STJ - 0013139-39.2005.8.18.0140
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
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Polo Ativo
Advogados
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013139-39.2005.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação] INTERESSADO: MEDICAL CENTER TERESINA INTERESSADO: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MEDICAL CENTER TERESINA interpõe embargos de declaração contra o despacho proferido do ID. 73449536, sustentando omissão quanto ao pedido de liberação de valores depositados como incontroversos, relativos a honorários advocatícios de sucumbência.
O advogado embargante argumenta que a verba possui natureza alimentar e que o advogado beneficiário, aos 77 anos de idade, merece tratamento prioritário, razão pela qual requer a correção da alegada omissão ou, alternativamente, o reconhecimento de efeitos infringentes ao recurso.
A questão que se apresenta revela inadequação da via eleita.
Os embargos de declaração, conforme disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a corrigir vícios de decisões judiciais dotadas de conteúdo decisório.
O ato impugnado constitui típico despacho de mero expediente, limitando-se a determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos em face da divergência entre os valores apresentados pelas partes.
A distinção entre despacho e decisão interlocutória possui relevantes implicações práticas.
Enquanto as decisões interlocutórias resolvem questão incidental do processo e admitem impugnação recursal, os despachos limitam-se a aspectos procedimentais, não comportando recurso.
Esta compreensão encontra respaldo consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores, que reiteradamente afastam a possibilidade de embargos declaratórios contra atos de mero expediente.
O despacho do ID. 65043161 que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, decorreu não apenas do dever de cautela na condução processual, mas também do imperativo legal de reconhecimento oficioso de eventuais erros materiais.
Tal providência harmoniza-se com o princípio da verdade real e com o dever jurisdicional de correção espontânea de equívocos aritméticos, que dispensam provocação das partes para sua identificação e retificação.
A postura revela o zelo na busca pela precisão dos cálculos executivos, sem que isso comprometa o direito à liberação dos valores inequivocamente reconhecidos como devidos.
Reconheço, entretanto, a legitimidade da pretensão subjacente do exequente.
A análise detida dos autos revela que a executada MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA, em manifestação do ID. 65043161, depositou judicialmente a quantia de R$ 24.227,05, expressamente qualificando-a como "pagamento voluntário do montante incontroverso" referente a honorários sucumbenciais e reembolso de custas processuais.
A liberação dos valores depositados encontra dupla justificativa.
Primeiro, a natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida pacificamente pelos tribunais superiores, confere especial urgência à sua satisfação.
Segundo, a idade avançada do profissional beneficiário - 77 anos - impõe tratamento prioritário na tramitação processual, harmonizando-se com os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo.
A existência de controvérsia sobre eventual excedente não contamina a parcela reconhecidamente devida.
A sistemática processual moderna privilegia a cisão do julgamento, permitindo que questões incontroversas sejam resolvidas independentemente das matérias ainda sub judice, em consonância com o princípio da efetividade processual.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por inadequação da via eleita.
Não obstante, considerando o pedido formulado pela executada na impugnação ao cumprimento de sentença, determino a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 21.537,77 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos) em favor do advogado ERASMO LIMA BEZERRA, correspondente aos valores declarados como incontroversos, retendo-se a quantia de R$ 2.689,28 (dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos) até julgamento definitivo da impugnação, valor este correspondente aos honorários advocatícios de 10% sobre o montante controvertido pleiteados pela executada em caso de procedência de sua impugnação.
Altere-se o polo ativo da demanda para acrescentar o patrono exequente das verbas honorários e inclusão da prioridade processual em favor do advogado septuagenário, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino o encaminhamento dos autos à Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, considerando que o presente feito atende aos requisitos estabelecidos no artigo 2º, §2º, do referido Provimento, uma vez que foi realizada a devida distribuição do cumprimento de sentença, procedeu-se à intimação da parte executada para pagamento voluntário no prazo legal, e transcorreu o prazo sem cumprimento integral da obrigação. À Serventia para providenciar o preenchimento da certidão de triagem prevista no Provimento, acompanhando a remessa dos autos à CENTRASE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/02/2021 10:38
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
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03/02/2021 10:38
Transitado em Julgado em 02/02/2021
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27/11/2020 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/11/2020
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26/11/2020 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/11/2020 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/11/2020
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26/11/2020 17:30
Conhecido em parte o recurso de MEDICAL CENTER TERESINA LTDA e não-provido
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27/11/2018 16:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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27/11/2018 15:31
Distribuído por sorteio à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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25/10/2018 11:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPI - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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