TJPI - 0801015-65.2022.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:04
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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10/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801015-65.2022.8.18.0149 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECORRIDO: JOANA MUNIZ DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: HIAGO OSORIO DE CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO.
REEXAME DA MATÉRIA, VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face de acórdão que conheceu do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
De forma sumária, a embargante alega que houve omissão no acórdão embargado, ante a ausência de fundamentação, bem como omissão no que se refere a determinação da compensação de valores, proferida em sentença de embargos de declaração (id. 49501775).
Por essa razão, requer o acolhimento dos aclaratórios e correção dos vícios alegados.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95, passa-se ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência refere-se ao mérito da decisão, alegando, em suma, que o acórdão foi omisso, pois apenas fez remissão a sentença, uma vez que não enfrentou todos os argumentos capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado.
Ao contrário.
Exsurge deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pelas partes, o que conduz ao seu perfeito entendimento.
Quando há no acórdão a manutenção da sentença, o que representa é que, no entendimento dos julgadores o decidido e fundamentado na sentença está em conformidade com as disposições legais sobre a matéria não havendo nada a ser modificado, não existindo omissão no referido acórdão.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Destaca-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, observo que a sentença de embargos de declaração (id. 49501775) completou a sentença de primeiro grau.
Assim, quando o acórdão manteve a sentença de piso por todos os seus termos, manteve, inclusive, a retificação determinada a posteriori com o julgamento dos embargos de declaração.
Não havendo, portanto, que se falar em omissão do acórdão vergastado.
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, vota-se para conhecer e rejeitar os embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os demais vícios alegados. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2025 -
13/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:58
Juntada de manifestação
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29/04/2025 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 11:10
Juntada de manifestação
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801015-65.2022.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RECORRIDO: JOANA MUNIZ DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: HIAGO OSORIO DE CARVALHO - PI17897-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 12:06
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:17
Juntada de petição
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01/11/2024 15:33
Juntada de petição
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24/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:20
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801015-65.2022.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RECORRIDO: JOANA MUNIZ DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: HIAGO OSORIO DE CARVALHO - PI17897-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 35/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:37
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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