TJPI - 0822933-55.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:41
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0822933-55.2022.8.18.0140 RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI e outros RECORRIDOS: JOELSON CANTUARIA FERREIRA DE MELO e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 22259793) interposto nos autos do Processo n° 0822933-55.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 12779289), proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
REPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA RESPOSTA DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DANO MORAL.
NÃO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam: previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2.
In casu, verifica-se que o edital do certame, Edital nº 001/2021, no que tange à avaliação do exame psicológico, não elenca os critérios objetivos de avaliação, o que, de fato, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não permite aos recorrentes conhecer os critérios utilizados pela junta psicológica, para a referida avaliação. 3.
Desse modo, embora haja, em tese, a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, nada vale, tendo em vista que os candidatos não possuem, de forma efetiva, parâmetros para recorrer, uma vez que desconhecem os critérios objetivos utilizados para a avaliação dos referidos exames psicotécnicos. 4.
Ademais disso, constata-se que na resposta do recurso administrativo, interposto pelos recorrentes, também, não há menção aos critérios objetivos e avaliativos utilizado pelos psicólogos, como fundamentação idônea capaz de refutar os argumentos apresentados pela recorrente, ora agravante, o que viola sobremaneira o princípio da motivação da administração pública. 5.
De fato, verifica-se que a resposta do recurso administrativo somente informa que os candidatos, ora apelantes, não alcançaram nos itens “capacidade de agir com deferência” e “capacidade de agir com persistência e determinação demonstrando interesse e comprometimento com o trabalho”, desempenho suficiente para ser considerada “apta” no referido exame, mas não aponta quais critérios objetivos foram usados para alcançar a referida conclusão, motivo pela qual resta clara a ilegalidade na realização do questionado exame psicotécnico, ante a inexistência de publicação dos critérios objetivos adotados para avaliação do exame. 6.
Com efeito, diante da ausência de publicidade de critérios objetivos de avaliação no edital, bem como em razão da falta de exposição de motivos na resposta do recurso administrativo, interposto pelos apelantes é evidente a ilegalidade do referido exame psicotécnico. 7.
Embora declarada a nulidade do ato de exclusão dos apelantes do concurso público, com a determinação para a realização de novo exame psicológico dentro dos padrões legais, não restou no caso a caracterização de danos à personalidade dos autores que autorizariam a reparação civil. 8.
Recurso conhecido e provido em parte, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, para julgar procedente o pedido inicial de declaração de nulidade do exame psicológico aplicado aos apelantes, motivo pelo qual determino a realização de novo teste, observados os requisitos legais que assegurem a sua validade, sendo reconhecido aos apelantes o direito de permanecerem concorrendo às vagas do certame.
Mantida a improcedência do decisium no tocante à condenação em danos morais.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 13092860), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 21171179).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 37, II, da CF e ao tema nº 485, do STF.
Intimada (ID nº 22265697), a parte Recorrida apresentou suas contrarrazões ao Recurso Extraordinário (ID nº 23006088). É um breve relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente indica violação ao art. 37, II, da CF e ao Tema nº 485, do STF, arguindo que o acórdão, ao determinar a realização de um novo exame psicotécnico para os candidatos, invadiu a competência exclusiva da banca examinadora do concurso.
Esta tese é amparada pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecido no Tema 485 (RE nº 632.853), que veda ao Poder Judiciário substituir a banca na avaliação das respostas e notas dos candidatos, permitindo intervenção judicial apenas em casos excepcionais de incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital.
Compulsado o Tema nº 485, do STF (RE 632.853/CE), que fixou a seguinte tese, in verbis: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”.
Portanto, NÃO SE APLICA o Tema nº 485, do STF, que se refere, especificamente, a questões, enquanto a lide aqui em debate tem como pano de fundo a análise de laudo decorrente do exame psicológico.
Em verdade, o acórdão recorrido guarda consonância com outras teses de repercussão geral, quais sejam, Temas nº 338 (AI 758.533) e 1.009 (RE 1.133.146), ambos do STF, onde foram fixadas as seguintes teses: “TEMA Nº 338: A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.”. “TEMA Nº 1.009: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.”.
Nessa esteira, a 4ª Câmara de Direito Público, analisando as provas nos autos, reconheceu a ilegalidade do exame psicotécnico, determinando a realização de um novo teste, observados os requisitos legais.
A decisão fundamentou-se na ausência de critérios objetivos de avaliação no edital do certame (Edital nº 001/2021) e na falta de motivação adequada na resposta ao recurso administrativo interposto pelos candidatos, como se vê a seguir: “Os apelantes alegam, em suma, que a resposta dos recursos administrativos interpostos pelos candidatos, no que se refere ao resultado final do exame psicotécnico, do concurso público da Polícia Militar do Estado do Piauí, não apresentou os critérios objetivos, que ensejaram a sua avaliação psicológica, bem como não apresentou fundamentação idônea, que justificasse a manutenção da decisão administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam: previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
No que toca a previsão legal, cabe ressaltar que o art.10, caput, da Lei Complementar Estadual n° 035/2003 prevê a exigência do exame psicológico como etapa para o concurso público de ingresso na Polícia Militar do Estado do Piauí, in verbis: “Art.10.
O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social.” Assim, verifica-se que a realização do exame psicológico, no concurso público de ingresso na Polícia Militar do Estado do Piauí, possui base legal, razão pela qual se faz exigível a sua aplicação aos candidatos, ora apelantes.
Dessa forma, constata-se que a sujeição dos apelantes ao exame psicotécnico se encontra em consonância com a súmula vinculante n° 44, que estabelece que “só por lei e pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
No entanto, in casu, verifica que o edital do certame, Edital n° 001/2021 (ID 8383922), no que tange à avaliação do exame psicológico, não elenca os critérios objetivos de avaliação, o que, de fato, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não permite ao recorrente conhecer critérios utilizados pela junta psicológica, para a referida avaliação.
Desse modo, embora haja, em tese, a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, nada vale, tendo em vista que a candidata não possui, de forma efetiva, parâmetros para recorrer, uma vez que desconhece os critérios objetivos utilizados para a avaliação do referido exame psicotécnico.
Ademais disso, constata-se que na resposta do recurso administrativo, interposto pelos apelantes tampouco há menção aos critérios objetivos e avaliativos utilizado pelos psicólogos, como fundamentação idônea capaz de refutar os argumentos apresentados pelos recorrentes, o que viola sobremaneira o princípio da motivação da administração pública.
Como se lê, em resposta ao recurso administrativo (ID 8383918): “Análise: O candidato apresentou, dentro das competências comportamentais IMPRESCINDÍVEIS, resultado fora do adequado (percentil 75 classificado como percentil extremamente alto) no item DEFERÊNCIA (capacidade de agir com deferência) apontado no teste psicológico IFP, indicando respeito, admiração e reverência, que expressam o desejo de admirar e dar suporte a um superior.
Gostam de elogiar e honrar os superiores, bem como de imitá-los e obedecê-los.
De acordo com o Anexo VII do Edital que rege este concurso, a competência comportamental DEFERÊNCIA, deveria estar com o percentil mediano.
Também apresentou, dentro das competências comportamentais IMPORTANTES, resultado fora do adequado (percentil 30 classificado como fraco) no item PERSISTÊNCIA (capacidade de agir com persistência e determinação demonstrando interesse e comprometimento com o trabalho) apontado no teste psicológico IFP indicando o que indica grande dificuldade em levar a cabo trabalhos iniciados.
Tende a desistir no meio do caminho ou iniciar outra atividade antes de terminar a primeira.
Conclusão: INAPTO por apresentar UM (1) resultado inadequado para o comportamento IMPRESCINDÍVEL e UM (1) resultado inadequados para os comportamentos IMPORTANTE de acordo com Edital que rege tal concurso (…)” De fato, verifica-se que a resposta do recurso administrativo somente, informa que os candidatos, ora apelantes, não alcançaram nos itens “capacidade de agir com deferência” e “capacidade de agir com persistência e determinação demonstrando interesse e comprometimento com o trabalho”, desempenho suficiente para ser considerada “apta” no referido exame, mas não aponta quais critérios objetivos foram usados para alcançar a referida conclusão, motivo pela qual resta clara a ilegalidade na realização do questionado exame psicotécnico, ante a inexistência de publicação dos critérios objetivos adotados para avaliação do exame.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DA SERRA.
EDITAL 001/2015.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
VALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. 1.
Nos casos em que o Recurso Especial é interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, também é imprescindível a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da lei federal.
Precedente da Corte Especial. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 3.
O Tribunal de origem registrou expressamente que “a avaliação psicológica se pautou em critérios cientificamente objetivos, além de garantir a necessária publicidade e recorribilidade do resultado do exame, questões estas diretamente relacionadas com o grau de objetividade que o processo de seleção possa exigir, nenhuma ilegalidade pode ser a ele atribuída”.
Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1764088/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018) (…) Com efeito, diante da ausência de publicidade de critérios objetivos de avaliação no edital, bem como em razão da falta de exposição de motivos na resposta dos recursos administrativos interpostos pelos apelantes, é evidente a ilegalidade dos referidos exames psicotécnicos.
Por outro lado, não merece reparo a sentença impugnada no que tange ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Com efeito, o dano moral é configurado ante a violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, causando-lhe prejuízo em algum dos atributos relacionados ao nome, à honra, à liberdade, dentre outros.
Na hipótese em questão, em consonância com o parecer ministerial (ID 11665980), verifico que o ato de exclusão dos apelantes do concurso público não teve com fundamento qualquer afirmação lesiva à moral ou à personalidade destes, mas apenas na suposta inadequação do seu perfil psicológico às atribuições do cargo pretendido.
Neste sentido, precisa a citação constante na sentença de 1º grau, em referência às palavras do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do Recurso Especial nº 1.647.452/RO: (...) é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração.
Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um (SCHREIBER, Anderson.
Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 6 ed.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 107). (…) o direito à reparação de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual.
Assim, embora declarada a nulidade do ato de exclusão dos apelantes do concurso público, com a determinação para a realização de novo exame psicológico dentro dos padrões legais, não vislumbro no caso a caracterização de danos à personalidade dos autores que autorizariam a reparação civil.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, para julgar procedente o pedido inicial de declaração de nulidade do exame psicológico aplicado aos apelantes, motivo pelo qual determino a realização de novo teste, observados os requisitos legais que assegurem a sua validade, sendo reconhecido aos apelantes o direito de permanecerem concorrendo às vagas do certame.
Por outro lado, mantenho a improcedência do decisium no tocante à condenação em danos morais.” Isto posto, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral forma pelos Temas nº 338 e 1.009, do STF, é possível concluir que não pode prosperar o Apelo Extraordinário, haja vista que a determinação de realização de novo exame psicotécnico decorreu da existência de vícios quanto aos critérios adotados.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I , do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
01/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:08
Expedição de intimação.
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15/05/2025 16:48
Recurso Extraordinário não admitido
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17/02/2025 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2025 13:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:53
Juntada de manifestação
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14/01/2025 07:04
Expedição de intimação.
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14/01/2025 07:03
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:45
Juntada de manifestação
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10/11/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 18:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/10/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/10/2024 18:35
Juntada de manifestação
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09/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/09/2024 22:12
Juntada de petição
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20/09/2024 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0822933-55.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: JOELSON CANTUARIA FERREIRA DE MELO, RENER ARIEL MENDES FEITOSA, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGADO: RENER ARIEL MENDES FEITOSA - PI15084-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogados do(a) EMBARGADO: RENER ARIEL MENDES FEITOSA - PI15084-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 27/09/2024 a 04/10/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 07:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 07:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/09/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 13:01
Conclusos para o Relator
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09/05/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 10:07
Expedição de intimação.
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08/04/2024 10:07
Expedição de intimação.
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07/04/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:58
Conclusos para o Relator
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23/09/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:59
Conhecido o recurso de JOELSON CANTUARIA FERREIRA DE MELO - CPF: *08.***.*69-35 (APELANTE) e provido em parte
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08/08/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/08/2023 09:45
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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03/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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03/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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02/08/2023 12:05
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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01/08/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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25/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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23/07/2023 16:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/07/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 21:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 12:01
Conclusos para o relator
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04/07/2023 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2023 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 13:09
Conclusos para o Relator
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09/06/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 13:58
Recebidos os autos
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08/09/2022 13:58
Conclusos para Conferência Inicial
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08/09/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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