TJPI - 0010127-70.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:11
Juntada de petição
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18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0010127-70.2012.8.18.0140 EMBARGANTE: FRANCISCA VIEIRA E FREITAS LOURENCO Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Administrativo.
Embargos de declaração em apelação cível.
Processo administrativo disciplinar.
Recurso administrativo julgado por maioria.
Alegação de nulidade por ausência de identificação dos votos.
Omissão reconhecida.
Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
I.
Caso em exame: Cuida-se de embargos de declaração opostos por servidora pública contra acórdão que rejeitou anteriores embargos, os quais questionavam a higidez do julgamento de recurso administrativo no âmbito de processo disciplinar, por ausência de identificação dos votos majoritários na certidão de julgamento.
O acórdão embargado não enfrentou expressamente tal alegação.
II.
Questão em discussão: I – a) Se houve omissão relevante no acórdão embargado quanto à ausência de individualização dos votos no julgamento administrativo; b) Se tal omissão compromete a validade do PAD.
II – a) Se o ato da secretária do Colégio de Procuradores, dotada de fé pública, supre eventual vício formal; b) Se há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio do pas de nullité sans grief.
III.
Razões de decidir: Os embargos foram opostos dentro do prazo legal e preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis para suprir eventual omissão do acórdão.
Constatou-se omissão relevante, pois o acórdão não enfrentou diretamente a alegação da embargante sobre a ausência de identificação individualizada dos votos no julgamento administrativo.
A ata da reunião do Colégio de Procuradores (ID 5658248) e o despacho da promotora-secretária atestam que o PAD e o recurso foram submetidos ao relator e revisor sorteados, com leitura do voto e deliberação colegiada por maioria.
A secretária do colegiado, dotada de fé pública, registrou formalmente o acolhimento do parecer do relator, sendo seus atos presumidos válidos, na ausência de prova em contrário. À luz do princípio do pas de nullité sans grief, a ausência de identificação nominal dos votos não enseja nulidade, por não haver demonstração de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.
IV.
Dispositivo e tese: Conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, exclusivamente para sanar a omissão verificada, sem efeitos modificativos.
Teses: "1.
A ausência de individualização dos votos no julgamento administrativo não compromete, por si só, a validade do PAD, desde que haja registro formal da deliberação colegiada por maioria e inexistência de prejuízo." "2.
O servidor público no exercício da função de secretariado de órgão colegiado goza de fé pública, sendo presumida a veracidade de seus registros, salvo prova em contrário." "3.
Não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto à parte interessada (pas de nullité sans grief)." ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA VIEIRA E FREITAS LOURENÇO em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que negou provimento aos embargos opostos pela embargante.
O acórdão entendeu que houve manifestação satisfatória e coerente sobre a questão suscitada, motivo pelo qual os embargos opostos por Francisca Vieira e Freitas Lourenço.
A embargante sustenta, em síntese, omissão relevante no julgamento dos primeiros embargos de declaração, que haviam apontado a ausência de identificação, na certidão de julgamento do recurso administrativo, dos votos que compuseram a maioria.
Alega que tal ausência comprometeria a higidez do julgamento administrativo, o que poderia, por conseguinte, repercutir na validade do PAD.
Argumenta que a omissão persiste, pois o acórdão complementar limitou-se a rejeitar os aclaratórios sob alegação genérica de inexistência de vício e tentativa de rejulgamento da causa.
O Estado do Piauí, em suas contrarrazões, afirma que os embargos configuram reiteração do inconformismo da parte vencida, carecendo de interesse recursal válido.
Argumenta que não há omissão a ser suprida e que os embargos se prestam apenas à rediscussão da matéria, com nítido caráter protelatório, pleiteando, inclusive, aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, pág. 294/295) A embargante sustenta que a certidão de julgamento do recurso administrativo que deu ensejo à penalidade disciplinar não identifica quais Procuradores de Justiça votaram com o Relator e quais acompanharam o Revisor, constando apenas o resultado "por maioria", sem especificar a formação da maioria.
A alegação não foi enfrentada no acórdão complementar, que rejeitou os primeiros embargos sob fundamento genérico de inexistência de vício.
Com efeito, ainda que se entenda que a ausência de identificação individualizada dos votos não comprometa, por si só, a validade do julgamento administrativo, a questão foi suscitada e merecia pronunciamento expresso, sobretudo diante de seu potencial impacto na higidez do PAD.
Cumpre salientar que consta nos autos, sob o ID 5658248, às páginas 113 a 115, a ata da reunião do Colégio de Procuradores de Justiça ocorrida em 21 de agosto de 2007.
Nessa oportunidade, foi expressamente consignado que tanto o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) quanto o recurso administrativo interposto pela ora embargante foram devidamente submetidos à apreciação do relator e do revisor sorteados, conforme o procedimento regulamentar daquela instância administrativa.
Também restou registrado que, em 11 de setembro de 2007, foi realizada a leitura do voto do relator perante os membros do Colégio de Procuradores.
A sequência procedimental revela respeito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que oportunizado à interessada o pleno conhecimento dos fundamentos do voto e o exercício do direito de manifestação.
Posteriormente, em 12 de setembro de 2007, a Promotora de Justiça que exercia a função de secretária do Colégio de Procuradores de Justiça, no uso de suas atribuições, lavrou despacho no qual registrou que, por maioria, os membros do colegiado acolheram o parecer do relator, concluindo-se, assim, pela manutenção da penalidade de censura imposta à embargante.
A mencionada secretária, por exercer função pública com atribuição de fé pública, goza da presunção de veracidade em seus atos e registros, inclusive no que se refere à documentação das deliberações colegiadas.
Trata-se de agente público dotado de prerrogativas legais que asseguram autenticidade aos registros lavrados no exercício regular da função, salvo prova inequívoca em contrário, o que não se verifica nos autos.
A ausência de identificação nominativa de cada voto proferido na certidão do julgamento administrativo não se reveste, por si só, de vício insanável, sobretudo diante da clareza dos registros constantes da ata da reunião e do despacho lavrado pela secretária, que atestam, de forma suficiente, a existência de deliberação por maioria com fundamento no parecer do relator.
Nesse sentido, não há falar em nulidade do julgamento administrativo em razão de eventual deficiência formal na individualização dos votos, porquanto devidamente documentado que o colegiado analisou o PAD, apreciou o recurso e deliberou em consonância com o procedimento previsto.
Ressalta-se, ainda, a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.
No caso em apreço, não há qualquer indicativo de que a ausência de individualização dos votos tenha comprometido o direito de defesa da recorrente ou alterado o resultado da deliberação administrativa.
Logo, a exigência de formalismo absoluto na documentação da votação interna do Colégio de Procuradores, sem indicação de dano ou comprometimento do contraditório, não se coaduna com a jurisprudência consolidada e nem encontra amparo no ordenamento jurídico.
A higidez do PAD, portanto, permanece incólume, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Diante desse panorama, mesmo reconhecendo a omissão pontual do acórdão quanto ao enfrentamento específico da alegação, conclui-se que não há vício material relevante que comprometa o resultado do julgamento administrativo.
Assim, embora deva ser reconhecida a omissão quanto à análise do ponto, sua correção não implica alteração do resultado do julgamento, não sendo cabível, portanto, o efeito modificativo pretendido pela parte autora. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para sanar a omissão existente no acórdão, contudo sem atribuir efeitos infringentes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
16/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:34
Expedição de intimação.
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10/06/2025 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0711772-77.2019.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: RODRIGO DE SOUZA (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0753115-14.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (AGRAVANTE) Polo passivo: MARCUS BENICIO DE SOUSA VIEIRA RAMOS (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000355-11.2017.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: VANDGLAN AMORIM DE SA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0762670-21.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: municipio de teresina (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE CARLOS DA SILVA (AGRAVADO) Terceiros: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO SENA E SILVA (ADVOGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0756716-33.2020.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ELIZALDE LIMA PEREIRA (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0010127-70.2012.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA VIEIRA E FREITAS LOURENCO (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 2Processo nº 0813530-28.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCINA LOPES AMORIM NETA (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de junho de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
06/06/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/05/2025 19:04
Juntada de petição
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23/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2025 02:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
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23/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 12:25
Juntada de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0010127-70.2012.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCA VIEIRA E FREITAS LOURENCO Advogados do(a) EMBARGANTE: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - PI3323-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 09:50
Expedição de intimação.
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13/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:14
Conclusos para o Relator
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17/01/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 17:50
Juntada de petição
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05/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:30
Expedição de intimação.
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02/12/2024 09:30
Expedição de intimação.
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09/11/2024 18:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e provido
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21/10/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/09/2024 18:51
Juntada de petição
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20/09/2024 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0010127-70.2012.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FRANCISCA VIEIRA E FREITAS LOURENCO Advogados do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - PI3323-A EMBARGADO: FRANCISCA VIEIRA E FREITAS LOURENCO, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGADO: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - PI3323-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 27/09/2024 a 04/10/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 09:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/09/2024 22:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 14:39
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/04/2024 23:59.
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08/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:30
Conclusos para o Relator
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06/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 08:52
Expedição de intimação.
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25/05/2023 08:52
Expedição de intimação.
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25/05/2023 08:52
Expedição de intimação.
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24/05/2023 11:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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18/05/2023 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2023 09:44
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2023 12:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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17/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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15/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/03/2023 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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01/06/2022 09:32
Conclusos para o Relator
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05/04/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/01/2022 10:53
Conclusos para o relator
-
25/01/2022 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/01/2022 10:53
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
24/01/2022 13:54
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/11/2021 13:49
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:48
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/11/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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