TJPI - 0800440-50.2019.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800440-50.2019.8.18.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI RECORRIDA: MARIA NATIVE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 22681319) interposto nos autos do Processo 0800440-50.2019.8.18.0056, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20855048), proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA PROCEDENCIA.
ALEGAÇÃO DE INDISPOBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
AFASTADA.
NÃO APLICAÇÃO RESERVA DO POSSÍVEL. 1.
A apelada se desincumbiu do ônus de comprovar o direito ao adicional por tempo de serviço, na medida que colacionou aos autos sua nomeação em cargo efetivo, no ano de 2006 (id 14975799), o Estatuto dos Servidores Municipais de Flores do Piauí (Lei nº 18/2001), e seus contracheques (Ids. 14975795, 14975796) comprovando o seu não recebimentos do adicional perseguido. 2.
Sobe a aplicação do princípio da reserva do possível, o STJ já entendeu que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às despesas com pessoal do ente público não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o caso do recebimento de vantagens destacadas em lei. 3.
Recurso conhecido e desprovido.”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, aos art. 37, X, 167, II e 169, § 1º, I e II, da CF, ao art. 19, da Lei Complementar nº 101/2000.
Intimada (ID nº 23062254), a parte Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a parte recorrente aduziu violação aos arts. 37, X, 167, II e 169, § 1º, I e II, todos da Constituição Federal, no entanto, observo que o art. 105, III, da CF, que dispõe da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar e processar recursos especiais, não contempla a hipótese de análise de dispositivos constitucionais, razão pela qual se aplica a Súmula nº 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência de fundamentação.
Adiante, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, afirmando que a Recorrida não conseguiu comprovar as alegações de sua inicial e nem o nexo causal com a possível conduta danosa do Município.
Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que a Recorrida apresentou documentos que comprovam o direito invocado.
Mencionou a juntada do ato de nomeação em cargo efetivo desde 2006, a previsão do adicional no art. 80 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 18/2001), bem como contracheques que demonstram a ausência de pagamento da verba, senão vejamos: “Analisando-se detalhadamente os autos, observa-se que a apelada se desincumbiu do ônus de comprovar o direito ao adicional por tempo de serviço, na medida que colacionou aos autos sua nomeação em cargo efetivo, no ano de 2006 (id 14975799), o Estatuto dos Servidores Municipais de Flores do Piauí (Lei nº 18/2001), que assegura o direito a este adicional em seu art. 80, senão vejamos, in verbis: Art. 80.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento para cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento de seu cargo.
Parágrafo Único – O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Ademais, a apelada anexou seus contracheques (Ids. 14975795, 14975796), comprovando o seu não recebimentos do adicional perseguido.”.
Dessa forma, observo que o acórdão, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que as provas dos autos demonstram o direito vindicado, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente pretensão ao reexame fático probatório da demanda, incidindo o óbice da Súm. nº 7, do STJ.
Adiante, o Recorrente alega violação ao art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sustentando que o pagamento do adicional por tempo de serviço sem previsão orçamentária ultrapassaria os limites legais de despesa com pessoal, podendo gerar responsabilização do gestor e configurando afronta à norma fiscal.
Entretanto, da análise do acórdão objurgado, verifica-se que o mesmo não se utilizou da referida norma para fundamentar sua decisão, nem foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente para fins de prequestionamento, fazendo incidir a Súmula nº 282, do STF, por analogia.
Diante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
23/07/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:38
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:07
Recurso Especial não admitido
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03/04/2025 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2025 12:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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02/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA NATIVE PEREIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:55
Expedição de intimação.
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17/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:20
Juntada de Petição de outras peças
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12/12/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA NATIVE PEREIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800440-50.2019.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI APELADO: MARIA NATIVE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 04/10/2024 a 11/10/2024 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 00:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 13:03
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2024 11:51
Recebidos os autos
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24/01/2024 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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