TJPI - 0800074-63.2023.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800074-63.2023.8.18.0155 RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1- O acórdão embargado não apresenta vício.
A matéria ali contida foi devidamente fundamentada, em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2- A matéria foi discutida e fundamentada. 3- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito. 4- Embargos conhecidos e improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800074-63.2023.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RECORRIDO:MARIA ANTONIA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO:CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO PAN S.A, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (id 21121662), conhecendo do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
De forma sumária, o embargante entende que o acórdão embargado foi omisso quanto as teses levantadas sobre e a inexistência de descontos realizados no benefício previdenciário da embargada. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
No presente caso, não se vislumbra a alegada violação ao art. 48 do da Lei 9.099/95, na medida em que a Colenda Turma dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto a Turma Recursal, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo embargante, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Analisando os autos, observa-se que a sentença fora mantida por seus próprios fundamentos em todos os seus termos, incluindo a manifestação sobre a existência ou inexistência de descontos realizados no benefício previdenciários da autora, ora embargada.
Em tal situação não há necessidade de repisar os argumentos já postos na sentença no acórdão, haja vista que o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação, quando os argumentos utilizados para sustentarem a decisão forem os mesmos da sentença.
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração.
Diante do exposto, voto para CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração. É como voto.
Teresina, 01/07/2025 -
19/02/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 21:03
Juntada de Petição de documentos
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29/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2023 11:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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13/07/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2023 11:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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02/02/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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