TJPI - 0800092-08.2018.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0800092-08.2018.8.18.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES RECORRIDA: IVANEIDE MARIA CARDEAL DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21976511) interposto nos autos do Processo 0800092-08.2018.8.18.0043 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 20586453, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
NULIDADES.
REJEIÇÃO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO EM MELHOR COLOCAÇÃO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
NECESSIDADE DE PROVIMENTO DE VAGA.
CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A existência da alegada Ação Civil Pública não impede que o autor busque a tutela do direito de forma individual, sendo desnecessária a suspensão do processo, já ajuizado, para opção da parte quanto a nele prosseguir ou aderir à ação coletiva.
Ademais, como visto a decisão que entendeu pela desnecessidade de manutenção do feito em razão da ação civil pública n.º 0000116-06.2017.8.18.0043, foi proferida em 19/01/2022 quando houve o saneamento do processo (ID 12020431), e não na sentença recorrida, cuja decisão não foi objeto de irresignação recursal, operando-se a preclusão 2.
Rejeita-se a preliminar de nulidade absoluta da sentença por violação ao disposto no art. 205, CPC, pois o próprio artigo em seu §1.º, prescreve que quando os pronunciamentos previstos em seu caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. 3.
Os candidatos que, embora inicialmente aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital, passaram a dele constar em virtude da desistência dos aprovados em melhores colocações, passam a ter direito subjetivo à nomeação. 4.
Sentença confirmada em reexame necessário e desprovimento do recurso da municipalidade.”.
Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 205, caput e §1º, 489, §1º, VI, 503, 503 e 927, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF, e ao Tema nº 784, do STF, e Tema nº 60, do STJ.
Intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 205, caput e §1º, do CPC, sustentando nulidade do processo ante a ausência de transcrição integral da sentença oral prolatada.
A seu turno, o Órgão Colegiado assentou que houve a transcrição apenas do dispositivo da sentença e não a sua integralidade, todavia entendeu que essa circunstância não se traduz em nulidade da sentença, uma vez que o magistrado de primeiro grau expôs suficientemente as razões de decidir, conforme se infere da sentença gravada em áudio e anexada aos autos no pje, não sendo necessária sua redução a termo, porquanto proferida em audiência, constando no próprio termo seu dispositivo, sendo observadas as normas pertinentes, conforme se verifica, in verbis: “Em relação à preliminar de nulidade absoluta da sentença por violação ao disposto no art. 205, CPC, registro que a preliminar deve ser afastada de plano, pois o próprio artigo 205, CPC, em seu §1.º, prescreve que quando os pronunciamentos previstos em seu caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Como se observa da Ata de audiência com sentença (ID 12030453), o documento foi juntado aos autos pelo próprio magistrado, Juiz José Carlos da Fonseca Lima em 23/11/2022, o qual é por ele subscrito, onde se constata que o dispositivo, o qual foi anexado com sua gravação no próprio sistema pje mídias (ID 1230354), cujo termo é assinado pelo próprio magistrado, sendo observado o disposto no art. 367, CPC, segundo o qual o servidor lavrará, sob o ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
O termo da audiência traz breve resumo do ocorrido no referido ato processual. É verdade que, no caso concreto, o termo de audiência transcreve apenas o dispositivo da sentença e não a sua integralidade.
Nada obstante, essa circunstância não se traduz em nulidade da sentença, isso porque conforme se infere da mídia constante dos autos, foi feita a oitiva da parte autora, com a participação de seu advogado e do advogado da municipalidade, ambos foram consultados a respeito de diligências, e em seguida, o magistrado a quo lhe oportunizou a apresentação de memoriais finais orais para só então proferir a sentença oral.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade, isso porque toda a fundamentação das razões de decidir foram expostas oralmente pelo magistrado de primeiro grau em audiência, como pode ser facilmente verificado no arquivo de mídia juntado aos autos (ao pje midias - ID 12030454).
Nessas condições, inexiste a alegada nulidade por ausência de observância do art. 205, CPC.
Para além disso, observa-se que como consta da ata de audiência com sentença, o referido ato processual foi proferido em conformidade com a Orientação/Recomendação N.º 9/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD e pela Portaria 1039/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os quais autorizam a utilização de áudio e videoconferência para realização de audiências e julgamentos eletrônicos, sobretudo aqueles para evitar a perda ou perecimento de direito.
Por isso, não há que se falar em nulidade da sentença proferida oralmente, nem por ausência de fundamentação, tampouco por ausência dos requisitos previstos na lei processual, uma vez que o magistrado de primeiro grau expôs suficientemente as razões de decidir, conforme se infere dos fundamentos da sentença gravada em áudio e anexada aos autos no pje mídias (ID 12034454), não sendo necessária sua redução a termo, porquanto proferida em audiência, constando no próprio termo seu dispositivo, sendo observadas as normas pertinentes.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
Inexiste nulidade da sentença por ausência de fundamentação na hipótese em que o magistrado expressamente declina as razões de decidir, ao proferi-la oralmente em audiência (ato para o qual as partes foram devidamente intimadas), como se verifica, no caso concreto, a partir do arquivo de mídia contendo a gravação da audiência. (TRF-4 - AC: 50137382520224049999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 21/10/2022, NONA TURMA), grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA.
RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REDUÇÃO A TERMO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL CARREADA AOS AUTOS.
DISPOSITIVO TRANSCRITO NA ATA DA AUDIÊNCIA.
REGULAMENTAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO 7 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA QUE SÓ SE CONCRETIZA SE O IRRESIGNADO NÃO PROVA FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL.
CULPA DAQUELE QUE COLIDE ATRÁS DERRUÍDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO PELO EVENTO DANOSO.
NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADO.
ALEGAÇÃO DE QUE A CULPABILIDADE DA DEMANDADA FORA RECONHECIDA EM DEMANDA AJUIZADA PELA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO.
IRRELEVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ÂMBITO RECURSAL, DE TESE FULCRADA EM FATOS E DOCUMENTOS PREEXISTENTES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA.
AJUSTE NECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03001494320188240067 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300149-43.2018.8.24.0067, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 26/10/2021, Quinta Câmara de Direito Civil), grifei.”.
Nesse ínterim, o art. 205, caput e §1º, do CPC, aduz: “Art. 205.
Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.”. § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.” Dessa forma, em confronto ao que foi decidido pelo acórdão guerreado, há uma suposta contrariedade ao dispositivo legal supracitado, tendo o Recorrente conseguido delimitar uma questão unicamente de direito, passível de análise pelo STJ.
Assim, observo que a tese centrada em ofensa ao supramencionado artigo, referente a necessidade de transcrição completa da sentença nos autos quando proferida oralmente, uma vez que estão preenchidos os requisitos dos artigos 105, III da Constituição Federal e 1.030 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e DETERMINO a sua remessa ao e.
STJ.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
04/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:10
Expedição de intimação.
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04/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:08
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:20
Recurso Extraordinário não admitido
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13/05/2025 10:20
Recurso especial admitido
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17/02/2025 10:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2025 10:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:41
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:03
Juntada de petição
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13/12/2024 11:50
Juntada de petição
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18/10/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 11:19
Expedição de intimação.
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17/10/2024 11:19
Expedição de intimação.
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17/10/2024 08:59
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/10/2024 18:29
Sentença confirmada
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14/10/2024 18:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES - CNPJ: 06.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/10/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800092-08.2018.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A APELADO: IVANEIDE MARIA CARDEAL Advogado do(a) APELADO: MARIANA SANTOS BOTELHO - PI11363-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 6ª Câmara de Direito Público - 04/10/2024 a 11/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2024 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 11:43
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 05/08/2024 23:59.
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25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2024 13:09
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 10:45
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:40
Determinada diligência
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28/09/2023 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2023 10:09
Conclusos para o Relator
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23/09/2023 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2023 09:38
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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04/07/2023 10:58
Conclusos para o relator
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04/07/2023 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2023 14:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/06/2023 10:47
Recebidos os autos
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29/06/2023 10:47
Conclusos para Conferência Inicial
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29/06/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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