TJPI - 0800815-92.2021.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800815-92.2021.8.18.0149 RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: JOSE MODESTO ALVES REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO LEVANTAMENTO DOS VALORES.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA RESTITUIÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATÓRIO O Banco C6 Consignado S.A (BANCO FICSA S.A) opôs embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor, declarando a nulidade do contrato de empréstimo e condenando o banco à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário.
O embargante alega omissão quanto ao valor de R$ 5.383,02 que foi depositado judicialmente pela parte autora e requer autorização expressa para levantamento desse montante em seu favor, já que não houve compensação reconhecida na decisão. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão em ponto ou questão sobre a qual deveria o juízo se pronunciar.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
Verifica-se que, na fundamentação da decisão colegiada, foi reconhecido que a parte autora efetuou o depósito judicial da quantia recebida a título de empréstimo, o que motivou a exclusão da imposição de compensação dos valores indevidamente descontados.
Contudo, de fato, a decisão permaneceu omissa quanto à destinação do valor depositado, o qual encontra-se nos autos, conforme comprovação documental (ID 15640318).
Sendo incontroverso que a parte autora já depositou a quantia de R$ 5.383,02 e, considerando que a decisão judicial reconheceu a nulidade do contrato e afastou a compensação dos valores, é medida de rigor autorizar expressamente a liberação do montante depositado em favor do Banco C6 Consignado S.A., a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ressalte-se que o acolhimento dos presentes embargos se dá sem efeitos modificativos de mérito, apenas com a finalidade de suprir a omissão constatada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para o fim de suprir a omissão apontada, complementando o acórdão proferido, com a seguinte determinação: “Fica autorizado o levantamento do valor de R$ 5.383,02 (cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e dois centavos), depositado nos autos (ID 15640318), em favor do Banco C6 Consignado S.A.” É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
02/03/2024 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/03/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2023 02:00
Decorrido prazo de DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA PRACA em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2023 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE MODESTO ALVES em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
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09/09/2022 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/09/2022 23:59.
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30/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 12:44
Juntada de Petição de ata da audiência
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17/06/2022 17:17
Juntada de Petição de ato ordinatório
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17/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2022 17:37
Desentranhado o documento
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21/05/2022 17:37
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 09:10 JECC Oeiras Sede.
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25/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA PRACA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA PRACA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA PRACA em 07/02/2022 23:59.
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21/01/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2021 11:15
Conclusos para decisão
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04/11/2021 11:15
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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