TJPI - 0802467-08.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802467-08.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARGARIDA ARAUJO DE SOUSA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARGARIDA ARAUJO DE SOUSA em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS-AMBEC, ambos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) ao consultar seu histórico de crédito em novembro de 2023, foi surpreendida com descontos diretamente na folha de pagamento de seu benefício previdenciário, em razão de um suposto contrato consignado de contribuição; b) o desconto é realizado com a rubrica “AMBEC”, no valor de R$ 45,00; c) desconhece a existência da associação requerida, não tendo firmado qualquer contrato com ela.
Requereu, no mérito, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade/inexistência da relação jurídica, a condenação da requerida em indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e em repetição, em dobro, do indébito.
A inicial foi instruída com a documentação necessária.
Em decisão de ID no 56715374, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita e de prioridade de tramitação e determinou-se a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Apesar de devidamente citada por carta com aviso de recebimento, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. É o que importa relatar.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a parte requerida foi devidamente citada e não apresentou contestação no prazo legalmente estipulado para tanto (ID no 61755841) na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO-LHE a revelia, aplicando o efeito material da presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte requerente.
Noutro ponto, conheço diretamente dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida.
No caso dos autos, os fatos em que se funda a pretensão foram adequadamente expostos na exordial, definindo os limites objetivos da lide.
A parte demandante negou ter contratado qualquer serviço com a parte promovida e lhe atribuiu a prática de descontos indevidos, indicando a data em que ocorreram, anexando os extratos correspondentes (ID no 56476049). É de se destacar que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos nos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Incidem, pois, os princípios da legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (artigos 4º, inciso I, 6º, inciso VIII e 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Cinge-se a controvérsia a determinar se existe filiação da parte autora junto à ré e a validade/invalidade de eventual contrato.
Nesse sentido, tendo em vista que a instituição requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII do CDC.
Em se tratando de fato negativo, o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASO SEM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (...)
por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (...) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017).
Assim, é ônus da parte requerida produzir provas que evidencie a existência do contrato, especialmente quando a parte demandante, hipossuficiente, alega não o ter celebrado, não possuindo meios para comprovar diretamente esses fatos.
No caso dos autos, a revelia da parte ré implica confissão quanto a matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pela autora, conforme artigo 344 do CPC.
Entretanto, tal presunção é relativa, devendo a parte autora carrear os autos com provas que embasem sua narrativa.
A parte requerente, através do documento de ID no 56476049, págs. 07, comprovou a ocorrência de desconto, este no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a anotação "CONTRIB.
AMBEC *80.***.*31-01”.
Por consequência, a empresa requerida não logrou êxito de comprovar a suposta contratação, uma vez que não juntou o instrumento contratual, bem como não apresentou contestação.
Não cabe ao consumidor fazer prova negativa do seu direito, qual seja, de que não realizou o contrato impugnado, que deu origem ao desconto em seu benefício previdenciário.
Portanto, a ausência de prova segura da contratação evidencia que houve defeito na prestação do serviço e, como consequência, é indevido o desconto realizado na conta da parte autora, exsurgindo daí o dano material suportado.
A título de exemplo, vide julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº479, DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO QUE FOI INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [..] 3.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 4.
Caberia ao banco comprovar a regular contratação do empréstimo pelo autor, trazendo aos autos o contrato devidamente assinado, bem como demonstrando a efetiva liberação do crédito em favor da promovente, o que não ocorreu. [...]. 6.
Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em primeiro grau a título de danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores 7.
Recurso conhecido e não provido. (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Hidrolândia; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 24/07/2017; Data de registro: 24/07/2017; Outros números: 2622322012806008550000).
A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão[...]. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021). (Grifou-se).
O entendimento atual se contrapõe a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021.
Em casos como os dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DANO MORAL E ARBITROU INDENIZAÇÃO EM R$1.000,00.
INSURGÊNCIA AUTORAL, BEM COMO DETERMINOU A RESITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM.
PROCEDÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 2.
A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, entendendo ser realizada na modalidade dobrada, bem como pleiteia a majoração dos danos morais e honorários de sucumbência. 4.
Destaca-se que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro os valores recebidos indevidamente, portanto, merece reforma a sentença quanto a restituição arbitrada. 5.
Tese aprovada no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." [...] 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800885-04.2019.8.18.0045, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, considerando que o presente processo se refere a cobrança realizada em novembro de 2023 (ID no 56476049, pág. 07), posterior à data da publicação do julgado acima colacionado (30/03/2021), é cabível a repetição do indébito em dobro, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da parte ré.
Com relação aos alegados danos morais, entendo que a lesão extrapatrimonial está suficientemente comprovada nos autos, dadas as peculiaridades do caso, a denotar a seriedade dos transtornos a que foi submetida a parte autora em razão do defeito na prestação dos serviços.
Saliente-se que se trata de pessoa idosa, cujo benefício previdenciário é de pequeníssima monta.
Nessa medida, é evidente que o desconto de quantia indevida diretamente na folha de pagamentos da autarquia previdenciária, aliado à circunstância de parte autora ter de recorrer ao judiciário para ter seu direito assegurado, configuram causas evidentes de constrangimentos, aborrecimentos, humilhação, frustração e angústia, que repercutem na esfera íntima do consumidor e acarretam dano moral indenizável.
Observe entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contribuição CONAFER.
Desconto indevido de contribuição diretamente no benefício previdenciário do autor.
Sentença de parcial procedência para determinar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Insurgência do autor.
Pedido de indenização por danos morais no valor equivalente a R$15.000,00.
Acolhimento em parte.
Indenização que se mostra cabível, considerando a patente ilicitude perpetrada pela ré, inafastável a relação de causalidade entre a conduta e o dano moral inegavelmente suportado pela apelante, já que o ocorrido representou muito mais do que um mero aborrecimento ou transtorno de menor importância.
Valor fixado em R$5.000,00 que se afigura suficiente e adequado a compensar os prejuízos experimentados pelo apelante, o que encontra respaldo até mesmo nos precedentes deste Colegiado.
Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir deste acórdão, com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça).
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006998320218260439 SP 1000699-83.2021.8.26.0439, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 08/09/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021).
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. - Ausente a prova de filiação sindical, os descontos de contribuição são indevidos e capazes de gerar dano moral indenizável.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007386-98.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/03/2023. (TJ-RO - RI: 70073869820228220002, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 01/03/2023).
Em relação a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador se orientar pelo princípio da razoabilidade, de acordo com o caso concreto.
Não pode fixar um valor a permitir o enriquecimento sem causa da parte prejudicada, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao agente ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta praticada pela parte demandada e ao dano causado à parte demandante, considerando todas as peculiaridades do caso, fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a indenização por danos morais.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica que originou o desconto impugnado na petição inicial; II) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir do efetivo desembolso da parcela (artigo 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ); III) CONDENAR a parte requerida, também, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento-sentença-, pelo índice INPC, conforme súmula 362 do STJ.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil) e, em seguida, o encaminhamento dos autos ao Egrégio TJPI.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/02/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:37
Outras Decisões
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01/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:42
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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31/10/2024 03:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 24/06/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:21
Execução Iniciada
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24/10/2024 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 14:45
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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23/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802467-08.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARGARIDA ARAUJO DE SOUSA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARGARIDA ARAUJO DE SOUSA em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS-AMBEC, ambos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) ao consultar seu histórico de crédito em novembro de 2023, foi surpreendida com descontos diretamente na folha de pagamento de seu benefício previdenciário, em razão de um suposto contrato consignado de contribuição; b) o desconto é realizado com a rubrica “AMBEC”, no valor de R$ 45,00; c) desconhece a existência da associação requerida, não tendo firmado qualquer contrato com ela.
Requereu, no mérito, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade/inexistência da relação jurídica, a condenação da requerida em indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e em repetição, em dobro, do indébito.
A inicial foi instruída com a documentação necessária.
Em decisão de ID no 56715374, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita e de prioridade de tramitação e determinou-se a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Apesar de devidamente citada por carta com aviso de recebimento, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. É o que importa relatar.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a parte requerida foi devidamente citada e não apresentou contestação no prazo legalmente estipulado para tanto (ID no 61755841) na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO-LHE a revelia, aplicando o efeito material da presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte requerente.
Noutro ponto, conheço diretamente dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida.
No caso dos autos, os fatos em que se funda a pretensão foram adequadamente expostos na exordial, definindo os limites objetivos da lide.
A parte demandante negou ter contratado qualquer serviço com a parte promovida e lhe atribuiu a prática de descontos indevidos, indicando a data em que ocorreram, anexando os extratos correspondentes (ID no 56476049). É de se destacar que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos nos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Incidem, pois, os princípios da legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (artigos 4º, inciso I, 6º, inciso VIII e 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Cinge-se a controvérsia a determinar se existe filiação da parte autora junto à ré e a validade/invalidade de eventual contrato.
Nesse sentido, tendo em vista que a instituição requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII do CDC.
Em se tratando de fato negativo, o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASO SEM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (...)
por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (...) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017).
Assim, é ônus da parte requerida produzir provas que evidencie a existência do contrato, especialmente quando a parte demandante, hipossuficiente, alega não o ter celebrado, não possuindo meios para comprovar diretamente esses fatos.
No caso dos autos, a revelia da parte ré implica confissão quanto a matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pela autora, conforme artigo 344 do CPC.
Entretanto, tal presunção é relativa, devendo a parte autora carrear os autos com provas que embasem sua narrativa.
A parte requerente, através do documento de ID no 56476049, págs. 07, comprovou a ocorrência de desconto, este no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a anotação "CONTRIB.
AMBEC *80.***.*31-01”.
Por consequência, a empresa requerida não logrou êxito de comprovar a suposta contratação, uma vez que não juntou o instrumento contratual, bem como não apresentou contestação.
Não cabe ao consumidor fazer prova negativa do seu direito, qual seja, de que não realizou o contrato impugnado, que deu origem ao desconto em seu benefício previdenciário.
Portanto, a ausência de prova segura da contratação evidencia que houve defeito na prestação do serviço e, como consequência, é indevido o desconto realizado na conta da parte autora, exsurgindo daí o dano material suportado.
A título de exemplo, vide julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº479, DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO QUE FOI INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [..] 3.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 4.
Caberia ao banco comprovar a regular contratação do empréstimo pelo autor, trazendo aos autos o contrato devidamente assinado, bem como demonstrando a efetiva liberação do crédito em favor da promovente, o que não ocorreu. [...]. 6.
Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em primeiro grau a título de danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores 7.
Recurso conhecido e não provido. (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Hidrolândia; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 24/07/2017; Data de registro: 24/07/2017; Outros números: 2622322012806008550000).
A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão[...]. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021). (Grifou-se).
O entendimento atual se contrapõe a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021.
Em casos como os dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DANO MORAL E ARBITROU INDENIZAÇÃO EM R$1.000,00.
INSURGÊNCIA AUTORAL, BEM COMO DETERMINOU A RESITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM.
PROCEDÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 2.
A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, entendendo ser realizada na modalidade dobrada, bem como pleiteia a majoração dos danos morais e honorários de sucumbência. 4.
Destaca-se que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro os valores recebidos indevidamente, portanto, merece reforma a sentença quanto a restituição arbitrada. 5.
Tese aprovada no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." [...] 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800885-04.2019.8.18.0045, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, considerando que o presente processo se refere a cobrança realizada em novembro de 2023 (ID no 56476049, pág. 07), posterior à data da publicação do julgado acima colacionado (30/03/2021), é cabível a repetição do indébito em dobro, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da parte ré.
Com relação aos alegados danos morais, entendo que a lesão extrapatrimonial está suficientemente comprovada nos autos, dadas as peculiaridades do caso, a denotar a seriedade dos transtornos a que foi submetida a parte autora em razão do defeito na prestação dos serviços.
Saliente-se que se trata de pessoa idosa, cujo benefício previdenciário é de pequeníssima monta.
Nessa medida, é evidente que o desconto de quantia indevida diretamente na folha de pagamentos da autarquia previdenciária, aliado à circunstância de parte autora ter de recorrer ao judiciário para ter seu direito assegurado, configuram causas evidentes de constrangimentos, aborrecimentos, humilhação, frustração e angústia, que repercutem na esfera íntima do consumidor e acarretam dano moral indenizável.
Observe entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contribuição CONAFER.
Desconto indevido de contribuição diretamente no benefício previdenciário do autor.
Sentença de parcial procedência para determinar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Insurgência do autor.
Pedido de indenização por danos morais no valor equivalente a R$15.000,00.
Acolhimento em parte.
Indenização que se mostra cabível, considerando a patente ilicitude perpetrada pela ré, inafastável a relação de causalidade entre a conduta e o dano moral inegavelmente suportado pela apelante, já que o ocorrido representou muito mais do que um mero aborrecimento ou transtorno de menor importância.
Valor fixado em R$5.000,00 que se afigura suficiente e adequado a compensar os prejuízos experimentados pelo apelante, o que encontra respaldo até mesmo nos precedentes deste Colegiado.
Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir deste acórdão, com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça).
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006998320218260439 SP 1000699-83.2021.8.26.0439, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 08/09/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021).
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. - Ausente a prova de filiação sindical, os descontos de contribuição são indevidos e capazes de gerar dano moral indenizável.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007386-98.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/03/2023. (TJ-RO - RI: 70073869820228220002, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 01/03/2023).
Em relação a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador se orientar pelo princípio da razoabilidade, de acordo com o caso concreto.
Não pode fixar um valor a permitir o enriquecimento sem causa da parte prejudicada, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao agente ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta praticada pela parte demandada e ao dano causado à parte demandante, considerando todas as peculiaridades do caso, fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a indenização por danos morais.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica que originou o desconto impugnado na petição inicial; II) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir do efetivo desembolso da parcela (artigo 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ); III) CONDENAR a parte requerida, também, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento-sentença-, pelo índice INPC, conforme súmula 362 do STJ.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil) e, em seguida, o encaminhamento dos autos ao Egrégio TJPI.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 23:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 03:31
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:36
Determinada a citação de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
-
30/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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