreciar o pedido de lucro cessante efetuado no recurso inominado.
Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para reformar o acórdão embargado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante quanto a omissão do acórdão no que se refere à constatação da culpa da embargada para a ocorrência do acidente.
De fato, encontra-se anexado nos autos Boletim de Ocorrência de Trânsito que não havia sido identificado quando da prolação do acórdão.
Tal documento atesta categoricamente que “o condutor do FIAT/UNO VIVACE 1.0 [parte embargada] inobservara a redação do Art. 34 do CTB”, sendo, portanto, o responsável pela colisão.
Logo, equivocado está o acórdão quando enuncia que “inexiste perícia do acidente” e que “não há nenhum outro elemento que permita concluir-se qual delas [versões] realmente representa a verdade.”, uma vez que resta demonstrado nos autos que o acidente de trânsito se deu por culpa da embargada, devendo esta ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo embargante.
Acontece que os prejuízos a serem arcados pela embargada devem estar suficientemente comprovados.
No caso do pedido de lucro cessante a que faz referência o recorrente, entendo que a declaração da oficina quanto à quantidade de dias que o carro esteve retido para conserto e a declaração do sindicato quanto à margem de auferimento de rendimentos diários não são satisfatórias a ponto de demonstrar objetivamente os ganhos que o autor deixou de obter em razão do evento danoso.
Conforme pontuado na sentença, a condenação ao pagamento de lucros cessantes não pode ser apoiada apenas em probabilidade de lucros ou conjecturas sobre o futuro. É esse o entendimento dos Tribunais: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES - ÔNUS DA PROVA.
Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem.
Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta (REsp 1655090/MA).
Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 371, inc.
I, do CPC).
Não demonstrada expectativa de lucro, medida de rigor o improvimento do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10344150001669001 Iturama, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO ALIENADO.
PERDA DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO/RESTITUIÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista que o veículo objeto da demanda foi alienado pela autora, os pleitos de substituição do produto ou de restituição da quantia paga (art. 18, § 1, I e II, do CDC) perderam o objeto, eis que dependem da devolução do produto viciado. 2.
Os danos materiais, na modalidade lucros cessantes, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso.
Estes, ademais, não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título.
Desta forma, não comprovados pela autora, a quem incumbia o ônus da prova, os alegados lucros cessantes, impõe-se a improcedência da pretensão. 3.
Recurso desprovido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021745-70.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024)" Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos, para acolhê-los, a fim de sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
23/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803287-75.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MACHADO - PI10572-A RECORRIDO: SAMIA LAIANNE PRADO DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS E SILVA RIOTINTO Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR DA SILVA OLIVEIRA - PI15096-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:07
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 12:07
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
20/02/2025 10:38
Transitado em Julgado em 01/02/2025
-
20/02/2025 10:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS E SILVA RIOTINTO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 10:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SAMIA LAIANNE PRADO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SAMIA LAIANNE PRADO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de SAMIA LAIANNE PRADO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:11
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 13:11
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 13:11
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 13:06
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 13:06
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 13:05
Juntada de petição
-
13/01/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
13/01/2025 12:57
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS E SILVA RIOTINTO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de VALDEMIR DA SILVA OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:33
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 14:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 17:19
Juntada de petição
-
16/10/2024 11:20
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 11:20
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 11:51
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*58-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/10/2024 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803287-75.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MACHADO - PI10572-A RECORRIDO: SAMIA LAIANNE PRADO DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS E SILVA RIOTINTO Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR DA SILVA OLIVEIRA - PI15096-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 35/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 17:07
Juntada de manifestação
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12/07/2024 12:26
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:26
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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