TJPI - 0800829-85.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800829-85.2022.8.18.0167 RECORRENTE: TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s) do reclamante: CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO, MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO RECORRIDO: ALINE ASCENCAO DE ABREU ALMEIDA, DELFINA DO CARMO TEIXEIRA DE ABREU, ANUNCIACAO DE MARIA TEIXEIRA DE ABREU Advogado(s) do reclamado: ALISSON DE ABREU ALMEIDA, IANNE GABRIELY DE AMORIM COUTINHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Teresina 01 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra acórdão da 1ª Turma Recursal, que negou provimento a Recurso Inominado e confirmou sentença parcialmente procedente, a qual reconheceu a indevida cobrança de IPTU antes da efetiva imissão na posse dos lotes adquiridos no loteamento “Residencial Villa Imperial”, determinando a restituição dos valores pagos e a nulidade da cláusula contratual que atribuía a responsabilidade tributária aos compradores.
A embargante alega contradição na expressão “entrega das chaves” constante da ementa do julgado, por se tratar de loteamento aberto, requerendo a correção e atribuição de efeitos modificativos ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a existência de contradição entre a fundamentação do acórdão e a expressão “entrega das chaves” utilizada em sua ementa; (ii) definir se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, diante da alegada contradição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de teses rejeitadas, destinando-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A expressão “entrega das chaves” constante da ementa não compromete a coerência do julgado nem configura contradição relevante, especialmente porque o acórdão embargado apenas confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A tese de que a imissão na posse ocorreu com a assinatura do contrato foi discutida e rejeitada em momento anterior, não podendo ser rediscutida em sede de embargos declaratórios, sob pena de preclusão consumativa.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de preclusão até mesmo de matérias de ordem pública, quando não impugnadas oportunamente (STJ, AgInt no AREsp 1842557/DF).
Não se justifica a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, pois inexiste vício sanável e a pretensão da parte visa apenas reabrir discussão sobre o mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A simples referência à “entrega das chaves” na ementa não configura contradição sanável por embargos de declaração quando o acórdão confirma a sentença nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A rediscussão de argumentos já rejeitados configura hipótese de preclusão consumativa, inviabilizando o uso dos embargos para efeitos infringentes.
Embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado com base em inconformismo da parte com a conclusão adotada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824.091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17/12/2014; STJ, AgInt no AREsp 1842557/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2021, DJe 22/09/2021.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Teresina 01 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a indevida cobrança de IPTU antes da efetiva imissão na posse dos lotes adquiridos pelas autoras no loteamento “Residencial Villa Imperial”, determinando a restituição dos valores pagos e a nulidade da cláusula contratual que atribuía aos promitentes compradores a responsabilidade pelo referido tributo.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado, afirmando que, embora conste na ementa que a cobrança do IPTU é indevida “antes da entrega das chaves”, tal expressão não seria aplicável ao caso concreto, uma vez que se trata de loteamento aberto, em que não há entrega de chaves, tendo ocorrido a imissão na posse no ato da assinatura dos contratos.
Assim, requer o saneamento da suposta contradição e a modificação do julgado, inclusive com efeitos infringentes.
Regularmente intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões ao recurso aclaratório, requerendo seu improvimento. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, obscuridades, contradições ou corrigir erros materiais.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, nem à reapreciação das teses já enfrentadas no acórdão embargado.
No caso em exame, o acórdão embargado limitou-se a confirmar integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, o que, por si só, não implica em ausência de motivação nem configura violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, não implica ausência de motivação, não configurando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.” (STF – ARE 824.091/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 17/12/2014) Ademais, ainda que a embargante buscasse sustentar que houve posse desde a assinatura dos contratos, tal argumento, além de já ter sido enfrentado nas instâncias ordinárias, encontra óbice na preclusão, por não ter sido acolhido em momento processual próprio.
Assim, verifico a ocorrência da preclusão.
A preclusão processual representa a perda da faculdade de praticar determinado ato no processo, seja por decurso de prazo (preclusão temporal), pelo exercício anterior e válido da faculdade processual (preclusão lógica) ou pela preclusão consumativa, que impede a repetição de ato processual.
No caso, qualquer insurgência quanto ao mérito da decisão deveria ter sido arguida no momento processual adequado, ou seja, mediante o remédio jurídico próprio contra o ato sentenciante do juiz singular, o que não ocorreu.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE .
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO ANTERIOR.
TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2.
No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)) Desta forma, eventuais inconformismos quanto à análise das provas e às conclusões do juízo devem ser objeto dos recursos apropriados, e não de embargos declaratórios que busquem alterar o julgamento sob a justificativa de suposta contradição.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, em razão da preclusão da matéria discutida, uma vez que a insurgência deveria ter sido arguida em sede de recurso próprio contra a sentença de primeiro grau e não em face do acórdão que apenas a confirmou. É como voto. -
15/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/03/2024 04:25
Decorrido prazo de TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ALINE ASCENCAO DE ABREU ALMEIDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:05
Decorrido prazo de DELFINA DO CARMO TEIXEIRA DE ABREU em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ANUNCIACAO DE MARIA TEIXEIRA DE ABREU em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ANUNCIACAO DE MARIA TEIXEIRA DE ABREU em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ALINE ASCENCAO DE ABREU ALMEIDA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:18
Decorrido prazo de DELFINA DO CARMO TEIXEIRA DE ABREU em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 06:30
Decorrido prazo de ALINE ASCENCAO DE ABREU ALMEIDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 06:30
Decorrido prazo de DELFINA DO CARMO TEIXEIRA DE ABREU em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 06:30
Decorrido prazo de ANUNCIACAO DE MARIA TEIXEIRA DE ABREU em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 12:13
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2022 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
23/11/2022 12:13
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
21/11/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 03:24
Decorrido prazo de ANUNCIACAO DE MARIA TEIXEIRA DE ABREU em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:24
Decorrido prazo de DELFINA DO CARMO TEIXEIRA DE ABREU em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:24
Decorrido prazo de ALINE ASCENCAO DE ABREU ALMEIDA em 01/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
19/04/2022 10:01
Outras Decisões
-
14/03/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800012-39.2024.8.18.0009
Banco do Brasil SA
Cicero Jose Vieira Sousa
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2024 22:24
Processo nº 0802720-33.2022.8.18.0009
Larizza Danielle Xavier Rabelo Maia
Itau Adm de Consorcio LTDA
Advogado: Diogo Maia Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2022 12:41
Processo nº 0761550-11.2022.8.18.0000
Municipio de Antonio Almeida
Estado do Piaui
Advogado: Miguel Reis Menezes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/12/2022 14:11
Processo nº 0802439-38.2023.8.18.0140
Guilherme Martins Nepomuceno
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2023 12:42
Processo nº 0802439-38.2023.8.18.0140
Guilherme Martins Nepomuceno
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2023 10:16