TJPI - 0022681-32.2015.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022681-32.2015.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA REU: CARLA RAYANE GONCALVES DE OLIVEIRA, ELTON JOHN SOARES PORTELA, ANTONIO RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por SOCOPO AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA LTDA, alegando que é legítima possuidora de imóvel rural situado no bairro Socopo, zona leste da cidade de Teresina, constante no livro de Registro Geral 3-Q, às fls. 95v/96, sob nº 16.363 com área total de 257 hectares, 55 ares e 90 centiares, conforme certidão exarada pelo 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis – 2ª Circunscrição.
Segundo a inicial, a autora adquiriu o imóvel em 07/06/1951, assim detém a posse do bem de forma mansa e pacífica há mais de 60 anos.
Aduz que deste então vem promovendo atividades agropecuárias contínuas.
Entretanto, em 22 de setembro de 2015, tomou conhecimento que parte do imóvel foi objeto de turbação pelos requeridos, os quais adentraram indevidamente e clandestinamente na propriedade, configurando verdadeiro esbulho possessório.
Diante da perturbação de sua posse, requereu a liminar inaudita altera parte para os réus não pratiquem nenhum ato contra o exercício manso e pacífico da posse exercida pela autora.
Juntou documentos (Boletim de Ocorrência) e procuração.
A tutela liminar foi concedida, conforme Id. 28926701 – pág.30/32 e cumprida em Id. 28926703 – pág.22/23.
A requerida apresentou contestação, no Id.28926703 – pág.29/35, que veio acompanhada de documentos, na qual, preliminarmente, impugnou a ausência de interesse processual.
No mérito, alega que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa.
Em manifestação a INTERPI afirma que a área é de propriedade da parte autora, conforme Id.28927114 - pág. 09.
Réplica à contestação em Id. 28926727- pág.25/32.
Foi proferida decisão interlocutória em Id.28926731-pág.28/29, informando que o INTERPI apresentou cópia do relatório de vistoria e georreferenciamento realizado por equipe técnica.
Na conclusão do referido relatório o órgão estadual pontuou que em consonância ao processo administrativo n. 1685/2015 a área de 245,3912 ha aproximadamente é atualmente da SOCOPO AGROPECUÁRIA LTDA.
A parte autora apresentou petição (Protocolo de Petição Eletrônico.
Nº 0022681-32.2015.8.18.0140.5001) informando que no dia 19/09/2020 os requeridos invadiram novamente a área, juntou documentos (Boletim de Ocorrência).
Assim, requereu a expedição de nova ordem de manutenção/reintegração de posse para cumprimento imediato e com auxílio de força policial, constando ainda a prática de crime de desobediência.
Considerando que foram reiteradas as ordens de reintegração de posse, este juízo determinou nova ordem de reintegração de posse para a desocupação do bem imóvel, ficando de logo autorizado o uso de força policial acaso não desocupado o imóvel no prazo fixado, além das partes requeridas incorrerem no crime de desobediência.
Na oportunidade, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da viabilidade técnica em participar de uma audiência de conciliação, por meio de videoconferência e intimadas para produção de provas (Id.28926731 – 28/29).
Mandado devidamente cumprido (Id. 28926731 – pág.44).
Audiência de Instrução e Julgamento designada e realizada, conforme Id. 53155052 e Id. 67857016.
Razões finais apresentadas pela autora em Id.69253036, conforme determinado em instrução.
Houve manifestações da UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ – UAPP-PI, requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando, em síntese, ausência de saneamento do processo, cerceamento do direito de defesa, imprescindibilidade da realização de perícia técnica e da essencial intervenção como assistente litisconsorcial (Id.68277121 e Id.69938895).
Decisão de Id. 72278152 determinou a intimação da UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ para que procedesse com a juntada dos documentos necessários para comprovar sua legítima representação (Estatuto Social e as respectivas autorizações dos associados).
Em ato contínuo, foi determinado que a serventia procedesse com a certificação da intimação dos requeridos indicados na exordial, CARLA RAYANE GONCALVES DE OLIVEIRA, ELTON JOHN SOARES PORTELA e ANTONIO RODRIGUES DE LIMA, por meio de seus procuradores devidamente constituídos, do despacho que intima as partes para apresentarem interesse na produção de provas e do despacho que designa audiência de instrução e julgamento.
Certidão de Id. 75908516 informando que houveram as devidas intimações dos requeridos, bem como a manifestação da UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA – NÃO PROPRIETÁRIA A preliminar é improcedente, pois o imóvel é registrado em nome da autora.
Tal alegação resta claramente comprovada pelo documento de Id. 28926701-pág.15.
Embora os requeridos aleguem a existência de processo administrativo no INTERPI (nº 1685/2015), tal procedimento foi provocado por uma associação de agricultores sem qualquer legitimidade, de que a área seria do Estado do Piauí e estaria ocupada por famílias há anos.
A documentação juntada aos autos comprova que a área, localizada na Data Covas, com 257,55 hectares, foi adquirida do Estado pelo Sr.
Durval de Castro por meio de hasta pública em 1943.
Posteriormente, foi vendida em 1951 à Sociedade Construtora Poty Ltda, hoje SOCOPO AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL LTDA, constando tudo nos registros de imóveis (matrícula nº 16.363).
O INTERPI jamais questionou judicial ou administrativamente essa propriedade e, após análise da documentação apresentada pela Autora, arquivou o processo administrativo, reconhecendo a titularidade da Socopo (Id.74083714).
Ressalte-se que, em outro processo judicial (ação discriminatória nº 0007121-65.2006.8.18.0140), também foi reconhecida a natureza particular de imóvel similar (matrícula nº 16.361), pertencente à mesma empresa.
Por fim, verifica-se que a Associação que provocou o procedimento junto ao INTERPI não tem qualquer relação jurídica ou estatutária com o imóvel ou com terceiros supostamente vinculados a ele, sendo suas alegações infundadas e ilegítimas, com claro intuito de justificar invasão a imóvel privado.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CAUSA E DA REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ -UAPP-PI Conforme se verifica nos autos, de fato no dia 18/07/2024, após concessão de nova ordem e mandado de manutenção/reintegração de posse (Id.59715559), foi protocolado petição de Id. 60549235, na qual a UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ UAPP-PI requer a revogação da decisão liminar, sob o argumento de que os Réus originários e primeiros invasores não mais estariam ocupando a área e que os novos invasores, no caso, membros dessa Associação, não teriam sido citados para se defender.
Destarte, em nenhum momento é solicitada a habilitação nos autos como terceiro interessado/assistente, ao tempo em que não juntam nenhum documento ou comprovação de que teriam tal condição.
Logo, além de não ter instauração para o procedimento de habilitação como Assistente, nos termos do Código de Processo Civil, não comprovaram em nenhum momento seu interesse jurídico nesse sentido, razão pela qual não há que se falar em ausência de intimação para comparecimento na audiência, vez que sequer houve seu pedido para habilitação nos autos.
Além de não juntarem qualquer comprovação de seu interesse jurídico no feito, deixaram de juntar também os atos constitutivos da Associação, bem como a procuração devidamente assinada, pelo que carecem de capacidade processual e regularidade de representação, não devendo seus pedidos sequer serem analisados.
E no mesmo sentido é a petição protocolada em 12/12/2024 por causídico substabelecido nos autos por outro causídico sem procuração válida.
Destarte, mesmo depois de intimados para suprir tal vício, ao juntarem unicamente uma Ata de Assembleia sem firma reconhecida de seus signatários, não supriram os vícios de representação, não devendo suas manifestações serem consideradas.
Ademais, não fora acostado nos autos o Estatuto Social da entidade com seu devido registro no órgão competente.
Assim, diante da ausência de interesse jurídico da parte em ser habilitada como terceira interessada, bem como da sua incapacidade processual e irregularidade de representação, não acolho os pedidos da UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ -UAPP-PI.
E como já destacado a autora demostrou sempre ter tido a posse da área desde a sua aquisição até a primeira invasão por parte dos requeridos, por meio de atos possessórios físicos, como cultivos e retirada de material, a feitura de cerca, muro e portões, a manutenção de preposto ou funcionários, as medidas judiciais de proteção da posse dentre outros, conforme fartamente comprovado no feito.
Quanto ao esbulho, data de esbulho e perda da posse, tudo restou amplamente demonstrado e comprovado pelas fotos, boletins de ocorrência, imagens via satélite, autos de reintegração, dentre outros documentos anexados ao feito.
Dessa forma, não acolho a preliminar de ausência de interesse da parte autora.
Por fim, não há que se falar em necessidade de saneamento do processo, produção de prova pericial na área objeto do imóvel e remarcação de nova audiência de instrução, uma vez que a audiência estava designada desde 2023, tendo sido oportunizado as partes a produção de todas as provas em direito admitidas, e mesmo devidamente intimados os requeridos se quedaram inertes e não compareceram a audiência de instrução e julgamento.
DO MÉRITO A reintegração de posse é o instituto processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo, essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que nos termos do art. 560 do CPC: “o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho.” A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens visam a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou pela entidade familiar.
Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídicas que confiram eventual titularidade.
O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência jurídica produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada.
O esbulho se caracteriza em situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1.200 do CC, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade.
Dispõe o art. 1.210 do CC: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
O requerente juntou aos autos documentos que comprovam a entrada no imóvel além do boletim de ocorrência.
O requerido, entretanto, não anexou provas suficientes a atestarem a alegação de ilegitimidade da parte autora e falta de interesse processual, de modo a afastar a postulação inicial, sendo insuficientes a desconstruir a posse do autor, evidenciando o esbulho.
Resta assim, que o autor, comprovou os fatos constitutivos do seu direito, tendo se desincumbido de seu ônus probandi, nos termos do art. 373, I do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, que, nessa condição, pode intentar ação possessória (CC, art. 1.196).
Na ação de manutenção/reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse (CPC, art. 561).
As ações possessórias objetivam, unicamente, a proteção possessória e, para que o autor obtenha êxito no seu intento, precisa comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, requisitos comprovados pelo autor conforme as provas acostadas aos autos.
Assim, o autor faz jus à proteção possessória pretendida, uma vez que os fatos narrados foram corroborados com o conjunto probatório inserido nos autos.
Com efeito, denota-se da prova produzida que a posse do autor relativamente ao referido imóvel era atual ao tempo do esbulho.
Assim, comprovado o esbulho praticado pelo requerido, considero procedente a reintegração de posse.
O autor faz jus à proteção possessória pretendida, uma vez que os fatos narrados foram corroborados com o conjunto probatório inserido nos autos e dão conta de que houve indevido desapossamento do bem objeto da presente lide.
O requerente anexou documentação robusta como certidão atualizada do imóvel (Id. 59588022), parecer do INTERPI (Id.59588026), Ofício do INTERPI que trata acerca da titularidade das Glebas 07 e 17 (Id.59588032), manifestação da INTERPI (Id. 59588031).
Assim, comprovado o esbulho praticado pelo requerido, entendo pela procedência da ação.
Ademais, foram expedidas reiteradas ordens de mandados de reintegração de posse ao longo da ação, sendo a última em determinada em Id.59715559 e cumprida em Id.61615957 e Id. 61615959.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ratificando a liminar deferida, pela suficiência de provas carreadas aos autos, tornando definitiva a reintegração de posse requerida.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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05/07/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 01:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 08:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE LIMA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de ELTON JOHN SOARES PORTELA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLA RAYANE GONCALVES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/11/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/11/2024 03:22
Decorrido prazo de CARLA RAYANE GONCALVES DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 03:22
Decorrido prazo de ELTON JOHN SOARES PORTELA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 03:21
Decorrido prazo de SOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:50
Decorrido prazo de SOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 12:26
Juntada de Petição de documentos
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08/08/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ELTON JOHN SOARES PORTELA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:22
Decorrido prazo de CARLA RAYANE GONCALVES DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:32
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 00:04
Juntada de Petição de documentos
-
01/07/2024 00:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 05:24
Decorrido prazo de SOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:23
Decorrido prazo de SOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/04/2024 06:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/04/2024 04:36
Decorrido prazo de SOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 11:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/03/2024 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CARLA RAYANE GONCALVES DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ELTON JOHN SOARES PORTELA em 22/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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05/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:05
Decorrido prazo de SOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:28
Decorrido prazo de ELTON JOHN SOARES PORTELA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE LIMA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:28
Decorrido prazo de CARLA RAYANE GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE LIMA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:33
Decorrido prazo de ELTON JOHN SOARES PORTELA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLA RAYANE GONCALVES DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 21:39
Decorrido prazo de CARLA RAYANE GONCALVES DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 21:27
Decorrido prazo de ELTON JOHN SOARES PORTELA em 07/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 21:18
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE LIMA em 07/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:42
Decorrido prazo de SOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 11:44
Distribuído por dependência
-
28/06/2022 11:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 11:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 10:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/06/2022 10:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/06/2022 10:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/05/2022 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-05-09.
-
09/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0022681-32.2015.8.18.0140 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: SOCOPO AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA LTDA Advogado(s): KLEBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6302) Requerido: HELTON JOHN SOARES PORTELA, ANTONIO RODRIGUES LIMA, RAYANE GONÇALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): ANAMARIA SALES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 6247), EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538) Tendo em vista que a serventia não conseguiu localizar o número do agravo de instrumento (26/11/2020) e o seu andamento, providencie a parte agravante a juntada de folha de peticionamento, bem como informe o andamento do recurso no prazo de 05 dias. -
06/05/2022 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-05-06
-
06/05/2022 10:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 13:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 11:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-07-28.
-
28/07/2021 00:00
Edital
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA) Processo nº 0022681-32.2015.8.18.0140 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: SOCOPO AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA LTDA Advogado(s): KLEBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6302) Requerido: HELTON JOHN SOARES PORTELA, ANTONIO RODRIGUES LIMA, RAYANE GONÇALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538) DESPACHO: Vistos, Considerando a interposição de Agravo de Instrumento, aguarde-se em secretaria sua decisão.
Cumpra-se.
TERESINA, 8 de julho de 2021 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA -
27/07/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-07-27
-
27/07/2021 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
09/07/2021 08:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 12:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/01/2021 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
26/11/2020 20:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/11/2020 20:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/11/2020 14:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/11/2020 14:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/11/2020 14:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/11/2020 18:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/10/2020 06:15
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-10-29.
-
28/10/2020 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-10-28
-
28/10/2020 12:22
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/10/2020 12:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2020 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2020 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 10:01
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
09/10/2020 15:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/10/2020 18:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/09/2020 01:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/05/2019 13:05
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0011814-43.2016.8.18.0140
-
13/05/2019 13:03
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0011855-10.2016.8.18.0140
-
13/05/2019 12:59
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0011916-65.2016.8.18.0140
-
13/05/2019 12:58
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0011824-87.2016.8.18.0140
-
13/05/2019 12:00
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0011824-87.2016.8.18.0140
-
13/05/2019 11:59
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0011814-43.2016.8.18.0140
-
13/05/2019 11:58
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0011855-10.2016.8.18.0140
-
13/05/2019 11:57
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0011916-65.2016.8.18.0140
-
09/05/2019 11:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/05/2019 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/11/2018 10:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/11/2018 13:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 06:09
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-23.
-
22/08/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-08-22
-
22/08/2018 10:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/08/2018 10:29
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
22/08/2018 10:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/08/2018 14:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 13:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2017 10:12
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2017 08:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/04/2017 10:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/03/2017 08:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/03/2017 11:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
15/03/2017 11:32
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
15/12/2016 11:18
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
15/12/2016 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/12/2016 10:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/12/2016 12:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/12/2016 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/12/2016 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2016 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/12/2016 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/12/2016 08:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/11/2016 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/11/2016 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2016 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/11/2016 08:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/10/2016 09:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/09/2016 09:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/09/2016 13:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/09/2016 13:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2016 13:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2016 13:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2016 13:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2016 11:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/09/2016 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/08/2016 11:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/08/2016 10:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2016 08:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/08/2016 11:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/08/2016 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
05/08/2016 12:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/08/2016 12:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/08/2016 11:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/08/2016 09:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/06/2016 12:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/05/2016 11:19
[ThemisWeb] Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
20/05/2016 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/05/2016 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/05/2016 13:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/05/2016 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
19/05/2016 12:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/05/2016 12:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/05/2016 12:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/05/2016 12:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/03/2016 14:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/02/2016 13:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/01/2016 14:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/01/2016 14:09
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
07/01/2016 13:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/01/2016 13:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/01/2016 13:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/11/2015 13:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2015 13:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2015 13:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2015 13:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2015 13:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/11/2015 11:32
Publicado Outros documentos em 2015-11-16.
-
16/11/2015 11:20
Publicado Outros documentos em 2015-11-16.
-
27/10/2015 08:26
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2015 10:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/10/2015 10:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/09/2015 08:02
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
29/09/2015 08:02
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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