TJPI - 0813208-42.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 14:44
Juntada de Petição de ciência
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12/07/2025 03:59
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 03:59
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813208-42.2022.8.18.0140 APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE APELADO: I.
D.
O.
L., MARCOENIA MAGNA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito à saúde.
Juízo de retratação.
Fornecimento de suplemento alimentar.
Responsabilidade solidária dos entes federativos.
Tema 793/STF.
Conformidade do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral.
Manutenção da decisão anterior.
I.
Caso em exame: Trata-se de reanálise do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), decorrente de decisão da Vice-Presidência que apontou possível desconformidade com a tese fixada no Tema 793 do STF, ao apreciar recurso extraordinário interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina.
Na origem, ação de obrigação de fazer ajuizada para fornecimento do suplemento alimentar Fortini Plus, prescrito a criança com comorbidades.
A sentença foi de procedência, mantida em segundo grau.
II.
Questão em discussão: i.
Se o acórdão recorrido indicou corretamente o ente responsável pela execução da obrigação de fazer. ii.
Se há violação à tese firmada no Tema 793/STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes federativos e da necessidade de observância das regras de repartição de competências no SUS. iii.
Se a ausência de menção expressa à possibilidade de ressarcimento entre os entes compromete a validade do acórdão.
III.
Razões de decidir: O acórdão recorrido reconheceu expressamente a responsabilidade solidária dos entes federativos, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e da Súmula nº 02 do TJPI.
A tese firmada no Tema 793/STF autoriza o direcionamento da obrigação ao ente efetivamente demandado, ressalvando-se o direito de regresso, sem exigir a inclusão dos demais entes na lide.
Nos casos em que apenas um ente é demandado, presume-se legítima a execução da obrigação contra ele, não sendo necessário que o acórdão explicite mecanismos de ressarcimento.
O entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no REsp 1.043.168/RS) corrobora a desnecessidade de discriminação do ente responsável pelo ônus financeiro quando a demanda é dirigida contra um único ente.
Não há afronta ao Tema 793/STF, razão pela qual não se justifica retratação da decisão anteriormente proferida.
IV.
Dispositivo e tese: Mantenho o não provimento da apelação, em juízo de retratação negativo (arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC), por inexistência de afronta ao entendimento do STF no Tema 793.
Tese de julgamento: "É legítima a condenação de ente federativo individualmente demandado ao fornecimento de medicamento ou suplemento alimentar essencial à saúde, ainda que ausente expressa indicação sobre eventual ressarcimento entre os entes solidários." "A ausência de discriminação do ente público responsável pelo cumprimento da obrigação, em ações ajuizadas contra apenas um dos entes federativos, não implica afronta à tese firmada no Tema 793/STF." ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de reanálise do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em virtude de decisão da Vice-Presidência que, ao proceder exame de admissibilidade de recurso extraordinário interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, apontou possível desconformidade entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de repercussão geral.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em favor de criança com diversas comorbidades, com a finalidade de obter o fornecimento contínuo do suplemento alimentar Fortini Plus, prescrito por profissional de saúde como necessário ao seu tratamento nutricional.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao ente municipal a disponibilização do produto, nos moldes da prescrição médica.
A Fundação Municipal de Saúde interpôs apelação cível sustentando, em síntese, violação ao princípio da reserva do possível, limitação orçamentária e necessidade de inclusão da União e do Estado do Piauí na lide, diante da responsabilidade solidária dos entes federativos.
O recurso foi conhecido e desprovido pela 4ª Câmara, que manteve a sentença e reconheceu a legitimidade passiva do Município, invocando jurisprudência consolidada nesta Corte, notadamente a Súmula nº 02 do TJPI.
Posteriormente, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, o Desembargador Vice-Presidente identificou que o acórdão recorrido não indicou expressamente qual ente federativo seria o principal responsável pela execução da obrigação imposta, nem dispôs sobre eventual ressarcimento entre os entes, o que poderia caracterizar parcial desconformidade com o Tema 793 do STF.
Em consequência, determinou a remessa dos autos ao órgão prolator para eventual juízo de retratação. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento do Juízo de Retratação.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): Não obstante os fundamentos lançados na decisão da Vice-Presidência, entendo que o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
A tese fixada pela Suprema Corte reconhece a solidariedade entre os entes federativos nas demandas prestacionais em matéria de saúde, conferindo ao Poder Judiciário o dever de, observando os princípios da descentralização e da hierarquização do SUS, direcionar a execução da obrigação de acordo com as regras de repartição de competências.
No caso em exame, o acórdão expressamente reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos, destacando a possibilidade de o cidadão demandar qualquer um deles, individual ou conjuntamente, pelo fornecimento de medicamento ou insumo essencial à saúde, como se depreende do seguinte trecho: “os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde” e “não há óbice à possibilidade de a recorrente ser demandada isoladamente”.
A decisão se alinha à jurisprudência desta Corte e à ratio decidendi do Tema 793, que não exclui a responsabilidade individual de um ente diante da omissão dos demais.
Ademais, a própria tese fixada pelo STF autoriza o direcionamento da obrigação ao ente demandado, cabendo, se for o caso, a apuração de eventual ressarcimento por vias próprias, especialmente quando não demonstrada a atuação exclusiva de outro ente na política pública em questão.
Evidentemente que o único ente público demandado (Fundação Municipal de Saúde - FMS) é quem deverá cumprir a decisão judicial e suportar o ônus financeiro dela decorrente, sem prejuízo de eventual direito regressivo frente aos demais entes solidários.
Acrescente-se que somente quando a ação é proposta contra mais de um ente da federação há a necessidade de o magistrado indicar, na própria sentença ou acórdão, o responsável financeiro pelo cumprimento da obrigação e determinar eventual ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro da obrigação.
Em se tratando de ação ajuizada apenas contra um dos entes federativos, como no caso concreto, presume-se legítima a execução contra o demandado.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o seguinte excerto do voto do Ministro OG FERNANDES, proferido no julgamento do AgInt no REsp 1.043.168/RS: (...) A referência aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e à repartição de competências entre os respectivos entes federados, no âmbito do SUS, trouxe diretriz ao magistrado do cumprimento da sentença, nos casos em que mais de um ente público for condenado a fornecer o tratamento de saúde.
Além disso, a sobredita ressalva proporciona a quem suportou o ônus financeiro da obrigação a buscar o respectivo ressarcimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1043168 RS 2008/0065477-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020). À vista do exposto, verifico que o Acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação nº 0813208-42.2022.8.18.0140 encontra-se em consonância com o Tema 793 do STF. 2.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, mantenho o não provimento do Recurso de Apelação, em juízo de retratação negativo (arts. 1.040, II, e 1.041, caput, do CPC/2015), por entender que o acórdão recorrido não violou o entendimento firmado no Tema 793 do STF. É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
09/07/2025 10:45
Expedição de intimação.
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09/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:38
Expedição de intimação.
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08/07/2025 10:15
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0813208-42.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE APELADO: I.
D.
O.
L., MARCOENIA MAGNA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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09/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:26
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:26
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:26
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:15
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 0793
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17/02/2025 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2025 09:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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14/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 08:00
Expedição de intimação.
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12/12/2024 07:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 17:06
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0813208-42.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE APELADO: I.
D.
O.
L., MARCOENIA MAGNA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 04/10/2024 a 11/10/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 11:06
Conclusos para o relator
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15/05/2024 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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14/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2024 12:26
Conclusos para o relator
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25/04/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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25/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:59
Determinada a redistribuição dos autos
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23/11/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 16:11
Conclusos para o Relator
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27/10/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
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31/08/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 11:51
Recebidos os autos
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02/03/2023 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
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02/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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