TJPI - 0800592-51.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:25
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:06
Expedição de Informações.
-
01/07/2025 10:23
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800592-51.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JUNIA MARIA DIAS DE CARVALHO EXECUTADOS: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA A parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados em juízo (id 72853642, p. 2).
Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
Quanto ao pedido de honorários contratuais, o e.
STJ entendeu que se trata de cláusula abusiva exigir honorários advocatícios contratuais acima do percentual de 30% (trinta por cento), in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Em análise aos autos, verifico que a parte autora e seu advogado firmaram contrato de honorários advocatícios, no qual fixa-se a remuneração do patrono na hipótese de ad exitum em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico gerado pela causa, porém tal cláusula se demonstra abusiva, devendo limitar este valor para 30% (trinta por cento).
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ao passo que limito os honorários contratuais em 30%.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 9.975,50 na conta de titularidade da parte autora indicada no id 73024638.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 4.275,22, na conta do patrono da parte autora informada no id 73024638, importância esta respeitada a limitação dos 30%.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:23
Outras Decisões
-
26/06/2025 12:23
Expedido alvará de levantamento
-
20/05/2025 10:24
Decorrido prazo de JUNIA MARIA DIAS DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:00
Expedição de Informações.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800592-51.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JUNIA MARIA DIAS DE CARVALHO EXECUTADOS: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA A parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados em juízo (id 72853642, p. 2).
Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
Quanto ao pedido de honorários contratuais, o e.
STJ entendeu que se trata de cláusula abusiva exigir honorários advocatícios contratuais acima do percentual de 30% (trinta por cento), in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Em análise aos autos, verifico que a parte autora e seu advogado firmaram contrato de honorários advocatícios, no qual fixa-se a remuneração do patrono na hipótese de ad exitum em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico gerado pela causa, porém tal cláusula se demonstra abusiva, devendo limitar este valor para 30% (trinta por cento).
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ao passo que limito os honorários contratuais em 30%.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 9.975,50 na conta de titularidade da parte autora indicada no id 73024638.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 4.275,22, na conta do patrono da parte autora informada no id 73024638, importância esta respeitada a limitação dos 30%.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
24/04/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:16
Juntada de Petição de documentos
-
14/03/2025 11:15
Juntada de Petição de documentos
-
14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JUNIA MARIA DIAS DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 13:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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17/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 04:37
Decorrido prazo de JUNIA MARIA DIAS DE CARVALHO em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:36
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 14:09
Conclusos para decisão
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22/08/2022 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2022 12:40 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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20/08/2022 11:52
Juntada de Petição de ato ordinatório
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19/08/2022 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 12:40 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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30/06/2022 10:29
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
17/02/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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