TJPI - 0800309-96.2020.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800309-96.2020.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: AVINOR COMERCIO DE RACOES ANIMAIS LTDA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EQUATORIAL PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí que conheceu dos embargos declaratórios, mas não os acolheu, mantendo inalterado o acórdão vergastado que conheceu do Recurso inominado, mas negou seu provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente em parte os pedidos da inicial para: A) Determinar, no mérito, a ligação da rede de energia em baixa tensão, na unidade consumidora da parte autora, consoante deferido em sede de tutela de urgência (id 11275967); B) Decretar a nulidade da cláusula de renovação automática, bem como a rescisão contratual relativa ao contrato de demanda (alta tensão), retroativa à data de 21/07/2019; C) Determinar que a requerida se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relativas ao contrato de demanda, notadamente no que tange aos itens exclusivos de alta tensão, tais como demanda, energia reativa e consumo na ponta, que sejam posteriores à data de 21/07/2019, assim como de inscrever o nome da parte autora em cadastros de órgãos restritivos de crédito, em razão dos mesmos, tudo sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor da causa, revertidos em favor da parte demandante; D) Condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
Aduz o Recorrente que houve ofensa aos arts.1º, 2º, 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI, LV; 18; 21; caput e incisos XI, XII, alínea “b”, 22; caput e incisos I e IV; 37, XXI; 93, IX; 133; 170; 174; 177, §2º, III da Constituição Federal, sob os argumentos de carência de fundamentação; negativa de prestação jurisdicional; cerceamento de defesa e de acesso à justiça; impossibilidade de inversão do ônus da prova em sentença; violação ao princípio do contraditório e ampla defesa; ausência de ati ilícito; ausência de nulidade contratual; lesão a imperativos e princípios constitucionais.
Ao final, requereu seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, para anular o decisum recorrido e reformar o acórdão vergastado.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o relatório.
DECIDO.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos.
Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição.
Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Ao aduzir ofensa ao art. 5º e art. 93, IX da CF/88, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da condenação imposta ao recorrente, sem enfrentar as razões da decisão colegiada impugnada, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF[1].
De mais a mais, não se admite o recurso extraordinário com fundamento em alegação superficial de negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX da CF), sem que haja demonstração efetiva de contrariedade do acórdão à Constituição, ainda mais considerando que a referida garantia se manifesta pelo conhecimento e julgamento da matéria, não se prestando para apoiar irresignação quanto ao resultado a ela atribuído.
Ainda que diferente fosse, tendo o Órgão Colegiado desta Turma Recursal solucionado a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Dessa forma, não logrou êxito, também, em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. [1] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. -
11/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2022 09:58
Conclusos para despacho
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13/12/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
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27/10/2022 01:21
Decorrido prazo de AVINOR COMERCIO DE RACOES ANIMAIS LTDA em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2021 10:40 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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22/03/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/03/2021 10:40 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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18/02/2021 09:55
Juntada de Certidão
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18/02/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 11:54
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 17:37
Conclusos para despacho
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13/08/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2020 18:20
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2020 11:47
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2020 16:06
Conclusos para decisão
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06/02/2020 16:06
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 18/02/2021 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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06/02/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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