TJPI - 0835638-90.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de ALZIRA TORRES NUNES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0835638-90.2019.8.18.0140 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A EMBARGADO: ALZIRA TORRES NUNES, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S)/REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de maio de 2025 -
19/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ALZIRA TORRES NUNES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:43
Juntada de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0835638-90.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: ALZIRA TORRES NUNES, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANO MATERIAL E MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1- Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que tratou de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP, envolvendo o Banco do Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- As questões em discussão são: (i) a alegada omissão quanto à prescrição decenal e seu termo inicial, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150; (ii) a alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela má gestão de valores no PASEP; (iii) ) a alegada omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Inexistência de omissão quanto ao prazo prescricional, já que o acórdão embargado esclareceu o entendimento acerca da configuração do prazo prescricional decenal, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, considerando-se que o termo inicial é ciência da violação do direito, qual seja, a data em que o embargado teve acesso ao seu extrato de sua conta PASEP. 4- Reconhecimento da omissão em relação à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, que não foi apreciada no acórdão original, embora tenha sido arguida nas contrarrazões à apelação. 5- A legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder nas ações sobre gestão do PASEP foi firmada pela jurisprudência do STJ, reconhecendo a responsabilidade do banco pela má administração, inclusive no que diz respeito à correção monetária e aplicação de juros. 6- Incabível falar em omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório, pois não pode este órgão julgador, por força do princípio do duplo grau de jurisdição, examinar matéria que não tenha sido apreciada perante o juízo singular, sob pena de configurar hipótese de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO 7- Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para integrar o acórdão, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mantendo-se os demais termos do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 1022, 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; Súmula 42 do STJ; REsp 1.895.936.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0835638-90.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A EMBARGADO: ALZIRA TORRES NUNES, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID n. 21106927) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ALZIRA TORRES NUNES nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta por ela em face da instituição financeira.
Em seus aclaratórios (ID 21370484), o embargante alega que o acórdão foi omisso em relação aos seguintes pontos: a) prescrição decenal, conforme decidido no tema 1.150 do STJ; b) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inaplicabilidade da inversão do ônus probatório.
Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados, prequestionando-se os dispositivos legais citados.
Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em primeiro lugar, aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão sobre a prescrição decenal, conforme o julgamento do tema 1150 pelo STJ, pois nele uma das teses fixadas foi em relação prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.
Acrescenta que não cabe falar que o referido prazo se inicia apenas a partir do acesso aos extratos emitidos pelo Banco do Brasil anexados aos autos, pois na data do saque o autor, além de ter conhecimento do valor existente na referida conta, pode ter acesso às informações dela decorrentes.
De plano, inexiste a omissão alegada no que tange à prescrição.
No acórdão embargado, restou devidamente esclarecido e fundamentado o entendimento acerca da configuração do prazo prescricional decenal, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, considerando-se que o termo inicial é ciência da violação do direito, qual seja, a data em que o embargado teve acesso ao seu extrato de sua conta PASEP, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRAZO DECENAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP, com pedido de reparação à parte autora contra o Banco do Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional nas ações envolvendo o PASEP é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que o postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados.
Tal inteligência origina-se do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150 do STJ. 4.
No presente caso, a prescrição não ocorreu, uma vez que a parte autora tomou ciência dos desfalques em 16/08/2019 e ajuizou a ação em dezembro do mesmo ano, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Prosseguindo, no tocante à ilegitimidade passiva, reconhece-se a alegada omissão no acórdão, uma vez que a matéria foi arguida em preliminar de contrarrazões e deixou de ser apreciada por ocasião do julgamento.
O Banco do Brasil alega que não possui legitimidade passiva para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, que é o caso da presente ação, pois atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União.
Pois bem. É cediço que a questão envolvendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações envolvendo a gestão do PASEP foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, senão vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No presente caso, percebe-se que a demanda objetiva a reparação material e moral com base na alegação que o Banco do Brasil não preservou os valores que estavam depositados na conta PASEP do autor, deixando de aplicar a correção monetária e os juros devidos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que, nos termos do precedente vinculante, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inconteste.
Isso porque, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).
Nessa esteira: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA.
REJEITADAS.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ e IRDR 16 TJDFT.
MÉRITO.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação indenizatória, que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância que entende devida a título de danos materiais, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 1.1.
O autor requer a reforma da sentença. 1.2.
O réu, sem sede de contrarrazões, levanta as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual; e, no mérito, requer a improcedência do apelo. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.1.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil. 2.2.
No julgamento do Tema Repetitivo 1.150/STJ, bem como no julgamento do IRDR 16/TJDFT, restou fixada a tese de que, se a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. 2.3.
A pretensão formulada pela autora está direcionada aos atos praticados pela instituição financeira, notadamente em apontar má gestão administrativa e subtração de valores ocorridos na sua conta PASEP mantida pelo banco requerido. 2.4.
Restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para responder às demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o que é o caso dos autos. 2.5.
Precedente: ?(...) Ainda que fosse possível enfrentar a matéria, o entendimento da origem seria mantido, já que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Rel.
Min.
Herman Benjamim, DJe 21/09/2023, Tema 1.150), fixou entendimento que nas "ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", mas, se "a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" - como no caso dos presentes autos -, a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL S.A. (...)? (07013276620208070001, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, PJe: 1/12/2023). 3.
Competência da justiça estadual.
Preliminar de incompetência rejeitada. 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, também, a tese jurídica que reconhece a competência da justiça estadual para processar e julgar as demandas que discutem a má gestão do Banco do Brasil de valores depositados em contas individuais do fundo PIS- PASEP. 3.2.
A pretensão autoral não se relaciona aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integracao Social - PIS e do PASEP, mas à má administração do saldo sob custódia do BANCO DO BRASIL S.A. 3.3.
O tema já foi dirimido pelo julgamento do IRDR 16, do qual destaca-se o seguinte trecho: ?(...) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS- PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados (...)? (07201387720208070000, Relator: Angelo Passareli, Câmara de Uniformização, DJE: 19/5/2021). 4.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integracao Social - PIS. 4.1.
Na mesma ocasião também foi criado o PIS, Programa de Integracao Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS- PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil ( PASEP) e a Caixa Econômica Federal ( PIS). 4.2.
Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS- PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989).
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP.
Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 4.3.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art. 239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes.
O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários-mínimos mensais. 4.4.
O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 5.
Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. 5.1.
A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União - matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos - circunstância não verificada no caso vertente. 5.2.
Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS- PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
O autor alega que o banco não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 6.1.
O banco réu, por sua vez, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento.
Desta feita, incumbia à parte autora demonstrar que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento, o que não fez. 6.2.
Insta ressaltar que as partes não requereram a realização de perícia nos autos. 6.3.
Em verdade, o requerente nem mesmo indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003. 6.4.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria o autor ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. 7.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, foram majorados os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 19.464,10), suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. 8.
Apelo improvido. (TJ-DF 0709365-67.2020.8.07.0001 1811056, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/02/2024) Destarte, convém integrar o acórdão para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva no presente caso, restando, por conseguinte, firmada a competência da justiça estadual, nos termos da súmula 42 do STJ, que dispõe: Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Por fim, o embargante alega que o acórdão não exarou pronunciamento acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como da inversão do ônus probatório.
Ocorre que, o magistrado de primeiro grau não analisou tais questões na sentença, tendo acolhido a prejudicial de prescrição e julgado o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Desse modo, incabível falar em omissão, pois não pode este órgão julgador, por força do princípio do duplo grau de jurisdição, examinar matéria que não tenha sido apreciada perante o juízo singular, sob pena de configurar hipótese de supressão de instância.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de integrar o acórdão apenas para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A, mantendo os demais termos do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 08/04/2025 -
10/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0835638-90.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: ALZIRA TORRES NUNES, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ALZIRA TORRES NUNES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ALZIRA TORRES NUNES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ALZIRA TORRES NUNES em 28/01/2025 23:59.
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30/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:18
Conclusos para o Relator
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13/12/2024 10:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/12/2024 03:05
Decorrido prazo de ALZIRA TORRES NUNES em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:10
Juntada de petição
-
06/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:47
Conhecido o recurso de ALZIRA TORRES NUNES - CPF: *05.***.*99-49 (APELANTE) e provido
-
11/10/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/09/2024.
-
27/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/09/2024 09:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2024 10:52
Conclusos para o Relator
-
20/06/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 21:55
Conclusos para o Relator
-
23/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ALZIRA TORRES NUNES em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/01/2024 11:24
Conclusos para o Relator
-
26/01/2024 10:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
-
15/08/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 01
-
09/12/2020 12:54
Recebidos os autos
-
09/12/2020 12:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/12/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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