TJPI - 0758397-96.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:55
Juntada de petição
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11/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de WELLINGTON PASSOS SILVA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0758397-96.2024.8.18.0000 VICE-PRESIDÊNCIA PACIENTE: WELLINGTON PASSOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 24844135, apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 27 de maio de 2025 -
27/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 02:55
Decorrido prazo de WELLINGTON PASSOS SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:55
Decorrido prazo de WELLINGTON PASSOS SILVA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:33
Juntada de Petição de outras peças
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21/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL Nº 0758397-96.2024.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: WELLINGTON PASSOS SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0758397-96.2024.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DECISÃO GENÉRICA – CARÊNCIA DE PORMENORIZAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA – NECESSIDADE DE ARGUMENTOS RELACIONADOS AO CASO CONCRETO – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1.
Mostra-se cabível a impetração da medida para averiguar alegação de constrangimento ilegal em razão de alegada nulidade de prova produzida em processo criminal, qual seja, a nulidade do mandado de busca e apreensão expedido contra o paciente, sob alegação de que seria genérico, com a consequente declaração de ilicitude da prova consistente no material apreendido; 2.
Proceder-se-á busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: apreender instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração e colher qualquer elemento de convicção (Art. 240, § 1º, d, e e h, do CPP); 3.
No caso dos autos, a decisão atacada, quando muito, faz referência à existência indícios de autoria e materialidade delitivas – frise-se, ao afirmar “constam em epígrafe informações que constituem indícios veementes da consumação dos já mencionados delitos” – e, de forma peremptória, limita-se a colacionar julgados das Cortes Superiores e asseverar que “o fenômeno da serendipidade, que tem sua legitimidade reconhecida e consolidada pelos tribunais superiores, já que as buscas podem descobrir evidências de outras atividades ilícitas”. É dizer, como bem mencionado pelo impetrante, se trocados apenas os nomes das partes e o número do processo, a decisão serviria para autorizar a busca e apreensão em qualquer outro procedimento investigatório. 4.
Ademais, ainda que se reconhecesse – em verdadeiro esforço argumentativo imbuído de má-fé – que o decreto adotou técnica de fundamentação per relationem, não haveria como subsistir decisão que se limita a mencionar os fundamentos da representação policial e do parecer ministerial, pois, embora a jurisprudência das Cortes Superiores admita a utilização da técnica, jamais se dispensa o dever do julgador de apresentar argumentos próprios que demonstrem sua convicção a respeito do caso que lhe é apresentado; 5.
Ordem conhecida e concedida.
Nas suas razões recursais, o recorrente aduz violação aos arts. 240 e 243, do CPP.
Intimado, o Recorrido apresentou suas Contrarrazões, id. 21699129. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A parte Recorrente suscita ofensa aos arts. 240 e 243, do CPP, pois não há ilegalidade na decisão que decretou a medida de busca e apreensão, haja vista esta ter sido decretada com fundamento na investigação preliminar da Delegacia Especializada em Prevenção e Repressão a Entorpecentes.
Além disso, afirma que a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão seguiu os requisitos previsto no art. 243 do CPP, pois consta a indicação mais precisa possível do local da busca, menciona o motivo e os fins da diligência e está devidamente assinado pela autoridade.
Por fim, acrescenta que o caso em comento trata de uma mitigação ao direito de inviolabilidade do domicílio, pois flagrante delito, tendo em vista que o crime perpetrado é crime permanente.
Diante de todos esses argumentos, defende ser devida a reforma da decisão a fim de declarar a legalidade da decisão que deferiu a busca e apreensão e o prosseguimento da ação penal.
Contudo, Órgão Colegiado se manifesta de maneira diversa, asseverando que não há substrato necessário para concessão da decisão de busca e apreensão, declarando-a nula, in verbis: Pois bem.
No caso dos autos, a decisão atacada, quando muito, faz referência à existência de indícios de autoria e materialidade delitivas – frise-se, ao afirmar que “constam em epígrafe informações que constituem indícios veementes da consumação dos já mencionados delitos” – e, de forma peremptória, limita-se a colacionar julgados das Cortes Superiores e asseverar “o fenômeno da serendipidade, que tem sua legitimidade reconhecida e consolidada pelos tribunais superiores, já que as buscas podem descobrir evidências de outras atividades ilícitas”. É dizer, como bem mencionado pelo impetrante, se trocados apenas os nomes das partes e o número do processo, a decisão serviria para autorizar a busca e apreensão em qualquer outro procedimento investigatório.
Ademais, ainda que se reconhecesse – em verdadeiro esforço argumentativo imbuído de má-fé – que o decreto adotou técnica de fundamentação per relationem, não haveria como subsistir decisão que se limita a mencionar os fundamentos da representação policial e do parecer ministerial.
Isso porque embora a jurisprudência das Cortes Superiores admita a utilização da técnica, jamais se dispensa o dever do julgador de apresentar argumentos próprios que demonstrem sua convicção a respeito do caso que lhe é apresentado. (…) Posto isso, voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de anular a decisão que decretou a medida de busca e apreensão nos Autos de n. 0815526-32.2021.8.18.0140, devendo ser anuladas, identificadas e desentranhadas todas as provas dela decorrentes pelo Juízo de conhecimento.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:43
Expedição de intimação.
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14/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:37
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:34
Recurso Especial não admitido
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03/12/2024 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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03/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:10
Juntada de petição
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04/11/2024 08:54
Expedição de intimação.
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04/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de WELLINGTON PASSOS SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de WELLINGTON PASSOS SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de WELLINGTON PASSOS SILVA em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:48
Juntada de Petição de outras peças
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02/10/2024 22:58
Expedição de intimação.
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02/10/2024 22:58
Expedição de intimação.
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27/09/2024 13:48
Concedido o Habeas Corpus a JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (IMPETRADO)
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26/09/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 14:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0758397-96.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WELLINGTON PASSOS SILVA Advogado do(a) PACIENTE: LUIS ENRICO LIMA BOAVISTA GONDIM - PI24215 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/09/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2024 18:00
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 16:13
Expedição de notificação.
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08/08/2024 16:11
Juntada de informação
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01/08/2024 11:51
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:09
Conclusos para o relator
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08/07/2024 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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08/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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08/07/2024 07:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/07/2024 21:44
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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