TJPI - 0800689-28.2023.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800689-28.2023.8.18.0131 Origem: EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: MANUELA FERREIRA - PI13276-A EMBARGADO: OTILIO JOSE DA CUNHA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para declarar nula a contratação, condenar o recorrido ao pagamento da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos.
Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento., bem como condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos da legislação processual aplicável.
O acórdão embargado enfrentou e fundamentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pelo embargante.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide.
Fica advertido o embargante de que a oposição de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para declarar nula a contratação, condenar o recorrido ao pagamento da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos.
Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento., bem como condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Inconformado, a parte requerida interpôs os presentes embargos de declaração, ID 21372668, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão.
Contrarrazões apresentadas (ID 23699268). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:24
Decorrido prazo de OTILIO JOSE DA CUNHA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:23
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:39
Decorrido prazo de OTILIO JOSE DA CUNHA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 04:09
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:08
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:11
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 12:30 JECC Pedro II Sede.
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25/01/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 01:02
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/05/2023 23:59.
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21/04/2023 06:30
Decorrido prazo de OTILIO JOSE DA CUNHA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2024 12:30 JECC Pedro II Sede.
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03/03/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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