TJPI - 0802734-87.2023.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802734-87.2023.8.18.0136 RECORRENTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SERVIO SANTOS, MAYARA CAMARCO GOMES RECORRIDO: VALMER FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1- O acórdão embargado não apresenta vício. 2- A matéria foi discutida e fundamentada. 3- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito. 4- Embargos conhecidos e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A embargante alega omissão quanto à justificativa da negativa de cobertura contratual, pautada no suposto descumprimento de cláusulas pelo autor, especialmente pela ausência de informações relevantes no procedimento administrativo.
Sustenta violação ao princípio do pacta sunt servanda e inexistência de responsabilidade civil, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
No presente caso, não se vislumbra a alegada violação ao art. 48 do da Lei 9.099/95, na medida em que a Colenda Turma dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto a Turma Recursal, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo embargante, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Analisando os autos, observa-se que a sentença fora mantida por seus próprios fundamentos em todos os seus termos, incluindo a manifestação sobre a natureza jurídica realizada entre as partes e as provas apresentadas.
Em tal situação não há necessidade de repisar os argumentos já postos na sentença no acórdão, haja vista que o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação, quando os argumentos utilizados para sustentarem a decisão forem os mesmos da sentença.
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração.
Diante do exposto, voto para CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
08/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 04:40
Decorrido prazo de VALMER FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2023 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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05/09/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 00:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/08/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 04:58
Decorrido prazo de VALMER FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2023 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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01/08/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/08/2023 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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27/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 00:34
Conclusos para decisão
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25/07/2023 00:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2023 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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25/07/2023 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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