TJPI - 0801984-46.2022.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0801984-46.2022.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Ambiental] REQUERENTE: ARNALDO DE FREITAS MIRANDA - ME e outros REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Verifica-se que a parte embargante, embora tenha respondido à intimação anterior (ID nº 74446161), não apresentou o inteiro teor válido do Decreto Estadual nº 7.560/89 (ID nº 74446166), limitando-se a reiterar a juntada de cópia extraída do site “Legisweb”, documento que, conforme anteriormente consignado, não possui nenhuma comprovação de autenticidade, promulgação ou mesmo vinculação oficial com o Estado do Piauí.
Na mesma linha, o documento de ID nº 74446162, referente ao Decreto nº 13.501/2008, também não atende aos critérios exigidos, pois não foi extraído de Diário Oficial e sequer possui qualquer assinatura ou chancela oficial, carecendo, portanto, de autenticidade formal.
Ressalte-se que, conforme reiteradamente afirmado neste Juízo, a prova da vigência e autenticidade de normas estaduais ou municipais, nos termos do artigo 376 do CPC, pode e deve ser feita por meio de certidões emitidas pelos próprios órgãos oficiais ou por cópias extraídas de publicações oficiais idôneas, como o Diário Oficial, não sendo suficientes impressões de sítios eletrônicos não oficiais ou desprovidos de autenticação.
Destaco que, ainda que os referidos decretos tenham sido revogados, o teor integral e válido dos mesmos continua sendo essencial para o exame das alegações da parte embargante, uma vez que a defesa está alicerçada justamente em sua aplicação e efeitos jurídicos pretéritos.
Assim, a alegação de que não há assinaturas nos sites consultados, por si só, não elide o ônus de comprovação documental exigido pela legislação processual.
Nesse sentido, a ausência de qualquer tentativa formal de requerimento administrativo junto ao Estado do Piauí ou de demonstração efetiva da diligência nesse sentido, torna insuficiente a justificativa apresentada.
Especialmente, para se conferir uma possível inversão do ônus e possível determinação que o Ente embargado acoste tais legislações.
Diante do exposto, renovo a determinação anteriormente exarada, no que determino a intimação da parte embargante, na forma do artigo 376 do CPC, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada aos autos do inteiro teor válido e autêntico dos Decretos Estaduais nº 7.560/89 e nº 13.501/2008, expedidos pelo Estado do Piauí, por meio de: certidão ou cópia oficial emitida por órgão competente do Estado do Piauí; ou cópia extraída do Diário Oficial do Estado do Piauí.
Oportunamente, em caso de não conseguir por conta própria, deverá a parte embargante justificar de maneira clara e documentada os esforços administrativos eventualmente realizados para obtenção dos referidos decretos, caso permaneça a impossibilidade de juntada.
Por fim, em havendo a juntada dos documentos solicitados, intime-se o ente público embargado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do CPC. voltando-me em sequência os autos conclusos para sentença.
Por outro lado, em sendo apresentada justificativa acompanhada de documentação comprobatória que demonstre a tentativa diligente da parte embargante em obter os referidos decretos junto ao órgão competente, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por fim, não sendo apresentada qualquer manifestação no prazo assinado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, 6 de junho de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
31/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0801984-46.2022.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Ambiental] REQUERENTE: ARNALDO DE FREITAS MIRANDA - ME e outros REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Verifica-se que a parte embargante, embora tenha respondido à intimação anterior (ID nº 74446161), não apresentou o inteiro teor válido do Decreto Estadual nº 7.560/89 (ID nº 74446166), limitando-se a reiterar a juntada de cópia extraída do site “Legisweb”, documento que, conforme anteriormente consignado, não possui nenhuma comprovação de autenticidade, promulgação ou mesmo vinculação oficial com o Estado do Piauí.
Na mesma linha, o documento de ID nº 74446162, referente ao Decreto nº 13.501/2008, também não atende aos critérios exigidos, pois não foi extraído de Diário Oficial e sequer possui qualquer assinatura ou chancela oficial, carecendo, portanto, de autenticidade formal.
Ressalte-se que, conforme reiteradamente afirmado neste Juízo, a prova da vigência e autenticidade de normas estaduais ou municipais, nos termos do artigo 376 do CPC, pode e deve ser feita por meio de certidões emitidas pelos próprios órgãos oficiais ou por cópias extraídas de publicações oficiais idôneas, como o Diário Oficial, não sendo suficientes impressões de sítios eletrônicos não oficiais ou desprovidos de autenticação.
Destaco que, ainda que os referidos decretos tenham sido revogados, o teor integral e válido dos mesmos continua sendo essencial para o exame das alegações da parte embargante, uma vez que a defesa está alicerçada justamente em sua aplicação e efeitos jurídicos pretéritos.
Assim, a alegação de que não há assinaturas nos sites consultados, por si só, não elide o ônus de comprovação documental exigido pela legislação processual.
Nesse sentido, a ausência de qualquer tentativa formal de requerimento administrativo junto ao Estado do Piauí ou de demonstração efetiva da diligência nesse sentido, torna insuficiente a justificativa apresentada.
Especialmente, para se conferir uma possível inversão do ônus e possível determinação que o Ente embargado acoste tais legislações.
Diante do exposto, renovo a determinação anteriormente exarada, no que determino a intimação da parte embargante, na forma do artigo 376 do CPC, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada aos autos do inteiro teor válido e autêntico dos Decretos Estaduais nº 7.560/89 e nº 13.501/2008, expedidos pelo Estado do Piauí, por meio de: certidão ou cópia oficial emitida por órgão competente do Estado do Piauí; ou cópia extraída do Diário Oficial do Estado do Piauí.
Oportunamente, em caso de não conseguir por conta própria, deverá a parte embargante justificar de maneira clara e documentada os esforços administrativos eventualmente realizados para obtenção dos referidos decretos, caso permaneça a impossibilidade de juntada.
Por fim, em havendo a juntada dos documentos solicitados, intime-se o ente público embargado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do CPC. voltando-me em sequência os autos conclusos para sentença.
Por outro lado, em sendo apresentada justificativa acompanhada de documentação comprobatória que demonstre a tentativa diligente da parte embargante em obter os referidos decretos junto ao órgão competente, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por fim, não sendo apresentada qualquer manifestação no prazo assinado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, 6 de junho de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
06/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS MIRANDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ARNALDO DE FREITAS MIRANDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:48
Decorrido prazo de ARNALDO DE FREITAS MIRANDA - ME em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS MIRANDA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:59
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:58
Juntada de Petição de decisão
-
13/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS MIRANDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:15
Decorrido prazo de ARNALDO DE FREITAS MIRANDA - ME em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS MIRANDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ARNALDO DE FREITAS MIRANDA - ME em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:11
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2023 11:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/02/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:35
Decorrido prazo de ARNALDO DE FREITAS MIRANDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/12/2022 07:09
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 03:26
Decorrido prazo de ARNALDO DE FREITAS MIRANDA - ME em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS MIRANDA em 11/11/2022 23:59.
-
15/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 05:14
Decorrido prazo de ARNALDO DE FREITAS MIRANDA - ME em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 05:14
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS MIRANDA em 03/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 21:03
Decorrido prazo de ARNALDO DE FREITAS MIRANDA - ME em 25/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:01
Outras Decisões
-
13/06/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 22:46
Juntada de Petição de documentos
-
25/04/2022 23:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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