TJPI - 0800104-62.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
27/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:52
Decorrido prazo de CICERO JOSE VIEIRA SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800104-62.2021.8.18.0028 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: CICERO JOSE VIEIRA SOUSA ADVOGADO DO APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS N° PI4344-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS.
INCLUSÃO DE VERBAS PROPTER LABOREM E INDENIZATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que determinou a inclusão de verbas como adicional noturno, auxílio-alimentação, VPNI-Lei 6173 e Complemento Lei 6933 na base de cálculo da Gratificação Natalina e do Adicional de Férias de Policial Militar, condenando o ente público ao pagamento de diferenças retroativas e a calcular referidas parcelas com base na remuneração integral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se verbas de natureza indenizatória e condicionadas à efetiva prestação de serviço podem compor a base de cálculo do Adicional de Férias e da Gratificação Natalina; (ii) determinar se a sentença deve ser reformada diante da legislação estadual e federal aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 41 da Lei Complementar nº 13/1994 e os Decretos Estaduais nº 14.719/2011 e 15.555/2014 excluem verbas de natureza indenizatória ou transitória, como auxílio-alimentação e adicional noturno, da remuneração integral para o cálculo de vantagens.
O artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, e os artigos 39 e 40 da Lei nº 5.378/2004, garantem o pagamento de 13º salário e Adicional de Férias com base na remuneração integral, mas esta abrange apenas vencimento e vantagens permanentes.
A inclusão de verbas transitórias contraria a legislação aplicável, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí, que destacam a impossibilidade de computar verbas propter laborem ou indenizatórias para esses cálculos.
Verificou-se que as verbas pleiteadas pela parte autora já foram corretamente consideradas ou excluídas nos cálculos apresentados pelo ente público, conforme a legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: Verbas indenizatórias ou condicionadas à prestação de serviço, como adicional noturno e auxílio-alimentação, não integram a base de cálculo do Adicional de Férias e da Gratificação Natalina de Policial Militar.
A remuneração integral para fins de cálculo do 13º salário e Adicional de Férias compreende apenas o vencimento e as vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as de caráter transitório ou indenizatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Complementar nº 13/1994, art. 41; Lei nº 5.378/2004, arts. 39 e 40; Decretos Estaduais nº 14.719/2011, 14.482/2011 e 15.555/2014; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv-0823930-09.2020.8.18.0140, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macedo, j. 17.05.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0814988-22.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, j. 18.02.2022; TJPI, ApCiv-0816826-97.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, j. 22.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença recorrida e julgando improcedentes os pedidos autorais.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Inversão da sucumbência, contudo, mantida a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ irresignado com a sentença de Id 13634956, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS, proferida em sede de embargos de declaração, acolhendo os embargos, para corrigir omissão, passando a sentença a conter o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 3.187,51 (três mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2016 a 2020, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de ½ para o autor e ½ para a ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
No que diz respeito ao pagamento de custas processuais pelo requerido, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II.” Em suas razões (Id. 13634960), a parte apelante afirma que não devem ser incluídas na base de cálculos as parcelas não pagas permanentemente (condicionadas à efetiva prestação do serviço) e aquelas que possuam natureza indenizatória.
Segue afirmando que “que quaisquer acréscimos pecuniários percebidos pela parte autora (independentemente do nomen juris que se lhe atribua: gratificação, adicional, verba de representação, abono, etc.) não podem ser computados nem calculados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, como são o décimo terceiro e o terço de férias.”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação interposta.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos apresentados em sede de apelação e pugna que seja mantida a sentença recorrida (Id 13634964).
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID 14949711).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id 15065388). É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II – DO MÉRITO O Estado do Piauí assevera que quaisquer acréscimos pecuniários percebidos pela parte autora (independentemente do nomen juris que se lhe atribua: gratificação, adicional, verba de representação, abono, etc.) não podem ser computados, nem calculados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, como são o décimo terceiro e o terço de férias.
Alega, ainda, que o cálculo das parcelas reivindicadas pela parte autora foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, pois utilizou como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo somado às parcelas permanentes do servidor público.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação, do adicional noturno, da VPNI Lei 6173, e do Complemento Lei 6933, na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
O art. 7º, da Constituição Federal assim dispõe: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal No mesmo sentido, a Lei nº 5.378/2004, que trata sobre o Código de Vencimento da PMPI e dá outras providências, em seus arts. 39 e 40, assevera: Art. 39.
O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40.
O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
Por sua vez, o Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994, dando o conceito de remuneração, aduz: Art. 41.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º – Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).
Nesse contexto, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis: Art. 32.
Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Ressalta-se, ainda, que os Decretos Estaduais nº 14.719/2011 e 14.482/2011 afastam de forma clara a incidência do adicional noturno e a do auxílio alimentação da base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória.
Veja-se: DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 Fixa o valor do auxílio-alimentação para militares do Estado e dá outras providências.
Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração.
DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011 Regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno.
Art. 10.
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário).
Vê-se, portanto, que as verbas de caráter indenizatório e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, por se tratar de verbas transitórias, não compõem a remuneração para fins de cálculo de qualquer outra vantagem.
Mostra-se, assim, incabível a pretensão do autor de incorporar o ADICIONAL NOTURNO (verba propter laborem) e AUXÍLIO-REFEIÇÃO (verba indenizatória) na base de cálculo do terço constitucional e do décimo terceiro.
Nesse sentido, destaca-se, novamente, o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí: Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, vale transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
A propósito, este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal ao apreciar causas semelhantes.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS – INTEGRAÇÃO DE RÚBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART.41 E 43 DA LC 13/94) - INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, por expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94).
Precedentes; 2.
Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação das rúbricas “Adicional noturno e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias.
Frise-se que a rúbrica VPNI está devidamente inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias; 3 Portanto, demonstrado que o pagamento das verbas reclamadas encontra-se de conformidade com a Lei Estadual e Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade; 4.
Recurso conhecido, mas improvido. (ApCiv- 0823930-09.2020.8.18.0140, Desembargador Rel.
Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público-TJPI; 17/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RUBRICAS NÃO PRMANENTES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DO ABONO DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os Tribunais Superiores já pacificara o entendimento no sentido de que as verbas indenizatórias não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias. 2.
De acordo com a Lei Complementar nº13/1994, as gratificações não permanentes, de natureza indenizatória não incidem na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por não integrarem a remuneração do servidor, portanto, é descabido o pedido da apelante de incidência das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat.
Curs.
Esc.
Polícia, Taxa de insalubridade, Cond.
Esp.
De Trabalho e Auxílio refeição na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do abono de 1/3 (um terço) de férias. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime. (Apelação Cível nº 0814988-22.2019.8.18.0140- Des.
Relator JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO- 6ª Câmara de Direito Público-TJPI, Data do Julgamento: 18/02/2022; Data da Publicação: 22/02/2022).
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
RECURSO PROVIDO.1.
Adicional noturno e auxílio alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares. 3.
Auxílio alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral.3.
Recurso conhecido e provido.3.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. (TJPI – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800136-22.2022.8.18.0064-Relator:FERNANDO LOPES E SILVA NETO – 3ª Câmara de Direito Público – Data 18/12/2023).
Por outro lado, quanto à VPNI-Lei 6173/2012 e ao COMPLEMENTO LEI 6933, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada aos autos, verifico que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cálculo do 13º salário e do abono de férias, o que demonstra uma clara intenção em tentar induzir o julgador a erro.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Inviável a impugnação da justiça gratuita em contrarrazões recursais diante da vedação da reformatio in pejus.
No caso, cabia ao apelante utilizar recurso próprio caso quisesse reformar parte da sentença, em caso de recurso exclusivo da defesa, o deferimento de pedido em contrarrazões implicaria em violação aos princípios recursais. 2.
A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço.
Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado.
Afastada a prescrição do fundo de direito. 3.
O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido. 4.
A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a vantagem pessoal, VPNI, Grat.
Curs.
Esc.
Polícia e insalubridade.
Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico. 5.
Adicional noturno, auxílio alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí. 6.
Recurso conhecido e não provido. (ApCiv-0816826-97.2019.8.18.0140 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022).
Dessa forma, restou comprovado que o décimo terceiro salário e as férias da parte autora estão sendo calculados de forma correta, incidindo sobre a remuneração integral do militar que, contudo, não abrange verbas indenizatórias (auxílio alimentação) ou verbas condicionadas à prestação do serviço (adicional noturno).
Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, como bem sustentou o Ente Público apelante, impõe-se a reforma da sentença.
Assim, assiste razão ao Estado do Piauí quando sustenta que as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço, independentemente da nomenclatura que possuam, não integram o conceito de remuneração, para efeito de cálculo de qualquer outra parcela, inclusive décimo terceiro e terço de férias.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença recorrida e julgando improcedentes os pedidos autorais.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Inversão da sucumbência, contudo, mantida a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença recorrida e julgando improcedentes os pedidos autorais.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Inversão da sucumbência, contudo, mantida a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
30/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:20
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 10:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
-
13/03/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/03/2025 12:20
Juntada de informação
-
28/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/02/2025 14:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800104-62.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: CICERO JOSE VIEIRA SOUSA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 13/03/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2025 21:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/01/2025 12:56
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
28/11/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
28/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:41
Juntada de informação
-
21/11/2024 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/11/2024 10:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800104-62.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: CICERO JOSE VIEIRA SOUSA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/11/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 3ª Câmara de Direito Público - 28/11/2024 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/11/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
13/09/2024 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
-
13/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/09/2024 12:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800104-62.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: CICERO JOSE VIEIRA SOUSA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2024 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2024 23:56
Conclusos para o Relator
-
22/03/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:12
Decorrido prazo de CICERO JOSE VIEIRA SOUSA em 29/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:17
Expedição de intimação.
-
26/01/2024 09:17
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 20:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/10/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800607-66.2021.8.18.0066
Antonio Jacson Leite de Souza
Municipio de Pio Ix
Advogado: Francisca Patricia de Alencar Arrais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2021 09:07
Processo nº 0800607-66.2021.8.18.0066
Municipio de Pio Ix
Municipio de Pio Ix
Advogado: Francisca Patricia de Alencar Arrais
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2023 20:34
Processo nº 0812727-45.2023.8.18.0140
Vicente de Paulo Sousa e Silva
Estado do Piaui
Advogado: Alessandro Magno de Santiago Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2023 13:00
Processo nº 0812727-45.2023.8.18.0140
Vicente de Paulo Sousa e Silva
Estado do Piaui
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2023 12:46
Processo nº 0800205-20.2019.8.18.0077
Delegacia de Policia Civil de Urucui
Renata da Silva Costa
Advogado: Alex Alencar Neiva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2021 08:51