TJPI - 0829644-13.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:41
Baixa Definitiva
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17/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:47
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 03:04
Decorrido prazo de Nordima Brito Silva em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:04
Decorrido prazo de Marciano Sousa Vieira em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:04
Decorrido prazo de RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829644-13.2021.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: ANTONIO CESAR NEPOMUCENO DE NORONHA AUTOR: MARIA ESTHER NEPOMUCENO DE NORONHA REU: RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS REQUERIDO: MARCIANO SOUSA VIEIRA, NORDIMA BRITO SILVA SENTENÇA RELATÓRIO ANTÔNIO CÉSAR NEPOMUCENO DE NORONHA e MARIA ESTHER NEPOMUCENO DE NORONHA ajuizaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor de RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, narrando, em síntese, que são proprietários dos 03 (três) lotes de terrenos 11, 12 e 13, situados na rua 05 do Parque Antártica, no bairro Areias (atualmente Rua Josias Carneiro, bairro Angelim, CEP 64.027-631.
Destacam que em meados de julho de 2021 o imóvel foi invadido, com derrubada de cerca demarcatória e início de uma construção irregular.
Pleitearam a concessão de medida liminar e a procedência da ação.
Decisão do ID. 21012298 deferiu o pagamento parcelado das custas processuais e deferiu em parte a medida liminar para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel.
Medida liminar cumprida ao ID. 39769030 e na mesma oportunidade efetivou-se a citação dos invasores, com a indicação, pelo oficial de justiça, da devida qualificação dos invasores.
Ainda que devidamente citada, a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão expedida no andamento processual, aplicando-se, assim, os efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Retificação da autuação do feito efetivada para constar no polo passivo da demanda os réus indicados pelo oficial de justiça e partes inertes sobre a produção de provas.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório do essencial.
Passo, então, a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, é comportável o julgamento antecipado da lide, vez que a questão de mérito não reclama produção de provas em audiência, suficiente as já existentes; bem como ante a revelia da parte requerida, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 344, que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Assim, cabe destacar que os Réus são revéis, uma vez que, apesar de devidamente citados para contestar em 19/04/2023 (ID. 39769030), não apresentaram defesa, tendo transcorrido in albis o prazo legal de defesa, conforme certidão do andamento processual.
Então, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia dos requeridos, e com base no art. 355, II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Diante do decreto da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mesmo porque os documentos que instruem a exordial corroboram com sua versão dos fatos.
O pedido procede.
Dispõe o art. 1.228 do Código Civil: "o proprietário tem a faculdade de usar gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Na mesma toada prevê o artigo 506 do Código de Processo Civil que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Nas ações de reintegração de posse, cabe ao autor provar: i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (CPC, art. 561 e incisos).
No caso dos autos, ante a falta de oposição (CPC, art. 344), tornaram-se incontroversos a propriedade do imóvel e a ocupação irregular do imóvel por parte dos invasores, confirmada também na citação pessoal.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REVELIA DECRETADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ESSSENCIAIS À RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE RETIRAR TAL PRESUNÇÃO.
INDÍCIOS DOCUMENTAIS SOBRE A VERACIDADE DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO.
Como principal efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, e, para o caso, existem indícios a corroborar a posse anterior e o cometido esbulho, autorizadores da proteção possessória.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000810-03.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.03.2021). (TJ-PR - APL: 00008100320208160050 Bandeirantes 0000810-03.2020.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, com resolução do mérito, procedente a demanda, para a reintegração da posse plena do bem em favor da parte suplicante.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de julho de 2024.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR NEPOMUCENO DE NORONHA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA ESTHER NEPOMUCENO DE NORONHA em 20/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA ESTHER NEPOMUCENO DE NORONHA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR NEPOMUCENO DE NORONHA em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR NEPOMUCENO DE NORONHA em 27/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2023 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 01:28
Decorrido prazo de WANDO SANTOS DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 09:58
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR NEPOMUCENO DE NORONHA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA ESTHER NEPOMUCENO DE NORONHA em 26/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 08:19
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR NEPOMUCENO DE NORONHA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA ESTHER NEPOMUCENO DE NORONHA em 25/10/2022 23:59.
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20/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:26
Juntada de Petição de custas
-
13/11/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2021 09:18
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2021 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 09:55
Juntada de Petição de custas
-
22/10/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 11:54
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
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21/09/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 11:28
Outras Decisões
-
24/08/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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