TJPI - 0803839-41.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803839-41.2023.8.18.0123 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA RECORRIDO: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
VÍCIO VERIFICADO QUANTO AO ÍNDICE APLICADO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803839-41.2023.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RECORRIDO: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
Ademais, em que pese exista decisões para emendar a inicial em nenhum tal determinação referiu a iliquidez do pedido, o que evidencia, portanto, ausência de oportunidade para a parte sanar tal vício.
Ressalta-se que o acórdão se encontrando fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. É lição trivial na doutrina e jurisprudência que a contradição apta a justificar os embargos de declaração não é aquela aferida entre os fundamentos da decisão e os documentos dos autos, ou, ainda, entre os fundamentos da decisão e o entendimento que a parte irresignada acredita ser o adequado, mas sim a contradição entre afirmações constantes do próprio julgado.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MORTE DA PARTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO FATO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados quanto a restituição em dobro.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Por fim, consigno que sigo o relator quanto aos juros aplicados no acórdão.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para acolhê-los em parte para sanar somente o vício no que se refere aos juros e correção, nos termos do voto do relator.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 24/07/2025 -
04/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 07:34
Conclusos para decisão
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16/04/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 21:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 23:45
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 23:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2024 10:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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20/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2024 10:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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06/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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