TJPI - 0800751-07.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de QUIRINO NUNES FILHO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de QUIRINO NUNES FILHO em 10/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:50
Juntada de Petição de outras peças
-
17/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800751-07.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: QUIRINO NUNES FILHO Advogado(s) do reclamado: HERNAN ALVES VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HERNAN ALVES VIANA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II.
A parte embargante pretende rediscutir a matéria já apreciada nos termos da decisão atacada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradições no acórdão embargado. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800751-07.2024.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face da Fundação Piauí Previdência e do Estado do Piauí visando: “que a Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí conceda imediatamente o Benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na forma pleiteada no Processo administrativo n°2022.04.1654P”.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto ratifico a tutela de urgência outrora deferida e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para manter o vínculo do autor QUIRINO NUNES FILHO com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”.
O Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “2.1.
Da Ilegitimidade do Estado do Piauí; 2.2.
Da Inexistência da Condição de Servidor Efetivo; 2.3.
Da Impossibilidade de Aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social”.
A parte Autora apresentou contrarrazões pugnando pela improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, em consonância com o parecer do Ministério Público do 1º grau ID 53184814.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu da Apelação para da Apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
O ESTADO DO PIAUÍ opôs os presentes embargos, alegando: “2.1.
Da Omissão.
Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí.
Violação ao Art. 485, VI do Código de Processo Civil; 2.2.
Da Omissão.
Violação e Necessidade de Enfrentamento Direto.
Arts. 2º; 5º, II; 37, II e §2º; 40 e 93, IX da CF.
Art. 19, ADCT.
Arts. 373, I e 489 do CPC.
Tema nº. 1254 de Repercussão Geral do STF”.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO O ESTADO DO PIAUÍ opôs os presentes embargos, alegando: “2.1.
Da Omissão.
Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí.
Violação ao Art. 485, VI do Código de Processo Civil; 2.2.
Da Omissão.
Violação e Necessidade de Enfrentamento Direto.
Arts. 2º; 5º, II; 37, II e §2º; 40 e 93, IX da CF.
Art. 19, ADCT.
Arts. 373, I e 489 do CPC.
Tema nº. 1254 de Repercussão Geral do STF”.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “DA PRELIMINAR DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ O Estado do Piauí alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que incumbe à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), ente com personalidade jurídica própria, gerir a Previdência Social do Estado do Piauí.
No caso, a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016.
In verbis: Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Eis os seguintes precedentes: TJPI.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
OMISSÃO RECONHECIDA.
TESE REJEITADA MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante, a medida que o acórdão atacado fora omisso quanto a alegação, contante nas contrarrazões de fls. 137/139, acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na lide. 2.
Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. 3.
Dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer a omissão no julgado quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, no entanto, rejeito a mesma.
No mais, mantenho incólume o acórdão vergastado. 3.
Recurso Improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010649-5 | Relator: Des.
José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/04/2019) Portanto, entendo que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação e, sendo assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Tratando do tema, especificamente quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí.
De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Vejamos: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário.
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I.
Objeto 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II.
Preliminares 2.
A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3.
A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998.
Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma.
Precedentes.
III.
Mérito 5.
Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6.
A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público.
Precedentes.
IV.
Conclusão 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9.
Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09- 03-2023) Em seu voto, o Relator Min.
Luís Roberto Barroso, afirmou que “o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo.
E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial.
Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”.
Todavia, na decisão em questão, restaram ressalvadas as situações dos aposentados e daqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI, mantendo-se no regime próprio dos servidores do Estado do Piauí, o que acontece no presente caso.
Dessa forma, é certo que o Autor completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo devidamente abrangida pela modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, posto que implementou os referidos requisitos até a data da publicação da ata de julgamento da arguição.
Ademais, registre-se que o Plenário do STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Piauí, para que a decisão proferida na ADPF 573/PI produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, esclarecendo que essa modulação no tempo alcança os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria.
Vejamos: Direito constitucional e administrativo.
Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí.
Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Precedentes. 3.
O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso.
Inexistência de omissão e obscuridade. 4.
O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes.
Precedentes: ADI 5.111, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques; ADI 3.636, Rel.
Min.
Dias Toffoli. 5.
Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado.
Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão.
São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6.
Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos.
Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados.
Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos. (STF - ADPF: 573 Página 8 de 10 Catarina Gadêlha M. de Moura Rufino Procuradora de Justiça PI, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Considerando que a ata de julgamento dos embargos foi publicada em 14/04/2023, tem-se até 14/04/2024 como prazo limite para o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, com o intuito de privilegiar os servidores que, de boa-fé, prestaram serviços e contribuíram como se efetivos fossem.
Em recente julgamento, esta e.
Corte assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ.
MATÉRIA DECIDIDA NA ADPF 573.
EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO STF.
ADMISSÃO NO RPPS EXCLUSIVAMENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DETENTORES DE CARGO EFETIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DOS QUE IMPLEMENTAREM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ATÉ 12 MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
INCONTROVERSA A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PRA APOSENTADORIA DA PARTE APELADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0824283-49.2020.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023) In casu, o servidor já contribuiu ao regime próprio da previdência social em quantidade suficiente, bem como idade, para obter aposentadoria, se encontrando em situação fática consolidada protegida pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança.
Nesse sentido, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio concurso público, ressalvou, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam aposentados e tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria: STF.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 05.02.2019.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
SÚMULA VINCULANTE Nº. 41.
SUBSISTÊNCIA DE ATOS OCORRIDOS ENTRE 1987 E 1992. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inconstitucional toda forma de provimento derivado após a Constituição Federal de 1988, sendo necessária a prévia aprovação em concurso público ou de provas e títulos para o ingresso em cargos públicos.
Nada obstante, a Segunda Turma deste STF, ao examinar o Recurso Extraordinário nº. 442.683, com fundamento na ADI nº. 837, concluiu pela subsistência de atos administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 a 1992, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC” (RE n. 1.165.447-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.8.2020).
STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVIMENTO DERIVADO.
SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em algumas oportunidades, e sempre ponderando as particularidades de cada caso, já reconheceu a subsistência dos atos administrativos de provimento derivado de cargos públicos aperfeiçoados antes da pacificação da matéria neste Tribunal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Precedentes. 2.
O princípio da segurança jurídica, em um enfoque objetivo, veda a retroação da lei, tutelando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Em sua perspectiva subjetiva, a segurança jurídica protege a confiança legítima, procurando preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão.
Em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF) 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (ARE n. 861.595-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22.5.2018).
Destaca-se que o Servidor/Apelado contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo, portanto, ao longo desses anos, de boa fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria.
Negar depois de tantos anos o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa fé e da moralidade.
Ademais, a negativa da aposentadoria do Servidor/Autor também gera indiretamente o enriquecimento indevido dos Apelantes em razão da diferença existente na forma de contribuição dos regimes.
Portanto, considerando a modulação dos efeitos do julgamento da ADPF nº 573/PI, deve ser mantido o entendimento de que a aposentação do servidor deve ocorrer com base nas regras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Assim, a sentença a quo não merece reforma.
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradições no acórdão embargado. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
13/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:30
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 19:30
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a).HILO DE ALMEIDA SOUSA, em exercício.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA e HAYDÊE LIMA DE CASTELO BRANCO, Juíza Titular da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, (Convocada) em sustituição ao Exmo.
Sr.
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVIERA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0764480-31.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: RICARDO DO NASCIMENTO MARTINS SALES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PIAUÍ - SEFAZ - PI (IMPETRADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0751341-75.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: AMARANTINO LOPES DA CRUZ (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..Ordem: 3Processo nº 0011134-05.2009.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ROBON BARBOSA VELOSA (EMBARGADO) e outros Terceiros: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, exclusivamente, para readequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Cãmara de Direito Público, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado em liquidação de sentença..Ordem: 6Processo nº 0767626-80.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 1ª vara da familia da comarca de Teresina-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes de Teresina (SUSCITADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI para processar e julgar o feito.
Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI, para os devidos fins..Ordem: 8Processo nº 0800848-93.2018.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença.
Majorar os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa..Ordem: 10Processo nº 0800148-04.2019.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (APELANTE) Polo passivo: ROSIMEIRE NUNES DA COSTA SIQUEIRA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, CONHECER a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação..Ordem: 11Processo nº 0764801-66.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARCOS PAULO FERNANDES DE SOUSA MACEDO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento..Ordem: 12Processo nº 0000776-25.2011.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (APELANTE) Polo passivo: ROZIBETH PIRES DE SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Pedro Laurentino, mantendo-se integralmente a sentença proferida e majorar para 15% os honorários advocatícios..Ordem: 13Processo nº 0800157-63.2019.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (APELANTE) Polo passivo: ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, CONHECER a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação..Ordem: 14Processo nº 0800751-07.2024.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: QUIRINO NUNES FILHO (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradições no acórdão embargado..Ordem: 15Processo nº 0800224-05.2021.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenar o Município Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil..Ordem: 16Processo nº 0762112-49.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos (SUSCITANTE) Polo passivo: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PICOS (SUSCITADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, votam no sentido de declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos para processar e julgar o pedido de recuperação judicial, ora objeto do presente conflito..ADIADOS:Ordem: 9Processo nº 0801583-27.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA SILVA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 4Processo nº 0027802-51.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: CRISTINO ANTONIO DOS SANTOS NETO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 5Processo nº 0760772-70.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE) Polo passivo: EXMO.
SR.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 7Processo nº 0800264-52.2020.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO ASSIS DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de junho de 2025. ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA Secretária da 1ª Câmara de Direito Público. -
06/06/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/05/2025 14:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/05/2025 01:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800751-07.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: QUIRINO NUNES FILHO Advogado do(a) EMBARGADO: HERNAN ALVES VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HERNAN ALVES VIANA - PI5954-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 08:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/05/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2025 22:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de QUIRINO NUNES FILHO em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:38
Conclusos para o Relator
-
06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:24
Decorrido prazo de QUIRINO NUNES FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 07:59
Juntada de Petição de outras peças
-
12/11/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:40
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
08/11/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
23/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/10/2024 10:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/10/2024.
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:10
Outras Decisões
-
02/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
26/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
-
26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/09/2024 15:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2024 22:37
Conclusos para o Relator
-
02/09/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2024 10:16
Conclusos para o relator
-
05/07/2024 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
04/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 08:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/06/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
01/06/2024 08:03
Recebidos os autos
-
01/06/2024 08:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/06/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022321-87.2019.8.18.0001
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Maria de Fatima Machado Oliveira
Advogado: Ariadne Ferreira Farias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2023 09:38
Processo nº 0803344-59.2021.8.18.0028
Reinaldo Rodrigues de Oliveira
Estado do Piaui
Advogado: Klaus Jadson de Sousa Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2021 18:24
Processo nº 0800562-28.2019.8.18.0003
Estado do Piaui
Estado do Piaui
Advogado: Hernan Alves Viana
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 13:38
Processo nº 0800751-07.2024.8.18.0140
Estado do Piaui
Quirino Nunes Filho
Advogado: Hernan Alves Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2024 11:15
Processo nº 0800562-28.2019.8.18.0003
Maria Caroline de Abreu Passos
Estado do Piaui
Advogado: Hernan Alves Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2019 10:16