TJPI - 0765091-18.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 21:41
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 21:38
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de ADAO GREGORIO DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0765091-18.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: ADAO GREGORIO DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, § 2º, II, DO CPC.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em decisão monocrática proferida por esta Relatoria, no id n.º 18367421, determinou-se a suspensão do feito, bem como a intimação do espólio para que promovesse a habilitação nos presentes autos, haja vista o falecimento da parte Autora, ora Agravante. É o que basta relatar.
Decido.
Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores do Autor, ora Agravante, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos, apesar de citados por Edital (id n.º 20047740) e concedida a dilação de prazo em favor do causídico (id n.º 23060520), razão pela qual se aplica ao caso o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 313. [...] [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [grifou-se] Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito. À vista do exposto, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, tornando sem efeito a decisão monocrática proferida em id n.º 14723961, com fulcro no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
19/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:08
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
07/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ADAO GREGORIO DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:06
Juntada de #Não preenchido#
-
17/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:05
Conclusos para o Relator
-
07/01/2025 13:05
Decorrido prazo de ADAO GREGORIO DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:48
Juntada de petição
-
23/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0765091-18.2023.8.18.0000 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO AGRAVANTE: ADAO GREGORIO DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO.
SR.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, nos autos do(a) nos autos da classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Nº 0765091-18.2023.8.18.0000, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o(a) Agravo de Instrumento Nº 0765091-18.2023.8.18.0000, em que é Requerente AGRAVANTE: ADAO GREGORIO DO NASCIMENTO e Requerido AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, ficando INTIMADO O ESPÓLIO DE ADAO GREGORIO DO NASCIMENTO da decisão/despacho de ID nº18367421.
Prazo de 20 (vinte) dias. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 17 de setembro de 2024. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
18/09/2024 08:38
Expedição de Edital.
-
17/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/04/2024 21:03
Juntada de informação - corregedoria
-
28/02/2024 09:09
Conclusos para o Relator
-
21/02/2024 03:09
Decorrido prazo de ADAO GREGORIO DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/12/2023 19:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/12/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805403-69.2022.8.18.0065
Maria Jose de Sousa Ferreira
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2022 15:26
Processo nº 0801343-88.2023.8.18.0042
Grigoria Nunes Ferreira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/08/2023 09:10
Processo nº 0801343-88.2023.8.18.0042
Grigoria Nunes Ferreira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2023 10:56
Processo nº 0800438-73.2024.8.18.0131
Joao Alves Pereira
Banco Maxima S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2024 15:39
Processo nº 0800491-83.2021.8.18.0123
Raimunda Vieira de Brito
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2021 12:06