TJPI - 0755516-54.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:05
Decorrido prazo de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0755516-54.2021.8.18.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO RECORRIDA: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22292569) interposto nos autos do Processo n.º 0755516-54.2021.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20637380, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA INCIDÊNCIA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS.
NÃO DEVE PROSPERAR. 1.
Alega o agravante a flagrante violação ao contraditório e a ampla defesa, em razão da ausência de intimação da parte executada a respeito da Decisão alhures.
Contudo não merece prosperar, tal alegação, pois será demonstrado que o Município foi intimado para manifestar-se no processo, no entanto, não o fez. 2.Compulsando os autos observa-se que o Município foi intimado ID 11486232 para, querendo, impugnar a execução, contudo, QUEDOU-SE INERTE.
Foi intimado, também, ID 13322090, para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo legal, SEM MANIFESTAÇÃO.
Dessa forma, Na decisão de ID 15896001, frente ao pedido do título executório, os cálculos, certidão de trânsito em julgado e a inercia do executado em oferecer embargos, fora determinado a expedição de precatório em favor do requerente, na forma do art. 910, §1º, CPC. 3.
Passo, então, à segunda questão levantada, referente à data inicial da contagem dos juros moratórios, que conforme alegação do Banco Executado, ora Apelante, deveria ser a da citação. 4.
Compulsando o sistema PJE, verifica-se que no processo de Cumprimento de sentença, nº 0800454-27.2020.8.18.0047,na certidão de ID 23765463, a Coordenadoria de Precatórios – CPREC, requisitou a devolução dos cálculos ao juízo da execução para fins de elaboração de um novo cálculo.
Ressalto que no ID 24663988, consta uma certidão informando que o autor protocolou os cálculos conforme requisitado pela Coordenadoria de Precatórios – CPREC.
Como se vê não cabe a alegação de erro na incidência dos juros moratórios, tendo em vista que os cálculos foram refeitos de acordo com o prescrito pela Coordenadoria de Precatórios – CPREC. 5.
Por essa razão voto pelo conhecimento e provimento do agravo para manter a decisão do juízo de piso.
O Ministério Público nesta instância disse não ter interesse público a justificar a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: ‘voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo para manter a decisão do juízo de piso.’ O Ministério Público nesta instância disse não ter interesse público a justificar a sua intervenção.”.
Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF.
Intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É o relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
De pronto, cumpre registrar que, quanto a indicação de violação aos arts. 2º, 5º, II, e 37, IX, da CF, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
Em suas razões recursais, o Recorrente aponta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, alegando que a decisão recorrida é eivada de nulidade, já que a fundamentação do relatório e dos fatos narrados nos autos está dissociada de sua decisão, não tendo tratado da condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários.
Todavia, observa-se que o Recorrente não opôs embargos de declaração para sanar possível omissão, sendo que o recurso interposto não se presta a este fim, o que configura deficiência na fundamentação do apelo especial, incidindo a Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
07/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:22
Expedição de intimação.
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28/05/2025 10:16
Recurso Especial não admitido
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13/03/2025 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2025 10:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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13/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 28/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:00
Expedição de intimação.
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29/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 24/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:57
Juntada de Petição de outras peças
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29/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido
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10/10/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/10/2024 08:37
Juntada de informação
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08/10/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2024 08:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/09/2024 13:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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26/09/2024 13:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0755516-54.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A AGRAVADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO - PI7573-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 03/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de setembro de 2024. -
23/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 12:44
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2024 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2024 07:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2024 07:46
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/05/2024 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta
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29/06/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/06/2023 09:21
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2023 10:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/02/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2023 14:36
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/12/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/12/2022 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2022 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 10:05
Conclusos para o Relator
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08/03/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 12:37
Conclusos para o Relator
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24/09/2021 00:03
Decorrido prazo de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 23/09/2021 23:59.
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22/08/2021 09:45
Expedição de intimação.
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23/07/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 14:01
Conclusos para o relator
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19/07/2021 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2021 14:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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15/06/2021 14:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 11:15
Conclusos para Conferência Inicial
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14/06/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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