TJPI - 0800309-96.2020.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800309-96.2020.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: AVINOR COMERCIO DE RACOES ANIMAIS LTDA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EQUATORIAL PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí que conheceu dos embargos declaratórios, mas não os acolheu, mantendo inalterado o acórdão vergastado que conheceu do Recurso inominado, mas negou seu provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente em parte os pedidos da inicial para: A) Determinar, no mérito, a ligação da rede de energia em baixa tensão, na unidade consumidora da parte autora, consoante deferido em sede de tutela de urgência (id 11275967); B) Decretar a nulidade da cláusula de renovação automática, bem como a rescisão contratual relativa ao contrato de demanda (alta tensão), retroativa à data de 21/07/2019; C) Determinar que a requerida se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relativas ao contrato de demanda, notadamente no que tange aos itens exclusivos de alta tensão, tais como demanda, energia reativa e consumo na ponta, que sejam posteriores à data de 21/07/2019, assim como de inscrever o nome da parte autora em cadastros de órgãos restritivos de crédito, em razão dos mesmos, tudo sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor da causa, revertidos em favor da parte demandante; D) Condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
Aduz o Recorrente que houve ofensa aos arts.1º, 2º, 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI, LV; 18; 21; caput e incisos XI, XII, alínea “b”, 22; caput e incisos I e IV; 37, XXI; 93, IX; 133; 170; 174; 177, §2º, III da Constituição Federal, sob os argumentos de carência de fundamentação; negativa de prestação jurisdicional; cerceamento de defesa e de acesso à justiça; impossibilidade de inversão do ônus da prova em sentença; violação ao princípio do contraditório e ampla defesa; ausência de ati ilícito; ausência de nulidade contratual; lesão a imperativos e princípios constitucionais.
Ao final, requereu seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, para anular o decisum recorrido e reformar o acórdão vergastado.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o relatório.
DECIDO.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos.
Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição.
Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Ao aduzir ofensa ao art. 5º e art. 93, IX da CF/88, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da condenação imposta ao recorrente, sem enfrentar as razões da decisão colegiada impugnada, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF[1].
De mais a mais, não se admite o recurso extraordinário com fundamento em alegação superficial de negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX da CF), sem que haja demonstração efetiva de contrariedade do acórdão à Constituição, ainda mais considerando que a referida garantia se manifesta pelo conhecimento e julgamento da matéria, não se prestando para apoiar irresignação quanto ao resultado a ela atribuído.
Ainda que diferente fosse, tendo o Órgão Colegiado desta Turma Recursal solucionado a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Dessa forma, não logrou êxito, também, em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. [1] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. -
24/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:15
Recurso Extraordinário não admitido
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23/06/2025 09:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/05/2025 08:52
Juntada de Petição de outras peças
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800309-96.2020.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: AVINOR COMERCIO DE RACOES ANIMAIS LTDA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juíza de Direito Presidente da 1ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-21546238.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0800309-96.2020.8.18.0167) que tem como requerente RECORRENTE: AVINOR COMERCIO DE RACOES ANIMAIS LTDA e como requerido RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A .
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020616065000000000012677011 PETICAO INICIAL avinor Petição 20020616065000000000012677012 Contrato Social Documentos 20020616065000000000012677013 Último Aditivo Consolidado Documentos 20020616065000000000012677014 RG e CPF SOCIO ADM Documentos 20020616065000000000012677015 CNPJ AVINOR COMERCIO Documentos 20020616065000000000012677016 CERTIDAO SIMPLES Documentos 20020616065000000000012677017 PROCURACAO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20020616065000000000012677168 Contrato de Demanda 2016 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020616065000000000012677169 CONTRATO 2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020616065000000000012677170 Ofício 003.2018 de Redução de Demanda 2018.
Para 60kw DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020616065000000000012677171 ADITIVO AO CUSD 195-2018.
Redução de demanda para 60kw DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020616065000000000012677172 REQUERIMENTO. 21.06.
DESLIGAMENTO ALTA TENSÃO.
LIGACAO DE BAIXA TENSAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020616065000000000012677173 REQUERIMENTO. 28.08.
DESLIGAMENTO ALTA TENSAO.
REDUCAO DE SUBESTACAO.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020616065000000000012677174 Requerimento Avinor. 28.10.
AFERICAO DO SISTEMA E REFATURAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020616065000000000012677175 EMAIL EQUATORIAL.
RESCISAO.
MULTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020616065000000000012677176 EMAIL DE SOLICITACAO DAS MEMORIAS DE MASSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020616065000000000012677177 RESPOSTA A SOLICITACAO DE MEMORIA DE MASSA.
APENAS 4 ARQUIVOS. 06, 07 08 E 09 DE 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020616065000000000012677178 MEMORIA DE MASSA AVINOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020616065000000000012677179 LAUDO TECNICO.
COBRANCAS EQUIVOCADAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020616065000000000012677180 RECLAMACAO ANEEL EMAIL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020616065000000000012677181 RECLAMACAO ANEEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020616065000000000012677182 RESPOSTA A RECLAMACAO NA OUVIDORIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020616065000000000012677183 Conta Abril 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020616065000000000012677184 Conta Maio 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020616065000000000012677185 Conta Junho 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020616065000000000012677186 Conta Julho 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020616065000000000012677187 Conta Agosto 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020616065000000000012677188 Conta Setembro 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020616065000000000012677189 Conta Outubro 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020616065000000000012677190 Conta Novembro 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020616065000000000012677191 Conta Dezembro 2019 Documentos 20020616065000000000012677192 Decisão Decisão 20081209495500000000012677193 MANDADO MANDADO 20081210564800000000012677194 Citação Citação 20081211471900000000012677195 Diligência Diligência 20081218203700000000012677196 0800309-96.2020 Diligência 20081218203700000000012677197 Petição Petição 20081316553700000000012677198 EVIDÊNCIA DE CUMPRIMENTO- AVINOR COMERCIO DE RACOES ANIMAIS LTDA Documentos 20081316553700000000012677199 KIT HABILITAÇÃO - Atualizado Documentos 20081316553700000000012677200 Petição Petição 21021511530500000000012677201 SUBS.
Teresina - GERAL Documentos 21021511530500000000012677202 KIT HABILITAÇÃO - Atualizado 2021 Documentos 21021511530500000000012677203 carta de Preposição CÍVEL-Equatorial (08-02-2021)-MCTS Documentos 21021511530500000000012677204 Carta de Preposição CIVEL - CEPISA (22-01-2021) - Atualizada Documentos 21021511530500000000012677205 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21021511545400000000012677206 CONTESTAÇÃO - AVINOR COMERCIO DE RACOES ANIMAIS LTDA Documentos 21021511545400000000012677207 Petição Petição 21021717344100000000012677208 PETICAO REDESIGNACAO Petição 21021717344100000000012677209 Despacho Despacho 21021809424700000000012677210 Certidão Certidão 21021809550700000000012677211 Intimação Intimação 21021809581000000000012677212 Intimação Intimação 21021809581000000000012677213 Petição Petição 21030216103900000000012677214 PETICAO INFORMACAO TELEFONE EMAIL Petição 21030216103900000000012677215 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21031808465000000000012677216 KIT HABILITAÇÃO - Atualizado 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21031808465000000000012677217 Petição Petição 21032220470100000000012677218 SUBS.
Teresina - GERAL Documentos 21032220470100000000012677219 Carta de Preposição CIVEL - CEPISA (14-03-2021) - EQTL PI - Atualizada Documentos 21032220470100000000012677220 Carta de Preposição CIVEL - Equatorial (17-02-2021) - MCTS - Atualizada Documentos 21032220470100000000012677221 KIT HABILITAÇÃO - Atualizado 2021 Documentos 21032220470100000000012677222 Ata da Audiência Ata da Audiência 21032310495400000000012677223 Sentença Sentença 22092811281300000000012677224 Intimação Intimação 22093014001500000000012677225 Intimação Intimação 22093014001500000000012677226 RECURSO INOMINADO Petição 22101718535700000000012677227 Eqt Piauí x Avinor - recurso inominado Petição 22101718535700000000012677228 DPRC_0100211832 CUSTAS 22101718535700000000012677229 Certidão Certidão 22111613275200000000012677230 Intimação Intimação 22111613284700000000012677231 Petição Petição 22121308352000000000012677232 CONTRARRAZOES AO RECURO INOMINADO Petição 22121308352000000000012677233 Decisão Decisão 23062712060600000000012677234 Sistema Sistema 23062712531500000000012677235 Sistema Sistema 23081115413300000000012677236 JUNTADA DE OF Petição 24011710570520200000014751859 OBRIGAÇÃO DE FAZER - AVINOR COMERCIO DE RACOES ANIMAIS LTDA Petição 24011710570524700000014751860 EVIDÊNCIA DE CUMPRIMENTO - 0800309-96.2020.8.18.0167 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011710570528800000014751863 Certidão Certidão 24031310165702100000015733412 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24031310175873900000015733944 Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta 24031410161508300000015764883 P2398 - ARQUIVAMENTO DO FEITO Petição 24031410161518200000015764894 doc n 01 - CNJ - PCA 0003075-71.2023.2.00.0000 OUTRAS PEÇAS 24031410161530800000015764897 Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta 24031410172911500000015764907 2320 - PEDIDO DE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (SUSTENTAÇÃO ORAL) Petição 24031410172914900000015764910 doc n 01 - CNJ - PCA 0003075-71.2023.2.00.0000 OUTRAS PEÇAS 24031410172919000000015764912 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24041110394065500000016357434 Ementa Ementa 24060307350254300000015513576 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24060307350246300000017327472 Relatório Relatório 24030207534426700000015513573 Voto do Magistrado Voto 24060307350259200000015513575 Ementa Ementa 24060307350254300000015513576 Sistema Sistema 24060307435461700000017458340 Sistema Sistema 24060307435461700000017458340 Sistema Sistema 24060307435461700000017458340 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24061013542703800000017608243 P2320 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24061013542716700000017608447 Despacho Despacho 24061111582476800000017597441 Despacho Despacho 24061112010957300000017597438 Manifestação Manifestação 24071510155060300000018296332 Intimação Intimação 24072313105362800000018463805 Petição Petição 24080915310454500000018857096 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24092508480520200000019820588 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 24092609312071500000019847055 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24092609320142200000019848497 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24092609320142200000019848497 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24092609320142200000019848497 Manifestação Manifestação 24092616095366900000019865156 Petição Petição 24093016571018000000019917117 Despacho Despacho 24100412292602900000019963290 Despacho Despacho 24100412293204600000017597447 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24101608590022600000020182987 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24102607184445800000020400976 Relatório Relatório 24092221564442900000019681277 Voto do Magistrado Voto 24102607184456500000019681278 Ementa Ementa 24102607184452300000019681279 Sistema Sistema 24103010093742400000020542966 Sistema Sistema 24103010093742400000020542966 Sistema Sistema 24103010093742400000020542966 Manifestação Manifestação 24103109421517300000020571066 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Petição 24112517204480700000021033926 P2320 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Petição 24112517204485500000021033928 Custas_RE CUSTAS 24112517204502200000021033929 Decisão Decisão 25011709240510600000021534050 Despacho Despacho 25022113002502000000022429906 TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
ELISHORRANNA LIMA SOARES Secretaria da 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
29/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
-
21/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:43
Conclusos para o Relator
-
17/01/2025 09:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 07:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 08:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/09/2024 09:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800309-96.2020.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AVINOR COMERCIO DE RACOES ANIMAIS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ALVARO VILARINHO BRANDAO - PI9914-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 36/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de setembro de 2024. -
25/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2024 21:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 11:26
Conclusos para o Relator
-
09/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:10
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 03:12
Decorrido prazo de AVINOR COMERCIO DE RACOES ANIMAIS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:35
Conhecido o recurso de AVINOR COMERCIO DE RACOES ANIMAIS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/04/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/03/2024 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
14/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
13/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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