TJPI - 0819455-05.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819455-05.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega que a parte executada não cumpriu espontaneamente o acórdão proferido nos autos.
Desse modo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado, através de seu advogado, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da execução no quantum de R$ 4.285,97 (quatro mil e duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ex vi do art. 523, § 1º do CPC.
Importante ressaltar que o executado fica ciente de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Reitera-se que, em caso de não pagamento voluntário, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser expedido mandado de penhora considerando o acréscimo de tais valores.
Por fim, efetuado o pagamento do valor devido, por força do art. 526, § 1º do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor oferecido pelo réu, advertindo-o de que a ausência de manifestação implica em aceitação tácita do quantum ofertado pelo executado.
Após, com ou sem manifestação do exequente, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Intimem-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:53
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:31
Outras Decisões
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07/03/2025 13:42
Execução Iniciada
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07/03/2025 13:42
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:39
Processo Desarquivado
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01/03/2025 10:52
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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25/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 05:53
Baixa Definitiva
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13/12/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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29/10/2023 01:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 06:15
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 01:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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27/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:03
Outras Decisões
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20/04/2023 12:58
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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