TJPI - 0751009-45.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:01
Baixa Definitiva
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25/11/2024 11:01
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 03:04
Decorrido prazo de SAULO VINICIUS RODRIGUES SATURNINO em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:01
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA OLIVEIRA CAVALCANTE em 04/11/2024 23:59.
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06/10/2024 20:37
Expedição de intimação.
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06/10/2024 20:37
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:56
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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02/10/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL ORDINÁRIA N. 0751009-45.2024.8.18.0000 AÇÃO PENAL ORDINÁRIA N. 0751009-45.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2º Câmara Criminal RELATOR: Desembargador Erivan Lopes QUERELANTE: Danilo da Silva Oliveira Cavalcante ADVOGADO: José Aylson Laurindo dos Santos (OAB/PI n. 20.805) QUERELADO: Saulo Vinicius Rodrigues Saturnino EMENTA PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
ART. 395, II, DO CPP. 1.
A lei processual penal estabelece nos arts. 29 a 31, de forma taxativa, o rol de legitimados ativos para a proposição da ação penal subsidiária, não se admitindo interpretações extensivas.
Assim, apenas podem figurar como querelantes o ofendido ou, no caso de morte ou declaração judicial de ausência, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 2.
No julgamento do Agravo Regimental na Petição n. 6.071/DF, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a “legitimidade para o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública pertence a quem sofre, diretamente, as consequências do delito, e não à toda coletividade”, de modo que "a condição de cidadão não confere um direito difuso ao ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública". 3.
No caso dos autos, o querelante não figura na condição de vítima do crime de apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A. do CP) imputado ao querelado, razão pela qual falece legitimidade ativa "ad causam" para fazer instaurar, em nome próprio, a pretendida ação penal privada subsidiária da pública. 4.
Ante a ausência de legitimidade ativa “ad causam”, condição para o exercício da ação penal, impõe-se a rejeição da queixa-crime subsidiária, na forma do art. 395, II, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, votar pela rejeição da queixa-crime subsidiária, ante a ausência de legitimidade ativa "ad causam" do querelante, na forma do art. 395, II, do CPP". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de setembro de 2024. -
30/09/2024 16:04
Conhecido o recurso de DANILO DA SILVA OLIVEIRA CAVALCANTE - CPF: *42.***.*17-46 (AUTOR) e não-provido
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25/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/09/2024 14:56
Juntada de informação
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20/09/2024 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 14:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 14:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0751009-45.2024.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DANILO DA SILVA OLIVEIRA CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: JOSE AYLSON LAURINDO DOS SANTOS - PI20805-A REU: SAULO VINICIUS RODRIGUES SATURNINO RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/09/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2024 14:16
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 11:04
Desentranhado o documento
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29/07/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/06/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 15:55
Conclusos para o Relator
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08/03/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 15:08
Expedição de notificação.
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18/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:21
Conclusos para o relator
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05/02/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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05/02/2024 11:04
Determinada a redistribuição dos autos
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02/02/2024 11:22
Conclusos para Conferência Inicial
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02/02/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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