TJPI - 0800221-68.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800221-68.2023.8.18.0162 RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BRITO CARVALHO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado e deu-lhe provimento, reformando a sentença de piso para julgar procedente os pedidos autorais.
Em síntese, aduz o embargante que o acórdão vergastado apresenta contradição e erro material.
Por essa razão, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas os vícios alegados.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 17:33
Juntada de petição
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18/06/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 16:55
Juntada de petição
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31/05/2025 02:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 22:07
Expedição de intimação.
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10/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRITO CARVALHO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:39
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:17
Juntada de petição
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26/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 07:17
Conhecido o recurso de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (RECORRIDO) e provido
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11/10/2024 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/10/2024 12:17
Juntada de petição
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20/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800221-68.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO BRITO CARVALHO JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 35/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:54
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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