TJPI - 0010357-76.2018.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:52
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ESPLANADA DAS CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de RAYMUNDO DE SA URTIGA NETO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0010357-76.2018.8.18.0084 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação] RECORRENTE: RAYMUNDO DE SA URTIGA NETO, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR RECORRIDO: ESPLANADA DAS CONSTRUCOES LTDA - ME, MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por RAYMUNDO DE SÁ URTIGA NETO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF/88, combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do CPC, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou provimento a recurso inominado por ele interposto anteriormente e manteve a procedência da demanda inicial.
O recorrente, nas razões recursais, ora aponta violação ao art. 203, I, da CF/88, ora sustenta que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, afirma que não há prova nos autos que levem à conclusão da sua responsabilidade civil no caso concreto. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais, prevê que: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Com efeito, conforme previsto na norma acima transcrita, o não recolhimento do preparo recursal no caso concreto culminará na deserção do recurso interposto, o que, consequentemente, obstará o seu conhecimento.
No caso dos autos, embora a parte recorrente afirme ser beneficiária da justiça gratuita, não houve ao longo do processo nenhum pedido neste sentido.
Logo, consequentemente, não lhe foi deferido, tendo em vista a impossibilidade de concessão de ofício.
Inclusive, o recorrente recolheu o preparo devido referente ao recurso inominado por ele interposto nos autos, nos termos do exigido pelo art. 42 da Lei 9.099/95.
No entanto, em relação ao presente Recurso Extraordinário, não houve comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Neste ponto, deve ser ressaltado que não se aplica no Sistema dos Juizados Especiais as regras previstas no artigo 1.007 do CPC – as quais possibilitam a complementação de preparo pago de forma insuficiente ou o seu recolhimento em dobro no caso de total ausência de pagamento – em razão da especialidade da Lei 9.099/95 em relação ao procedimento previsto no Código de Processo Civil.
Inteligência do Enunciado 168 do FONAJE.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REGRA ESPECÍFICA.
ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PRECEDENTE ARE 1.213.790 AgR/MG.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A admissibilidade do recurso extraordinário se sujeita ao recolhimento de custas e preparo, que deve ser feito em 48 horas, independentemente de intimação (art. 42, § 1º, da Lei Nº 9.099/95), sob pena de deserção. 2.
No caso concreto, não incide o comando do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, já que as normas regentes dos Juizados Especiais trazem regramento exaustivo acerca da matéria.
Havendo regulamentação na Lei dos Juizados a respeito de determinado assunto, o CPC não é aplicável.
PRECEDENTE - STF - ARE 1.213.790 AgR/MG. 3.
A Lei 9.099/95, em seu artigo 42, § 1º, prescreve que o preparo deve ser feito em até 48 horas após a interposição do recurso.
Ausência de recolhimento no prazo que enseja a deserção. 4.
Os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o preparo, constituem matéria de ordem pública, de modo que, desatendidos, importa em não ser conhecido o recurso, independentemente de qualquer outra consideração. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07154080220208070007 DF 0715408-02.2020.8.07.0007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 07/03/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por motivo de deserção, o que faço com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público -
27/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 19:55
Não conhecido o recurso de JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - CPF: *73.***.*32-20 (RECORRENTE)
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04/05/2025 22:11
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ESPLANADA DAS CONSTRUCOES LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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26/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:22
Expedição de intimação.
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22/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ESPLANADA DAS CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:01
Juntada de Petição de outras peças
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18/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0010357-76.2018.8.18.0084 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAYMUNDO DE SA URTIGA NETO, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR RECORRIDO: ESPLANADA DAS CONSTRUCOES LTDA - ME, MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 38/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de setembro de 2024. -
23/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 11:47
Conclusos para o Relator
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08/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 21:05
Conhecido o recurso de ESPLANADA DAS CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-31 (RECORRIDO) e não-provido
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10/04/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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03/03/2024 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2022 12:19
Recebidos os autos
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07/01/2022 12:19
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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