TJPI - 0759990-63.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 11:41
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 11:41
Transitado em Julgado em 02/11/2024
-
04/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 03:00
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUSA FERNANDES em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2024 19:45
Expedição de intimação.
-
05/10/2024 19:45
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 09:38
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
03/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0759990-63.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0759990-63.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Bom Jesus/1ª Vara IMPETRANTE: Maria Cláudia Roriz (OAB/GO Nº 39.931) PACIENTE: Henrique de Sousa Fernandes EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
EXCESSO DE PRAZO.
PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado contra ato do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, alegando excesso de prazo na prisão preventiva, decorrente da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, e a possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo na prisão preventiva; (ii) estabelecer se a prisão deve ser substituída por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo processual não é rígido e deve ser analisado conforme as circunstâncias do caso, sendo imprescindível o juízo de razoabilidade. 4.
A instrução criminal já foi encerrada, restando o processo em fase de alegações finais, com a defesa ainda por se manifestar, o que, conforme a Súmula 52 do STJ, afasta a alegação de excesso de prazo. 5.
A gravidade concreta do crime, praticado em meio a multidão e mediante disparos, além da existência de outros registros criminais, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem de habeas corpus denegada. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; STJ, Súmula 52. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 15:17
Denegado o Habeas Corpus a HENRIQUE DE SOUSA FERNANDES - CPF: *07.***.*80-32 (PACIENTE)
-
02/10/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/10/2024 12:01
Juntada de informação
-
01/10/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
-
30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
-
30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
-
28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0759990-63.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HENRIQUE DE SOUSA FERNANDES IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA RORIZ MENDONCA Advogado do(a) PACIENTE: MARIA CLAUDIA RORIZ MENDONCA - GO39931 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA RORIZ MENDONCA - GO39931 IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de setembro de 2024. -
26/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:53
Juntada de informação
-
20/09/2024 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0759990-63.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HENRIQUE DE SOUSA FERNANDES IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA RORIZ MENDONCA Advogado do(a) PACIENTE: MARIA CLAUDIA RORIZ MENDONCA - GO39931 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA RORIZ MENDONCA - GO39931 IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/09/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:35
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
09/09/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2024 10:28
Conclusos para o Relator
-
29/08/2024 03:07
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUSA FERNANDES em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 10:02
Expedição de notificação.
-
09/08/2024 10:00
Juntada de informação
-
01/08/2024 11:54
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 11:53
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2024 12:12
Conclusos para o relator
-
31/07/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
31/07/2024 08:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/07/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
29/07/2024 14:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
-
29/07/2024 14:16
Juntada de Petição de outras peças
-
29/07/2024 14:15
Juntada de Petição de outras peças
-
29/07/2024 14:15
Juntada de Petição de outras peças
-
29/07/2024 14:13
Juntada de Petição de outras peças
-
29/07/2024 14:12
Juntada de Petição de outras peças
-
29/07/2024 14:11
Juntada de Petição de outras peças
-
29/07/2024 14:10
Juntada de Petição de outras peças
-
29/07/2024 14:08
Juntada de Petição de outras peças
-
29/07/2024 14:07
Juntada de Petição de outras peças
-
29/07/2024 14:05
Juntada de Petição de outras peças
-
29/07/2024 14:04
Juntada de Petição de outras peças
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801104-88.2022.8.18.0149
Rosilda Marques dos Reis de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2022 10:20
Processo nº 0003132-60.2020.8.18.0140
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Roberto Augusto Gomes dos Santos
Advogado: Jo Eridan Bezerra Melo Fernandes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2024 11:34
Processo nº 0801217-24.2022.8.18.0155
Rita Maria da Conceicao Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2022 08:17
Processo nº 0801215-54.2022.8.18.0155
Luis Faustino das Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2022 08:07
Processo nº 0801197-33.2022.8.18.0155
Luis Faustino das Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2022 09:43