TJPI - 0800616-43.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800616-43.2023.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] INTERESSADO: FRANCISCA FREITAS DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movida por FRANCISCA FREITAS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados no processo em epígrafe.
Intimados do acórdão de ID 70442656, a parte executada procedeu com cumprimento de sentença (ID 71342749 - Depósito judicial 71342750).
Substabelecimento de ID 78040299 em favor da advogada Dra.
ANDRÉIA FERNANDES CARRIAS - OAB/PI 25.584.
A parte exequente concordou com os cálculos da executada e requereu a expedição do alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente (ID 78039337). É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
O artigo 924, II do CPC dispõe que haverá a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. “Art. 924 Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Neste viés, observa-se a satisfação da obrigação imputada à instituição financeira executada.
Assim, por aplicação analógica do art. 924, II, do CPC, atinente ao processo de execução, o pagamento do saldo devedor enseja a extinção.
Deste modo, verifica-se que o executado adimpliu com a obrigação, tornando-a por satisfeita, assim necessário se faz a declaração da extinção do processo por sentença.
Ante o exposto, pelo pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o pedido exordial (art. 924, II, do Código de Processo Civil) Considerando-se o pedido de expedição de alvará (ID 78039337), bem como o comprovante de depósito judicial juntado aos autos (ID 71342750).
DETERMINO a expedição, de 02 (dois) Alvarás Judiciais o primeiro em nome de: a) FRANCISCA FREITAS DA SILVA - CPF: *36.***.*87-16, no valor de R$ 2.495,93 (Dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), depositados na conta judicial nº 3700121956983, e seus eventuais acréscimos, ficando o banco pagador autorizado a transferir os valores para a conta bancária: 533905-7, AGÊNCIA: 5792-4, BANCO BRADESCO, de titularidade da parte autora.
Indefiro o pedido de expedição de alvará de honorários sucumbenciais (ID 78039337) em nome da advogada Dra.
ANDREIA FERNANDES CARRIAS uma vez que na sentença de ID 52685339, mantida em 2º grau (ID 70442658), não houve tal condenação.
EXPEDIDOS os Alvarás, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJE.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
07/02/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:30
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
07/02/2025 13:30
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
07/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCA FREITAS DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e não-provido
-
08/11/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/11/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 18:14
Juntada de petição
-
02/10/2024 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2024 23:44
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/09/2024.
-
24/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800616-43.2023.8.18.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: FRANCISCA FREITAS DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 02/10/2024 à 09/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de setembro de 2024. -
20/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800518-05.2022.8.18.0132
Maria Elza Morais da Silva
Waldir Ribeiro Dias Junior
Advogado: Jonatas Barreto Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2022 16:09
Processo nº 0800518-05.2022.8.18.0132
Waldir Ribeiro Dias Junior
Maria Elza Morais da Silva
Advogado: Alexandre Cerqueira da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2025 08:01
Processo nº 0800059-15.2023.8.18.0149
Isaias Espedito de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2023 14:29
Processo nº 0802778-41.2022.8.18.0169
Francisco Marques Pires
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2023 11:59
Processo nº 0802778-41.2022.8.18.0169
Francisco Marques Pires
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2022 12:08