TJPI - 0802880-85.2021.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:09
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
10/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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10/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802880-85.2021.8.18.0076 RECORRENTE: FRANCISCO HONORIO MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
MERO INCONFORMISMO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos pela mesma parte.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, que trata da modulação dos efeitos da repetição em dobro do indébito em contratos de consumo.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar o entendimento do STJ quanto à repetição do indébito.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão recorrida, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
O acórdão original já analisou expressamente a questão da repetição em dobro do indébito, fundamentando-se na legislação e na jurisprudência aplicáveis, não havendo omissão a ser suprida.
A tese relativa ao EARESP 676.608/RS do STJ não foi suscitada pela parte embargante em sua peça de defesa nem nas contrarrazões ao recurso inominado, configurando inovação recursal indevida.
Segundo a jurisprudência, não cabe embargos de declaração para apreciação de questão nova não suscitada em momento processual oportuno.
A reiteração dos embargos pela mesma parte revela mero inconformismo com a decisão e intento de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite por meio dos embargos de declaração.
Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa em razão de seu caráter manifestamente protelatório.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não cabe embargos de declaração para apreciação de questão nova não suscitada no momento processual adequado.
A reiteração de embargos com finalidade manifestamente protelatória enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.757/SP, Rel.
Min.
Sávio de Figueredo; STJ, EARESP 676.608/RS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802880-85.2021.8.18.0076 RECORRENTE: FRANCISCO HONORIO MAGALHAES Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO - PI14008-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que rejeitou embargos de declaração interpostos anteriormente pela mesma parte.
De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado foi omisso em relação à não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, que modula os efeitos da incidência da repetição em dobro do indébito nos casos de cobranças indevidas em contratos de consumo.
Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para modificar o acórdão vergastado. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Compulsando os autos em análise, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que não há nenhum vício no acórdão vergastado.
A respeito da alegação de erro sobre a aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ ao caso, o acórdão original aborda sobre a repetição dobrada do indébito, justificando o porquê de sua incidência e fundamentando o seu convencimento tanto na lei quanto na jurisprudência, inexistindo, portanto, qualquer vício nesse sentido.
Ademais, tal tese não foi suscitada na peça de defesa nem nas contrarrazões ao recurso inominado, revelando-se, portanto, argumento novo, de modo que “não cabe embargos de declaração para apreciar questão nova não suscitada antes dos embargos (RSTJ 59/170, embargos de declaração recebidos em instância inferior para apreciar questão nova; STJ-4ª T.
REsp1.757-SP, rel.
Min.
Sávio de Figueredo).
Inexiste, portanto, o vício apontado pelo banco embargante.
Na verdade, o questionamento trazidos pela instituição financeira revela apenas o seu inconformismo com a solução conferida à lide, pretendendo que a turma julgadora enfrente novamente a questão, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Ademais, como a presente questão já houvera sido abordada nos embargos de declaração interpostos anteriormente pelo banco e o acórdão entendeu pelo seu improvimento, reputo os presentes declaratórios como manifestamente protelatórios, motivo pelo qual condeno a instituição financeira embargante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em favor da parte adversa.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão embargado, e condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em favor da parte adversa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 11/04/2025 -
13/05/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 21:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802880-85.2021.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO HONORIO MAGALHAES Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO - PI14008-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 15:52
Conclusos para o Relator
-
06/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:06
Juntada de manifestação
-
16/12/2024 12:23
Expedição de intimação.
-
15/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO HONORIO MAGALHAES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO HONORIO MAGALHAES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO HONORIO MAGALHAES em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:04
Juntada de petição
-
30/10/2024 14:59
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
22/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 08:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802880-85.2021.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO HONORIO MAGALHAES Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO - PI14008-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 36/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de setembro de 2024. -
25/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2024 11:06
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HONORIO MAGALHAES em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:13
Juntada de manifestação
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04/07/2024 11:21
Juntada de petição
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26/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO HONORIO MAGALHAES - CPF: *60.***.*31-00 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:23
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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