TJPI - 0808397-90.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:26
Baixa Definitiva
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29/07/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:25
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 04:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0808397-90.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LIMA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta por FRANCISCO DE ASSIS LIMA em face de Banco PAN S.A. (“PAN”), todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que é pessoa de pouca instrução, sendo beneficiária de uma aposentadoria por idade junto à previdência social (NB1616454510).
Aduz que há algum tempo notou que não vem recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsou a se deslocar à agência do INSS para obter o extrato do referido benefício (EM ANEXO), quando fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado firmado com o requerido em abril de 2022, (contrato 355155144-7 no valor de R$ 5.628,00(cinco mil seiscentos e vinte e oito reais.) Acrescenta que não reconhece a validade do referido empréstimo, visto que nunca ter contratado ou autorizado a contratação, bem como ter sido beneficiada do referido valor.
Pugna pela nulidade do contrato.
Em sede de contestação (ID nº 72839253), alega preliminares.
No mérito, a validade da contratação.
Ao final, requer a total improcedência.
Contrato, ID 72839260.
TED, ID 72839264.
Sem réplica. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ausência de Pretensão Resistida/ DUTY TO MITIGATE THE LOSS DEVER DE MITIGAR PERDAS – AUSÊNCIA DE QUALQUER RECLAMAÇÃO PRÉVIA Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos.
O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO E DO CCS Conta Legítima INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 320 DO CPC Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação foi instruída sem extrato bancário. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação não foi instruída com os documentos indispensáveis para sua propositura. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR Terceiro sem relação com a lide Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação foi instruída com comprovante de endereço de terceira pessoa. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, o comprovante de endereço em nome de terceira pessoa em nada prejudicou o andamento do feito, bem como há documentos nos autos, que indicam que o autor reside naquele endereço.
AUTOR CONTUMAZ ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR A parte requerida alega ainda que a autora é litigante habitual e, ao que parece, não procura solução administrativa para suas questões, sendo possível aferir que as descrições das situações fáticas são sempre iguais, não se desincumbindo a parte autora da apresentação de conjunto probatório mínimo.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos.
Para além disso, a Constituição Federal é clara e peremptória ao dispor que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV).
Portanto, não se pode limitar aspectos quantitativos e qualitativos relacionados às ações ajuizadas por determinada pessoa, gozando esta de total liberdade para ajuizar as ações que considerar necessárias para tutela de seu direito.
Por tais razões, deixo de acolher a preliminar requerida, com fulcro no art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 3°, do CPC.
Analisadas as preliminares, passo à análise do mérito.
DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
O cerne da questão restou elucidado com a juntada dos extratos que corroborou as alegações do réu, tendo em vista que de fato o autor recebeu o valor proveniente de uma transferência eletrônica oriunda do requerido, conforme informações do documento TED, ID 72839264.
O valor remanescente contratado foi utilizado para quitação do contrato anteriormente firmado.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não há nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Na documentação apresentada pelo requerido percebe-se cópia do contrato contestado assinado pela parte requerente e ainda que se trata de contrato de empréstimo consignado, devidamente autorizado pela autora, bem como comprovante de transferência de valores para a conta da autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFEITO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO – PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DO APELANTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome. (TJ-MS - AC: 08020178820188120016 MS 0802017-88.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO.
ASSINATURA DA AGRAVADA.
CONSENTIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I – A assinatura constante no contrato aponta no sentido de que a agravada consentiu com a adesão ao empréstimo oferecido pelo recorrente e autorizou os descontos em folha de pagamento nos moldes do negócio ora discutido, notadamente quando as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas.
II - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40005755420208040000 AM 4000575-54.2020.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) Ainda em relação da ausência de formalização dos contratos entabulados por escritura pública, já que o contratante é supostamente pessoa idosa e analfabeta, o requerido conseguiu demonstrar com documentos que ela foi assistida por duas testemunhas durante os atos.
Não bastasse isso, esse é o entendimento da jurisprudência de nosso Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA.
CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO CONHECIDO ENÃO PROVIDO. 1.
Preliminar de conexão rejeitada, pois se tratam de contratos de empréstimos diversos, não possuindo a mesma causa de pedir e pedido. 2.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3.
Considerando a impossibilidade de se exigir da parte demandante a prova negativa, o ônus de comprovar a celebração da avença desloca-se ao réu, que dele se livrou a contento, fazendo juntar o contrato de empréstimo (fls. 43/50) em que consta a identificação e digital da autora, também assinado por duas testemunhas, acompanhado dos seus documentos pessoais, às fls. 51/53, que de uma análise perfunctória dos autos, percebo serem os mesmos trazidos pela autora, à fl. 17, quando da propositura da peça inicial. 4.
Soma-se a isso, o fato de que o documento de fl. 97 demonstra que a conta bancária na Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora, é vinculada à previdência social.
Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, ainda que alegue não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 5.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos pelas provas colacionadas nos autos.
Assim, a alegativa de ser a autora pessoa idosa e analfabeta, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Condenação em litigância de má-fé que deve ser mantida, eis que a apelante tentou manipular a verdade dos fatos em seu favor, omitindo a realização do empréstimo questionado.7.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012974-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes |1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUALC/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
REGULARIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DOCÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO ÀCONTA DE TITULARIDADE DO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Muito embora a autora/apelada alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejava celebrar o contrato, mediante a aposição de sua impressão digital, com assinatura a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a declaração de sua vontade e a regularidade da avença, nos moldes do art. 595 do Código Civil, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 2.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da recorrida, sem devolução. 3.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e provido. 5.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº2018.0001.003978-4 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PORPESSOA IDOSA E ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO – POSSIBILIDADE – REGULARIDADE DACONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORALINDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. 1.
O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente com a presença de duas testemunhas.
O analfabetismo, por si só, não induz à presunção de incapacidade da pessoa. 2.Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta do autor, bem ainda como identificadas a pessoa que assinou a rogo e as testemunhas, nega-se provimento ao recurso interposto pela parte autora. 3.
Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso do autor. 4.
Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000961-1 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018).
Nessa esteira, não se vislumbra base fática para declaração de inexistência do contrato guerreado, o qual foi trazido aos autos e há indícios suficientes de que houve depósito em favor da parte requerente.
Por sua vez, a questão de suposta falta de informação fica esvaziada tanto pelo teor do contrato, de maneira satisfatória explicativa, quanto pela presença de testemunhas durante o ato.
Nessa esteira, em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não comprovado nenhum ato ilícito por parte do requerido.
Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência: Contrato bancário – Pretensões de anulação dos contratos de empréstimo, de ressarcimento dobrado de valores pagos e de recebimento de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Elementos indicativos de existência de relação jurídica entre as partes – Contratos de empréstimo e de posteriores renovações – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E.
TJSP – Decisão recorrida com desfecho adequado para a causa – Improcedência do pedido que se impõe – Apelação não provida e majorada a verba honorária.(TJ-SP 10069162220178260007 SP 1006916-22.2017.8.26.0007, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018) O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora empréstimo consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
O fato de a pessoa ser idosa e analfabeta não restringe a sua capacidade para contratar.
O contrato restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora que, acompanhado de assinatura de testemunha, conforme determina a Lei.
No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a requerente estava assistida de testemunha e que tinha plena ciência dos termos entabulados pelas partes, as quais assinou juntamente os contratos em questão, sendo estes de teor claro e de simples entendimento.
Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado.
DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 15 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
01/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0808397-90.2022.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LIMA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
CAMPO MAIOR, 8 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0808397-90.2022.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LIMA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
CAMPO MAIOR, 8 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
08/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:38
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:38
Juntada de Petição de decisão
-
31/08/2023 06:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
31/08/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:58
Indeferida a petição inicial
-
02/05/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA em 27/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2023 19:17
Conclusos para despacho
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10/02/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 18:43
Outras Decisões
-
14/12/2022 16:12
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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