TJPI - 0813208-42.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813208-42.2022.8.18.0140 APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE APELADO: I.
D.
O.
L., MARCOENIA MAGNA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito à saúde.
Juízo de retratação.
Fornecimento de suplemento alimentar.
Responsabilidade solidária dos entes federativos.
Tema 793/STF.
Conformidade do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral.
Manutenção da decisão anterior.
I.
Caso em exame: Trata-se de reanálise do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), decorrente de decisão da Vice-Presidência que apontou possível desconformidade com a tese fixada no Tema 793 do STF, ao apreciar recurso extraordinário interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina.
Na origem, ação de obrigação de fazer ajuizada para fornecimento do suplemento alimentar Fortini Plus, prescrito a criança com comorbidades.
A sentença foi de procedência, mantida em segundo grau.
II.
Questão em discussão: i.
Se o acórdão recorrido indicou corretamente o ente responsável pela execução da obrigação de fazer. ii.
Se há violação à tese firmada no Tema 793/STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes federativos e da necessidade de observância das regras de repartição de competências no SUS. iii.
Se a ausência de menção expressa à possibilidade de ressarcimento entre os entes compromete a validade do acórdão.
III.
Razões de decidir: O acórdão recorrido reconheceu expressamente a responsabilidade solidária dos entes federativos, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e da Súmula nº 02 do TJPI.
A tese firmada no Tema 793/STF autoriza o direcionamento da obrigação ao ente efetivamente demandado, ressalvando-se o direito de regresso, sem exigir a inclusão dos demais entes na lide.
Nos casos em que apenas um ente é demandado, presume-se legítima a execução da obrigação contra ele, não sendo necessário que o acórdão explicite mecanismos de ressarcimento.
O entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no REsp 1.043.168/RS) corrobora a desnecessidade de discriminação do ente responsável pelo ônus financeiro quando a demanda é dirigida contra um único ente.
Não há afronta ao Tema 793/STF, razão pela qual não se justifica retratação da decisão anteriormente proferida.
IV.
Dispositivo e tese: Mantenho o não provimento da apelação, em juízo de retratação negativo (arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC), por inexistência de afronta ao entendimento do STF no Tema 793.
Tese de julgamento: "É legítima a condenação de ente federativo individualmente demandado ao fornecimento de medicamento ou suplemento alimentar essencial à saúde, ainda que ausente expressa indicação sobre eventual ressarcimento entre os entes solidários." "A ausência de discriminação do ente público responsável pelo cumprimento da obrigação, em ações ajuizadas contra apenas um dos entes federativos, não implica afronta à tese firmada no Tema 793/STF." ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de reanálise do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em virtude de decisão da Vice-Presidência que, ao proceder exame de admissibilidade de recurso extraordinário interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, apontou possível desconformidade entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de repercussão geral.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em favor de criança com diversas comorbidades, com a finalidade de obter o fornecimento contínuo do suplemento alimentar Fortini Plus, prescrito por profissional de saúde como necessário ao seu tratamento nutricional.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao ente municipal a disponibilização do produto, nos moldes da prescrição médica.
A Fundação Municipal de Saúde interpôs apelação cível sustentando, em síntese, violação ao princípio da reserva do possível, limitação orçamentária e necessidade de inclusão da União e do Estado do Piauí na lide, diante da responsabilidade solidária dos entes federativos.
O recurso foi conhecido e desprovido pela 4ª Câmara, que manteve a sentença e reconheceu a legitimidade passiva do Município, invocando jurisprudência consolidada nesta Corte, notadamente a Súmula nº 02 do TJPI.
Posteriormente, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, o Desembargador Vice-Presidente identificou que o acórdão recorrido não indicou expressamente qual ente federativo seria o principal responsável pela execução da obrigação imposta, nem dispôs sobre eventual ressarcimento entre os entes, o que poderia caracterizar parcial desconformidade com o Tema 793 do STF.
Em consequência, determinou a remessa dos autos ao órgão prolator para eventual juízo de retratação. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento do Juízo de Retratação.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): Não obstante os fundamentos lançados na decisão da Vice-Presidência, entendo que o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
A tese fixada pela Suprema Corte reconhece a solidariedade entre os entes federativos nas demandas prestacionais em matéria de saúde, conferindo ao Poder Judiciário o dever de, observando os princípios da descentralização e da hierarquização do SUS, direcionar a execução da obrigação de acordo com as regras de repartição de competências.
No caso em exame, o acórdão expressamente reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos, destacando a possibilidade de o cidadão demandar qualquer um deles, individual ou conjuntamente, pelo fornecimento de medicamento ou insumo essencial à saúde, como se depreende do seguinte trecho: “os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde” e “não há óbice à possibilidade de a recorrente ser demandada isoladamente”.
A decisão se alinha à jurisprudência desta Corte e à ratio decidendi do Tema 793, que não exclui a responsabilidade individual de um ente diante da omissão dos demais.
Ademais, a própria tese fixada pelo STF autoriza o direcionamento da obrigação ao ente demandado, cabendo, se for o caso, a apuração de eventual ressarcimento por vias próprias, especialmente quando não demonstrada a atuação exclusiva de outro ente na política pública em questão.
Evidentemente que o único ente público demandado (Fundação Municipal de Saúde - FMS) é quem deverá cumprir a decisão judicial e suportar o ônus financeiro dela decorrente, sem prejuízo de eventual direito regressivo frente aos demais entes solidários.
Acrescente-se que somente quando a ação é proposta contra mais de um ente da federação há a necessidade de o magistrado indicar, na própria sentença ou acórdão, o responsável financeiro pelo cumprimento da obrigação e determinar eventual ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro da obrigação.
Em se tratando de ação ajuizada apenas contra um dos entes federativos, como no caso concreto, presume-se legítima a execução contra o demandado.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o seguinte excerto do voto do Ministro OG FERNANDES, proferido no julgamento do AgInt no REsp 1.043.168/RS: (...) A referência aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e à repartição de competências entre os respectivos entes federados, no âmbito do SUS, trouxe diretriz ao magistrado do cumprimento da sentença, nos casos em que mais de um ente público for condenado a fornecer o tratamento de saúde.
Além disso, a sobredita ressalva proporciona a quem suportou o ônus financeiro da obrigação a buscar o respectivo ressarcimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1043168 RS 2008/0065477-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020). À vista do exposto, verifico que o Acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação nº 0813208-42.2022.8.18.0140 encontra-se em consonância com o Tema 793 do STF. 2.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, mantenho o não provimento do Recurso de Apelação, em juízo de retratação negativo (arts. 1.040, II, e 1.041, caput, do CPC/2015), por entender que o acórdão recorrido não violou o entendimento firmado no Tema 793 do STF. É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
02/03/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/03/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCOENIA MAGNA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA em 26/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:11
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:03
Expedição de .
-
02/09/2022 07:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 03:22
Decorrido prazo de ISABELLY DE OLIVEIRA LIMA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 03:22
Decorrido prazo de MARCOENIA MAGNA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 20:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 03:25
Decorrido prazo de MARCOENIA MAGNA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA em 22/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 03:07
Decorrido prazo de ISABELLY DE OLIVEIRA LIMA em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:27
Expedição de .
-
25/07/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 00:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:42
Outras Decisões
-
08/04/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 19:19
Outras Decisões
-
06/04/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754607-75.2022.8.18.0000
Estado do Piaui
Bento do Espirito Santos
Advogado: Leonardo de Lima Ramos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0802733-95.2020.8.18.0140
Carvalho Atacadista de Cereais LTDA - ME
Estado do Piaui
Advogado: Juciano Marcos da Cunha Monte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2020 00:07
Processo nº 0003187-89.2012.8.18.0140
Ieda Goncalves de Castro Rosario
Martim Afonso Pereira Reis
Advogado: Edmundo da Guia Ayres dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/02/2012 13:53
Processo nº 0802733-95.2020.8.18.0140
Carvalho Atacadista de Cereais LTDA - ME
Estado do Piaui
Advogado: Joaquim Mendes de Sousa Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2023 08:27
Processo nº 0003187-89.2012.8.18.0140
Ieda Goncalves de Castro Rosario
Martim Afonso Pereira Reis
Advogado: Edmundo da Guia Ayres dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2023 15:05