TJPI - 0759771-50.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:31
Juntada de informação
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09/11/2024 00:44
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 00:44
Baixa Definitiva
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09/11/2024 00:42
Transitado em Julgado em 02/11/2024
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09/11/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:00
Decorrido prazo de GILVAN NASCIMENTO ARRUDA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2024 18:44
Expedição de intimação.
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05/10/2024 18:44
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:51
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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02/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0759771-50.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0759771-50.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/5ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Ian Albuquerque de Amorim (OAB/PI Nº 20209) PACIENTE: Gilvan Nascimento Arruda EMENTA HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ATUAÇÃO RELEVANTE NA ORGANIZAÇÃO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE CONCEDIDO A CORRÉUS.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICO PROCESSUAL DO PACIENTE DISTINTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus acerca de prisão preventiva pela suposta prática do crime de organização criminosa.
Alega-se que o paciente possui bons antecedentes, trabalho lícito e que poderia ser beneficiado com medidas cautelares, conforme concedido a outros corréus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando os indícios de sua participação em organização criminosa ou se há a possibilidade de extensão do benefício de liberdade concedido a corréus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado singular manteve a segregação cautelar do paciente como forma de garantia da ordem pública, ressaltando papel fundamental na organização criminosa e a renitência delitiva do acusado, porquanto a extração de dados do seu celular evidencia a sua atuação com o tráfico de drogas, além disso, possui outros dois registros criminais em seu desfavor. 4.
A atuação relevante e a reiteração criminosa do custodiado compromete as suas condições pessoais e evidencia a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5.
Não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da ordem.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 312; CPP, art. 580. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, denegar a ordem de habeas corpus em favor de Gilvan Nascimento Arruda, conforme parecer do Ministério Público". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de setembro de 2024. -
30/09/2024 16:03
Denegado o Habeas Corpus a GILVAN NASCIMENTO ARRUDA - CPF: *05.***.*90-14 (PACIENTE)
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25/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/09/2024 14:52
Juntada de informação
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20/09/2024 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 14:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0759771-50.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GILVAN NASCIMENTO ARRUDA Advogado do(a) PACIENTE: IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM - PI20209-A IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/09/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2024 09:34
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2024 15:40
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:57
Decorrido prazo de GILVAN NASCIMENTO ARRUDA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 11:28
Expedição de notificação.
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20/08/2024 11:25
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 10:31
Expedição de intimação.
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07/08/2024 10:30
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 10:31
Conclusos para o relator
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02/08/2024 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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02/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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28/07/2024 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/07/2024 10:30
Juntada de petição
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25/07/2024 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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